TRF1 - 1042074-55.2022.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1042074-55.2022.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:IRACY DE FREITAS NUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ SERGIO PINHEIRO FILHO - PA012948, ALANO LUIZ QUEIROZ PINHEIRO - PA10826, WILLIAM GOMES PENAFORT DE SOUZA - PA013369, SAMIA HAMOY GUERREIRO - PA20176, JOAO BATISTA CABRAL COELHO - PA19846, KLEYNA LUIZE ALMEIDA CONTENTE FARIAS - PA26940, CARMELINO AUGUSTO NUNES E SILVA - PA017912 e MILLER SIQUEIRA SERRAO - PA013059 DECISÃO I – Relatório: Trata-se de denúncia formulada contra JOSÉ WALDOLI FILGUEIRA VALENTE e IRACY DE FREITAS NUNES pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do DL 201/67, sendo também atribuído ao último conduta prevista no art. 1º, VII, do mesmo diploma.
Segundo a inicial, JOSÉ WALDOLI FILGUEIRA VALENTE (gestões de 2009 a 2012 e 2017 a 2020) e IRACY DE FREITAS NUNES (gestão de 2013 a 2016), ex-Prefeitos de Cametá/PA, de forma livre e consciente, apropriaram-se, desviaram e o último deixou de prestar contas dos recursos federais repassados por força do Convênio 700.965/2011, celebrado entre o FNDE e o Município de Cametá/PA, no valor de R$ 102.261,18, sendo R$ 101.238,57 à conta do concedente e R$ 1.022,61 referentes à contrapartida.
Em razão da não prestação de contas em 16/12/2023, o TCU instaurou a Tomada de Contas 027.269/2019-1, por meio da qual julgou irregulares as contas do denunciado JOSÉ WALDOLI FILGUEIRA VALENTE, condenando os réus ao pagamento das quantias.
Notificados, os denunciados apresentaram defesa prévia nos id's 1416695291 e 1777672558.
O MPF, com base no Acórdão nº 757/2023 – TCU, referente ao Processo nº TC 027.269/2019-1, requer a extinção do processo pelos argumentos utilizados pela Corte de Contas (id 1738230046). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação: A denúncia atribui aos ex-prefeitos do Município de Cametá a apropriação e desvio de recursos públicos do Convênio 700.965/2011, com base na Tomada de Contas n° 027.269/2019-1, que julgou irregulares as contas dos gestores.
Contudo, conforme ventilado pelo próprio MPF, o TCU deu provimento ao recurso de revisão de José Waldoli Filgueira Valente e tornou insubsistente o item 9.1 do Acórdão recorrido n° 12.135/2021 — no qual julgava irregulares as contas de IRACY DE FREITAS —, bem como passou a julgar regulares com ressalvas as contas de JOSÉ WALDOLI (id 1738230047).
Além disso, a defesa de IRACY DE FREITAS demonstra que a prestação de contas foi enviada em 16/06/2022 (id 1777672560).
Apesar de prestada a destempo, os documentos foram registrados na base de dados antes do oferecimento da denúncia e não se extrai elementos que apontem para conduta dolosa ou má-fé do gestor em sonegar documentos para encobrir eventual desvio de verbas públicas.
Nesse sentido: PENAL.
CRIMES DE RESPONSABILIDADE.
PREFEITO.
INCISO VII, DO ARTIGO 1º, DO DECRETO-LEI N. 201/1967.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ATRASO.
DOLO.
AUSÊNCIA.
DENÚNCIA.
REJEIÇÃO. 1.
Para a consecução do crime previsto no inciso VII, do artigo 1º, da Lei n. 201/1967, há que se verificar a vontade livre e consciente do prefeito de sonegar as informações necessárias e obrigatórias à fiscalização, ou seja, o que se busca com a norma penal é a proteção da moralidade administrativa e dos recursos públicos. 2.
Eventual atraso na prestação de contas representa simples falta administrativa, o que não configura o delito do inciso VII do art. 1º do Decreto-Lei 201/67. 3.
Rejeição da Denúncia. (INQUERITO 00589964020114010000, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:10/06/2016 PAGINA:.) Como a peça acusatória não está acompanhada de elementos satisfatórios que apontem a materialidade do delito, entendo inexistir subsunção das condutas praticadas pelos agentes ao tipo penal imputado, de modo a faltar justa causa como substrato probatório mínimo indispensável à deflagração da ação penal.
No mais, determino a liberação das quantias bloqueadas na medida cautelar de sequestro n° 1049266-39.2022.4013900, de modo que os valores constantes nas contas judiciais, indicadas em certidão de id 1778735554 daqueles autos, devem ser restituídos aos denunciados.
Para tanto, intimem-se os denunciados para indicar os dados bancários (agência / conta) de sua titularidade, para fins de devolução do valor constante das contas judiciais vinculadas ao processo cautelar.
Indicados os dados bancários, providencie o Diretor de Secretaria da Vara a expedição de e-mail ao Gerente da Caixa Econômica Federal requisitando a transferência do valor para a conta corrente indicada, devendo ser encaminhado a este juízo o comprovante da operação bancária.
Em arremate, determinado o levantamento dos valores no processo cautelar, entendo prejudicada a análise do incidente de restituição de coisas apreendidas n° 1043433-06.2023.4013900.
III – Dispositivo: Ante o exposto, REJEITO A DENÚNCIA formulada em desfavor de JOSÉ WALDOLI FILGUEIRA VALENTE e IRACY DE FREITAS NUNES, nos termos do art. 395, III, do CPP, por ausência de justa causa da prática, em tese, dos crimes do art. 1º, incisos I e VII, do DL n° 201/67 Traslade-se cópia deste julgado aos autos do processo n° 1049266-39.2022.4013900 (pedido de sequestro) e n° 1043433-06.2023.4013900 (restituição de coisas apreendidas).
Dê-se ciência as partes.
Após, adotadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal Titular da 3ª Vara Federal/Criminal da SJPA -
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1042074-55.2022.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE WALDOLI FILGUEIRA VALENTE e outros DESPACHO 1.
Notifique-se o acusado JOSÉ WALDOLI FIGUEIRA VALENTE, ex-prefeito do município de Cametá/PA, para apresentar defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias (art.2°, I, do DL 201/67), no endereço localizado à Rua Rodolfo Chermont, Conjunto Mendara II, Alameda E, nº 22, Marambaia, CEP: 66620-000, Belém/PA. 2.
Depreque-se à Comarca de Cametá/PA, a notificação de IRACY DE FREITAS NUNES, brasileiro, ex-Prefeito Municipal de Cametá/PA, para apresentar defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias (art.2°, I, do DL 201/67). 3.
Indefiro, no momento, o pedido de sequestro de bens dos acusados, formulado na denúncia, vez que deve ser requerido em autos próprios (art. 129/CPP). 4.
Intime-se o MPF, via sistema.
Belém, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente em conformidade com a Lei nº 11.419/2006) GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Juiz Federal Substituto da 4ª Vara/Criminal/SJ/PA. no exercício da 3ª -
26/10/2022 14:19
Conclusos para despacho
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26/10/2022 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Criminal da SJPA
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26/10/2022 14:02
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2022 09:59
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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