TRF1 - 1013216-14.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 01:09
Publicado Sentença Tipo C em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1013216-14.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA KATIA ALBUQUERQUE BICELLI Advogados do(a) IMPETRANTE: RUBIA PATRICIA OLIVEIRA BARRETO - PA18976, SEMIRAMES DE CASSIA LOPES LEAO - PA20212 IMPETRADO: CONSELHEIRO RELATOR DA 21 JUNTA DE RECURSO DO INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em que, antes do julgamento, a parte impetrante requereu a desistência do feito. É o relatório.
Decido.
Não há óbice à homologação da desistência, tendo o subscritor da peça poderes para requerê-la à vista do teor da procuração acostada aos autos.
A respeito do pedido de desistência em mandado de segurança, o STF decidiu em sede de recurso extraordinário, com mérito julgado sob a sistemática de repercussão geral (RE 669367), que o requerimento do impetrante pode ser exercido a qualquer momento, sem anuência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários; ainda que a seu favor tenha sido prolatada sentença concessiva da segurança.
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Julgamento: 02/05/2013, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
Ante o exposto: a) homologo a desistência requerida pela parte autora e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. b) sem custas, ante a gratuidade judiciária que ora defiro. c) sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica. -
21/11/2022 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 13:47
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 13:47
Concedida a gratuidade da justiça a ANA KATIA ALBUQUERQUE BICELLI - CPF: *86.***.*75-53 (IMPETRANTE) e Conselheiro relator da 21 junta de recurso do INSS (IMPETRADO)
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21/11/2022 13:47
Extinto o processo por desistência
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03/11/2022 18:14
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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03/10/2022 12:13
Expedição de Intimação.
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03/10/2022 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 12:11
Declarada incompetência
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30/09/2022 17:01
Juntada de pedido de desistência de recurso
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05/05/2022 19:52
Conclusos para decisão
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22/04/2022 17:59
Juntada de embargos de declaração
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17/04/2022 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2022 14:38
Juntada de Certidão
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17/04/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2022 14:38
Indeferida a petição inicial
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11/04/2022 16:58
Conclusos para decisão
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11/04/2022 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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11/04/2022 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2022 09:51
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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