TRF1 - 1074835-87.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2022 18:58
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2022 22:39
Juntada de manifestação
-
17/11/2022 11:06
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2022 01:04
Publicado Sentença Tipo C em 16/11/2022.
-
17/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1074835-87.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMPRAMED PLUS DROGARIA - EIRELI IMPETRADO: CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Empramed Plus Drogaria - EIRELI contra ato alegadamente ilegal imputado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, objetivando, em síntese, o cancelamento de protestos extrajudiciais promovidos no âmbito da atividade de cobrança.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Custas pagas. É o breve relatório.
Como se sabe, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
De modo que, para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
De se ver que a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, inclusive, para a fixação da competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental.
A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado.
Diante disso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a impetrante indicou como autoridade coatora a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão público integrante da estrutura organizacional do Ministério da Economia.
Nesse contexto, fica prejudicado, ao meu sentir, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, e até mesmo a efetividade de eventual determinação judicial manifestada nestes autos, dada a ausência absoluta de autoridade específica e legítima para figurar no polo passivo desta ação mandamental.
A propósito da temática, ressaltando ser caso de extinção da ação mandamental quando ausente a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade apontada, merece transcrição trecho elucidativo da decisão monocrática proferida pelo ministro Celso de Mello no julgamento do MS 33.645/MS, já citado: "Se o juiz entender ausente, no processo mandamental, a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade indicada como coatora, deverá julgar extinto o processo sem resolução de mérito por inocorrência de umas das condições da ação (CPC, art. 267, VI), que constitui matéria de direito passível de cognição de ofício pelo magistrado (CPC, art. 301, § 4.º)." Dispositivo À vista do exposto, diante da ausência de indicação da autoridade impetrada, indefiro, desde logo, a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, com fulcro no art. 485, incisos I e VI, c/c o art. 330, inciso II, ambos do CPC/2015.
Custas pela parte impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para tomar conhecimento da sentença, nos termos do § 3.º do art. 331 do CPC/2015, e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal.
Cumpram-se.
Brasília/DF, 14 de novembro de 2022. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
14/11/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2022 16:01
Indeferida a petição inicial
-
14/11/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
14/11/2022 11:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/11/2022 19:24
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2022 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036739-37.2021.4.01.3400
Caixa Economica Federal - Cef
Paula Regina Rezende Rocha
Advogado: Leonardo Gomes Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2025 13:24
Processo nº 0014985-76.2009.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Cesar Augusto Camargos Rocha
Advogado: Geraldo Marcone Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2013 16:53
Processo nº 0014985-76.2009.4.01.3400
Cesar Augusto Camargos Rocha
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Geraldo Marcone Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2009 13:55
Processo nº 0005149-69.2002.4.01.4000
Raimunda Maria das Neves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vera Louana Amorim Maia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2002 08:00
Processo nº 0022821-14.2011.4.01.3600
Ordem dos Advogados do Brasil Seccao de ...
Abigail Holmes Meister
Advogado: Thayane Carla Silva de Arruda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2012 12:57