TRF1 - 1026709-92.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1026709-92.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDMILSON SOUZA DE OLIVEIRA MARTINS Advogado do(a) IMPETRANTE: JULLIANNY ALMEIDA SALES - PA22275 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM/PA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança objetivando a análise de requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário/assistencial.
A parte impetrante alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário. É o relatório.
Decido.
Dentre os requisitos da ação, destaca-se o interesse de agir que, segundo os doutrinadores, pode ser extraído da necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial.
Nesse caso, o interesse processual está intimamente vinculado à ideia de utilidade que o processo judicial poderá resultar em favor da parte autora.
Ademais, é necessário observar que o interesse de agir não se baseia apenas na utilidade, mas principalmente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto.
Assim, impõe-se a extinção do processo, ante a ausência de interesse processual, pois o pedido já foi analisado.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em face da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) afasto condenação em custas processuais, ante os benefícios da justiça gratuita deferida à impetrante; c) afasto condenação em honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009; d) sem recurso, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica. -
24/05/2022 09:41
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 11:56
Juntada de Informações prestadas
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03/02/2022 03:09
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM/PA em 01/02/2022 23:59.
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15/12/2021 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 11:57
Juntada de Certidão
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13/12/2021 03:06
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2021 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2021 14:48
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 15:30
Conclusos para despacho
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13/09/2021 15:30
Juntada de Certidão
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06/08/2021 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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06/08/2021 15:06
Juntada de Informação de Prevenção
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03/08/2021 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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