TRF1 - 1003669-47.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1003669-47.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: MELINA ROCHA RODRIGUES ARAUJO - PA018208 IMPETRADO: GERENTE DA APS BELÉM - ICOARACI, (INSS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança objetivando a análise de requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário/assistencial.
A parte impetrante alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário. É o relatório.
Decido.
Dentre os requisitos da ação, destaca-se o interesse de agir que, segundo os doutrinadores, pode ser extraído da necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial.
Nesse caso, o interesse processual está intimamente vinculado à ideia de utilidade que o processo judicial poderá resultar em favor da parte autora.
Ademais, é necessário observar que o interesse de agir não se baseia apenas na utilidade, mas principalmente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto.
Assim, impõe-se a extinção do processo, ante a ausência de interesse processual, pois o benefício já foi analisado.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em face da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) afasto condenação em custas processuais, ante os benefícios da justiça gratuita deferida à impetrante; c) afasto condenação em honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009; d) sem recurso, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica. -
24/05/2022 09:35
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 00:23
Decorrido prazo de GERENTE DA APS BELÉM - ICOARACI em 29/03/2022 23:59.
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25/03/2022 07:36
Juntada de Informações prestadas
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15/03/2022 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 12:17
Juntada de diligência
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09/03/2022 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2022 10:07
Juntada de parecer
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22/02/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 16:39
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 00:15
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 00:15
Juntada de Certidão
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15/02/2022 00:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 09:11
Conclusos para despacho
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09/02/2022 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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09/02/2022 18:14
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2022 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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