TRF1 - 1000287-97.2018.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 00:00
Intimação
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOINHAS/BA PROCESSO N.1000287-97.2018.4.01.3314 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: O BARATAO DAS UTILIDADES EIRELI, JOSE LUIZ DE ALMEIDA DESPACHO Ante o retorno dos autos da instância superior, vista às partes para eventuais requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
ALAGOINHAS, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto -
05/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) APELANTE: ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228-A .
APELADO: O BARATAO DAS UTILIDADES LTDA, JOSE LUIZ DE ALMEIDA, .
O processo nº 1000287-97.2018.4.01.3314 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-07-2023 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL/TEAMS - JFAM - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
03/03/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA MONITÓRIA (40) PROCESSO N. 1000287-97.2018.4.01.3314 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: O BARATAO DAS UTILIDADES EIRELI, JOSE LUIZ DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO 1.
Vista à parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora, no prazo legal. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifiquem-se os requisitos de admissibilidade recursal e, após, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
Alagoinhas, 2 de março de 2023.
ELISABETE FREITAS MENDES NETA Servidor(a) -
24/01/2023 07:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/01/2023 23:59.
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19/12/2022 16:04
Juntada de apelação
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15/12/2022 01:23
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE ALMEIDA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 01:20
Decorrido prazo de O BARATAO DAS UTILIDADES EIRELI em 14/12/2022 23:59.
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17/11/2022 01:03
Publicado Sentença Tipo A em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000287-97.2018.4.01.3314 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228 e ALISSON CARDOSO PEIXOTO - BA57423 POLO PASSIVO:O BARATAO DAS UTILIDADES EIRELI e outros SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de O BARATAO DAS UTILIDADES EIRELI e outros, objetivando a expedição de mandado de citação e pagamento da importância de R$ 109.978,16 (cento e nove mil, novecentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos), acrescida de correção monetária e juros até a data do efetivo pagamento.
Anexou procuração e documentos.
A citação do requerido restou frustrada, de forma reiterada, em razão de o devedor não ter sido localizado nos endereços fornecidos pela autora, conforme certidões inseridas aos autos.
Despacho de Id 1127492833, alertando a parte autora que, no caso, a interrupção da prescrição não se daria com o despacho do juiz que ordenou a citação, tampouco retroagiria à data da propositura da ação, considerando que a própria credora não promoveu a citação no prazo e na forma da lei processual.
Sobre o assunto, a CEF nada manifestou.
Relatados.
Decido.
Examinados os autos, verifico que o inadimplemento contratual, na hipótese sob comento, iniciou-se em 02/07/2016 (p. 01 do Id 5668849) e, à luz do art. 206 Código Civil, o prazo prescricional seria de 5 anos, contados da data do inadimplemento, conforme abaixo transcrito: Prescreve ............................................... § 5º Em cinco anos: I-A pretensão de cobrança de dívida líquida constantes de instumento público ou particular.
Entre a data do inadimplemento (02/07/2016) e a data de hoje (14/11/2022), transcorreram-se mais de seis anos e, não obstante o ajuizamento da ação tenha se dado em 08/05/2018, a citação do réu não foi efetivada por culpa da própria requerente, que não forneceu o correto endereço do devedor para a sua citação, tentada nos endereços fornecidos.
Ademais, em nenhum momento, a CEF requereu a citação por edital, arcando assim, com o ônus da não promoção da citação.
Não havendo, portanto, qualquer causa interruptiva da prescrição, é de se vislumbrar que o crédito se encontra fulminado pela prescrição.
Outro não é o entendimento pretoriano acerca do assunto.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA CAIXA PESSOA FÍSICA.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I C/C ART. 2.028, DO CÓDIGO CIVIL CITAÇÃO APÓS O PRAZO QUINQUENAL.
ERRO NA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
FALHA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 106/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal CEF contra a sentença que, extinguiu o processo, com julgamento do mérito, sob o fundamento de ter ocorrido a prescrição quinquenal, prevista para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas, nos termos do art. 206, § 5º, I, do atual Código Civil referente à ação de cobrança promovida pela Apelante, ao fundamento que a autora não cumpriu a diligência que lhe foi determinada, de maneira a possibilitar a localização do réu em tempo hábil. 2.
Na hipótese dos autos, a ação de cobrança foi proposta após dois anos e quatro meses do inadimplemento do contrato (06/05/2005), ou seja, dentro, do prazo legal de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º do Novo Código Civil (11/01/2003).
Concluiu, no entanto a magistrada sentenciante pelo reconhecimento da prescrição do crédito objeto da demanda, pelo fato de que já havia se passado mais de cinco anos, na data da citação do réu em 22/09/2012, por culpa da própria requerente, que não forneceu o correto endereço do devedor para sua citação. 3.
O entendimento do STJ, é no sentido de que a citação apenas interrompe a prescrição, se realizada dentro dos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73, salvo se a demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme disposto na Súmula nº 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 4.
Correta a sentença ao reconhecer a prescrição, pelo transcurso do lapso de quinquenal, não podendo ser atribuída a demora na citação a falha exclusiva do serviço judiciário, o que poderia excluir a ocorrência da prescrição. 5.
Apelação desprovida. (APELAÇÃO CIVEL nº 0043613-46.2007.4.01.3400; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Publicação: PJe 06/09/2022; Data da Decisão: 06/09/2022).
Ante o exposto, RECONHEÇO E DECLARO A PRESCRIÇÃO do crédito objeto desta demanda, de ofício, e, nos termos do art. 295, inciso IV do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários, pois a diligência citatória sequer foi concretizada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Intimem-se.
Alagoinhas, data registrada no sistema.
Igor Matos Araújo Juiz Federal -
14/11/2022 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2022 16:12
Juntada de Certidão
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14/11/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2022 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 16:12
Declarada decadência ou prescrição
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10/11/2022 11:21
Conclusos para despacho
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12/07/2022 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2022 16:24
Juntada de diligência
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05/07/2022 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2022 17:55
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 16:44
Conclusos para despacho
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25/03/2022 11:19
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/03/2022 23:59.
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15/02/2022 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 22:47
Conclusos para despacho
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12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 16:43
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2021 11:32
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2021 11:32
Juntada de Certidão
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14/10/2021 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 14:02
Conclusos para despacho
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30/04/2021 14:42
Mandado devolvido sem cumprimento
-
30/04/2021 14:42
Juntada de diligência
-
30/04/2021 14:40
Mandado devolvido sem cumprimento
-
30/04/2021 14:40
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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28/04/2021 06:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/04/2021 23:59.
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23/04/2021 13:42
Juntada de manifestação
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30/03/2021 17:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/03/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 21:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2021 21:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2020 17:48
Expedição de Mandado.
-
28/08/2020 17:48
Expedição de Mandado.
-
09/07/2020 16:51
Juntada de Certidão
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28/05/2020 19:20
Juntada de manifestação
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26/03/2020 09:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2020 09:57
Ato ordinatório praticado
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19/03/2020 10:46
Juntada de Certidão
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29/01/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 12:59
Conclusos para despacho
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25/10/2019 16:35
Juntada de outras peças
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01/10/2019 09:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2019 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2019 13:24
Conclusos para despacho
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08/02/2019 08:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/02/2019 23:59:59.
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17/12/2018 12:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/12/2018 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2018 11:08
Conclusos para despacho
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15/08/2018 13:31
Juntada de diligência
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15/08/2018 13:31
Mandado devolvido sem cumprimento
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15/08/2018 13:30
Juntada de diligência
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15/08/2018 13:30
Mandado devolvido sem cumprimento
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06/08/2018 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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06/08/2018 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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11/07/2018 14:04
Expedição de Mandado.
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11/07/2018 14:04
Expedição de Mandado.
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11/05/2018 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2018 20:14
Conclusos para despacho
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10/05/2018 19:58
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
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10/05/2018 19:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/05/2018 21:14
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2018 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2018
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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