TRF1 - 1010747-63.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 04:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/02/2023 23:59.
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26/01/2023 01:35
Decorrido prazo de VICTOR DE JESUS LEGRA DEL VAL em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:48
Decorrido prazo de IVAN GONZALEZ VEGA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:48
Decorrido prazo de VICTOR DE JESUS LEGRA DEL VAL em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:18
Decorrido prazo de IVAN GONZALEZ VEGA em 24/01/2023 23:59.
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17/01/2023 11:56
Juntada de Certidão
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16/12/2022 10:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/12/2022 23:59.
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28/11/2022 02:45
Publicado Sentença Tipo A em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1010747-63.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IVAN GONZALEZ VEGA, VICTOR DE JESUS LEGRA DEL VAL Advogado do(a) IMPETRANTE: RODNEY PACHECO MONTEIRO - CE23095 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMARIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por IVAN GONZALEZ VEGA e VICTOR DE JESUS LEGRA DEL VAL contra ato imputado ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, objetivando o reconhecimento do direito a reincorporação ao Programa Mais Médicos Para o Brasil, para prosseguimento às demais etapas do certame regido pelo Edital de Chamamento Público n. 9, DE 26 DE MARÇO DE 2020.
Os impetrantes sustentam que: a) fazem parte do grupo de médicos cubanos que permaneceram no país após a ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde para a oferta de médicos para o Projeto MAIS MÉDICOS, e que serão reincorporados por força da Lei 13.958/2019; b) c) teriam se passado 14 meses desde que os impetrantes deixaram de trabalhar em seu ofício, passando por imensas dificuldades; c) a Lei 13.958/19, em seu artigo 34, estabelece os critérios de contratação dos médicos cubanos que aqui permaneceram; d) o edital de contratação estaria vinculando exclusivamente as vagas aos profissionais listados no anexo II, deixando de fora, indevidamente, os impetrantes para seguir para a fase seguinte de inscrição.
Assim, alegando ilegalidade no ato administrativo, recorre à tutela do Judiciário.
Despacho inicial em ID. 213953887.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID. 284263382).
Manifestação da UNIÃO em ID. 235683878, em que informou seu interesse em participar da lide bem como arguiu preliminarmente ausência de interesse de agir, frente à inexistência de direito líquido e certo e impugnou a gratuidade da Justiça deferida.
No mérito, pugnou pela não concessão da segurança.
Decisão em ID. 311317850 deferiu parcialmente a liminar.
Petição da parte impetrante em ID. 384142490, informou o descumprimento da decisão.
A UNIÃO comunicou a interposição de Agravo de Instrumento (ID. 388143346).
Em ID. 460935854 a UNIÃO juntou documentos comprovando a reintegração dos impetrantes ao certame (etapa de entrega de documentos). É o relatório.
Decido. 1. preliminares A União, em manifestação de Id. 235683878, suscitou a questão preliminar de ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de direito líquido e certo.
Pela própria fundamentação do Ente Público, percebe-se que a preliminar se confunde com o próprio mérito, e em momento oportuno será analisada.
Quanto à impugnação da gratuidade da Justiça deferida, também é o caso de afastar, em razão de a preliminar ter sido levantada em moldes genéricos, não vindo aos autos qualquer elemento que indique que os impetrantes não fazem jus ao benefício. 2. mérito O cerne da questão reside em verificar a legalidade no ato administrativo que culminou na exclusão dos impetrantes do certame, bem como verificar a possibilidade de reincorporação ao Chamamento Público do Programa Mais Médicos Para o Brasil.
Decisão que deferiu parcialmente a liminar assim consignou: Em juízo de cognição preliminar, próprio deste momento processual, tenho que é o caso de se deferir a tutela provisória de urgência, para fins de determinar à autoridade coatora que: (1) tendo sobrado vagas a serem preenchidas por intermédio do Edital de Chamamento Público nº 9, de 26/03/2020; (2) seja oportunizado ao(à,s) demandante(s) a comprovação de que, de fato, preenche(m) os requisitos do artigo 23-A da Lei nº 12.871/2013; (3) após o que, a autoridade responsável pelo referido processo seletivo deverá prolatar decisão, dizendo se o(a,s) médico(a,s) demandante(s) possui(em), ou não, os requisitos à reincorporação e, em caso positivo, possibilitar-lhe(s) a escolha de uma das vagas remanescentes do edital.
Explico.
Conforme se extrai das informações prestadas pela União em ações semelhantes (cf. processo n. 1021321-48.2020.4.01.3900), o Ministério da Saúde do Brasil havia firmado com a Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS/OMS) o 80º Termo de Cooperação Técnica para implementação do “Projeto Ampliação do Acesso da População Brasileira à Atenção Básica em Saúde”, por intermédio do qual o Governo de Cuba forneceria médicos para o exercício da atenção básica no Brasil.
A regulamentação do referido programa, denominado de Mais Médicos, foi realizada por intermédio da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013.
Segundo informa a União, (aparentemente em razão da mudança de comando no Governo Federal) em 14 de novembro de 2018 a OPAS/OMS informou ao Ministério da Saúde, por intermédio da Carta BRA/PWR/63/253/18, que o Governo de Cuba manifestou, unilateralmente, desinteresse em manter a cooperação com àquele organismo internacional, por meio do qual médicos cubanos participavam do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Além disso, a República de Cuba determinou a repatriação de todos os profissionais que se encontrassem no território brasileiro como participantes do Projeto, “tornando inexequível a continuidade da execução do 80º Termo de Cooperação Técnica firmado entre a União/Ministério da Saúde e a OPAS/OMS” (cf. petição de id. 319858871 do processo nº 1021321-48.2020.4.01.3900).
Todavia, segundo a União, alguns médicos cubanos teriam permanecido no Brasil, o que ensejou a alteração legislativa preconizada pela Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, convertida na Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, que acrescentou o art. 23-A à Lei nº 12.871/2013, que possui a seguinte redação: Art. 23-A Será reincorporado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, na forma do inciso II do caput do art. 13 desta Lei, pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos, o médico intercambista que atender cumulativamente aos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.958, de 2019) I - estar no exercício de suas atividades, no dia 13 de novembro de 2018, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em razão do 80º Termo de Cooperação Técnica para implementação do Projeto Ampliação do Acesso da População Brasileira à Atenção Básica em Saúde, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde; (Incluído pela Lei nº 13.958, de 2019) II - ter sido desligado do Projeto Mais Médicos para o Brasil em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde para a oferta de médicos para esse Projeto; e (Incluído pela Lei nº 13.958, de 2019) III - ter permanecido no território nacional até a data de publicação da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio. (Incluído pela Lei nº 13.958, de 2019) Posteriormente, já no ano de 2020, em regulamentação à referida mudança legislativa, o Ministério da Saúde lançou edital (Edital de Chamamento Público nº 9, de 26/03/2020) destinado à reincorporação dos médicos cubanos que atendessem aos requisitos legais.
O referido edital veio acompanhado de Anexo (de nº II), no qual constava uma relação de – conforme informa a União – quase 1.900 médicos, que preenchiam os requisitos do edital e, querendo, poderiam se inscrever para reincorporação no programa.
De acordo com a informação contida no início do anexo, a referida lista teria sido supostamente fornecida pela OPAS/OMS (Organização Pan-Americana de Saúde/Organização Mundial de Saúde).
Nesse sentido, confira-se o cabeçalho que inaugura o referido anexo, que contém o rol de médicos que poderiam participar da referida reincorporação (cf. doc. de id. 213464846 dos presentes autos): RELAÇÃO DOS MÉDICOS, ORIUNDOS DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL, APTOS A PARTICIPAREM DO CHAMAMENTO PÚBLICO PARA REINCORPORAÇÃO AO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, EM CUMPRIMENTO AO ART. 23-A DA LEI Nº 12.871/2013, CONFORME INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA OPAS/OMS: Alguns médicos passaram a questionar a veracidade da referida informação à Opas, que teria, por e-mail, respondido, em síntese, que: (1) a instituição (Opas) não participara da elaboração do edital; e (2) nem recebera informações que fossem destinadas à elaboração do instrumento convocatório.
Um dos referidos e-mails foi transcrito pela autora na petição inicial do processo 1048136-30.2020 – 1ª Vara (cf. doc. de id. 314761875 - Pág. 51).
E-mails semelhantes foram juntados na ACP da 5ª Vara que versa a respeito do tema (cf. p. 51 a 53 da petição inicial e doc. de id. 212968362 da ACP nº 1010633-27.2020.4.01.3900).
O documento fornecido pela Opas ao Ministério da Saúde, que teria gerado o aparente desencontro de informações entre a organização, o Governo Brasileiro e os médicos cubanos, foi acostado posteriormente pela União em um dos processos em curso nesta SJPA (cf. ofício BRA/HSS/63/1/20, de 28/01/2020, consubstanciado nos docs. de id. 235683884 do processo nº 1010747-63.2020.4.01.3900).
Para uma melhor compreensão da controvérsia, passo à transcrição do ofício que encaminha a lista que inspirou a edição do Anexo II do edital: REFERÊNCIA: BRA/HSS/63/1/20 28 de janeiro de 2020 Ao Senhor Erno Harzheim Secretário de Atenção Primária à Saúde – SAPS Ministério da Saúde Brasília- DF Senhor Secretário: Em referência ao Ofício nº 16/2020/CGPROP/DESF/SAPSMS, anexamos listagem com a relação nominal, número de passaporte e CPF dos 1.879 médicos previstos para retornarem a Cuba, que não embarcaram nos voos internacionais do processo de repatriação.
Informamos que não temos conhecimento de quantos desses profissionais ainda se encontram no Brasil.
Atenciosamente, Socorro Gros Galiano Representante da OPAS/OMS no Brasil Pois bem.
Como se vê do supramencionado ofício, o Governo Brasileiro partiu do pressuposto de que não estando os médicos previstos na referida lista, não atenderiam aos requisitos previstos no artigo 23, III, da Lei nº 12.871/2013.
Confira-se: Art. 23-A Será reincorporado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, na forma do inciso II do caput do art. 13 desta Lei, pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos, o médico intercambista que atender cumulativamente aos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.958, de 2019) I - estar no exercício de suas atividades, no dia 13 de novembro de 2018, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em razão do 80º Termo de Cooperação Técnica para implementação do Projeto Ampliação do Acesso da População Brasileira à Atenção Básica em Saúde, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde; (Incluído pela Lei nº 13.958, de 2019) II - ter sido desligado do Projeto Mais Médicos para o Brasil em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde para a oferta de médicos para esse Projeto; e (Incluído pela Lei nº 13.958, de 2019) III - ter permanecido no território nacional até a data de publicação da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio. (Incluído pela Lei nº 13.958, de 2019) Sem razão o Poder Executivo.
Note-se que o inciso III do artigo 23-A da supramencionada lei não determina que sejam reincluídos no Programa “médicos que não tenham embarcado para Cuba em aviões fretados pelo referido Estado (ou pela Opas) após a ruptura do 80º Termo de Cooperação Técnica firmado entre a União/Ministério da Saúde e a OPAS/OMS”.
A lei determina que sejam reincluídos no Programa médicos que tenham “permanecido no território nacional até a data de publicação da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio”.
Repise-se.
A lei exige: 1) que o médico seja: a) naturalizado; b) solicitante de pedido de refúgio; ou c) residente no país; e 2) tenha permanecido no território nacional até a data de publicação da MP nº 890, de 01/08/2020.
A partir disso, têm-se verificado as seguintes situações: a) Médicos que eram casados com brasileiros (antes da ruptura do acordo) e que, tendo retornado para Cuba nos voos fretados pelo referido Governo, posteriormente retornaram para o Brasil, sendo, inclusive recontratados pela Secretaria de Saúde dos municípios onde trabalhavam (mas não como médicos), antes da data de edição da MP (cf. processo n. 1021321-48.2020.4.01.3900); Note-se que, em tais casos – estrangeiros casados com brasileiros –, ainda que não tenham obtido formalmente a naturalização, a legislação de regência prevê prazo reduzido de residência – 1 (um) ano –para que possa obter a cidadania brasileira (artigo 66 da Lei nº 13.445, de 24/05/2017). b) Médicos que retornaram para Cuba nos voos fretados pelo referido Governo, porque, segundo alegam, não queriam ser considerados “desertores” em seu país; porém, posteriormente, conseguiram retornar para o País, onde permaneceram na condição de residentes (situação do presente feito); e c) Médico(s) que alega(m) sequer ter(em) deixado país após a ruptura do acordo (cf. petição inicial, doc. de id. 314761875 - Pág. 50, do processo nº 1021321-48.2020.4.01.3900).
Conforme este magistrado já destacou, no deferimento da liminar na ACP nº 1010633-27.2020.4.01.3900 atende ao princípio da eficiência que o Poder Executivo, já sabendo que certos médicos preenchem os requisitos do artigo 23-A da Lei nº 12.871/2013, prepare, desde logo, uma lista de profissionais que possam, sem maiores delongas, ser reincorporados no aludido programa, dando maior celeridade ao instrumento convocatório.
Todavia, vulnera os princípios da proporcionalidade/razoabilidade e do contraditório excluir do processo seletivo médicos que, tendo já participado do programa antes da ruptura pelo Governo de Cuba, encontram-se no país na condição de refugiados (cf. a disciplina dos refugiados na Lei nº nº 94.474, de 22/07/1997), naturalizados ou residentes, tão-somente porque embarcaram para Cuba em um dos voos fretados pelo referido Governo (ou pela Opas).
A vulneração ao princípio da proporcionalidade é flagrante, visto que a condição de naturalizado e residente e quiçá refugiado não pode ser descartada tão-somente porque o nacional cubano retornou para seu país de origem quando convocado pelo referido Governo, mormente quando seria incerta a sua permanência no Brasil e desconhecidas as consequências a serem aplicadas pela República de Cuba para quem aqui permanecesse e fosse posteriormente deportado.
Há vulneração à razoabilidade, também, no entendimento de que médicos que viajaram para Cuba nos voos fretados não podem participar do certame, porém poderiam ser reincorporados médicos que, a despeito de não terem viajado para Cuba nos voos fretados, voltaram posteriormente para o país caribenho e não retornaram ao Brasil antes de publicação da MP nº 890, de 01/08/2019.
A respeito do referido ponto, vale a pena salientar que o ofício encaminhado pela Opas ao MS utilizado na confecção da lista diz que "(...) não temos conhecimento de quantos desses profissionais ainda se encontram no Brasil".
A vulneração do contraditório, igualmente, é patente, mormente quando se constata que, quando da confecção da lista da Opas, não foi feito nenhum tipo de solicitação de informações aos intercambistas interessados, quer para indagar as razões de seu retorno à Cuba, quer para verificar se, de fato, realmente retornaram para o referido país.
Note-se que, além da vulneração aos referidos princípios (contraditório e proporcionalidade) há, também, a possibilidade de violação ao próprio artigo 23-A da Lei nº 12.871/2013, no caso dos médicos que, mesmo retornando para Cuba em um dos voos fretados, voltaram para o Brasil antes de publicação da MP Nº 890, de 01/08/2019.
Além disso, o supramencionado dispositivo alude à reincorporação não como um ato simplesmente discricionário da Administração, mas sim como um ato vinculado (cuja concretização dependeria, evidentemente, da aceitação por parte dos médicos que preencham os requisitos legais).
A referida constatação é extraída do caput do artigo 23-A, mediante a utilização da expressão “Será reincorporado” e também a partir do prazo concedido pelo Poder Legislativo para a efetivação da referida política pública: “2 (dois) anos”.
Dessarte, o Poder Executivo não tem uma simples faculdade de reincorporar os referidos médicos, mas sim o dever de fazê-lo.
Ressalte-se, por fim, os princípios da eficiência e da proteção à saúde, que parecem obter maior efetividade quando são aproveitados os médicos intercambistas que ainda permanecem no país – independentemente de terem ou não voltado nos voos fretados para Cuba –, para preenchimento das vagas remanescentes do referido processo seletivo.
Com efeito, não possibilitado o ingresso dos impetrantes e de outros médicos em idêntica situação no certame, provavelmente permanecerão vagas no interior do país que não serão preenchidas.
A própria ocorrência de sucessivos atos convocatórios dá conta da dificuldade em se encontrar médicos para exercerem a referida função em alguns municípios no interior do Brasil.
Por fim, na esteira das outras decisões adotadas pelo presente magistrado, não é o caso de se determinar, por ora, o imediato ingresso do(a,s) demandante(s) no programa.
A melhor solução a ser adotada, nos presentes feitos, é determinar que a autoridade administrativa, em prazo razoável, oportunize que o(a)(s) demandante(s) apresente(m) documentação comprobatória de que, de fato, preenche(m) os requisitos do edital, comprovando, em especial, a condição de naturalizado, residente ou refugiado e, após, prolate decisão devidamente fundamentada, decidindo sobre o reingresso dos médicos no referido programa.
Nisso reside a plausibilidade do direito alegado.
O perigo da demora é evidente, em razão da proximidade do encerramento do processo seletivo.
Isso posto, 1) defiro parcialmente o pedido de tutela provisória (de urgência) para fins de determinar à ré que: (1.1) tendo sobrado vagas a serem preenchidas por intermédio do Edital de Chamamento Público nº 9, de 26/03/2020; (1.2) seja oportunizado ao(à,s) demandante(s) a comprovação de que, de fato, preenche(m) os requisitos do artigo 23-A da Lei nº 12.871/2013; (1.3) após o que, a autoridade responsável pelo referido processo seletivo deverá prolatar decisão, dizendo se o (a,s) médico(a,s) demandante(s) possui(em), ou não, os requisitos à reincorporação e, em caso positivo, possibilitar-lhe(s) a escolha de uma das vagas remanescentes do edital.
Percorrido o regular curso processual, permanecem íntegros os fundamentos adotados no referido ato decisório prolatado por este Juízo, devendo a decisão que deferiu a liminar ser confirmada em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) concedo em parte a segurança, confirmando a decisão liminar deferida parcialmente nos presentes autos, que determinou que, tendo sobrado vagas a serem preenchidas por intermédio do Edital de Chamamento Público nº 9, de 26/03/2020, seja oportunizado ao(à,s) demandante(s) a comprovação de que, de fato, preenche(m) os requisitos do artigo 23-A da Lei nº 12.871/2013, se positivo possibilitar-lhe(s) a escolha de uma das vagas remanescentes do edital; b) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); c) afasto a condenação em custas, ante a isenção legal que goza a UNIÃO (art. 4º, I, Lei n. 9289/96); d) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; e) sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009); transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao TRF1 (art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009); f) interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões; e) comunique-se ao Relator do Agravo interposto pela UNIÃO- Processo n. 1039164-86.2020.4.01.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica. -
22/11/2022 12:03
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2022 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2022 10:32
Juntada de Certidão
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22/11/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 10:32
Concedida em parte a Segurança a VICTOR DE JESUS LEGRA DEL VAL - CPF: *66.***.*24-45 (IMPETRANTE).
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24/09/2021 14:56
Conclusos para julgamento
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01/03/2021 08:50
Juntada de manifestação
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18/02/2021 11:59
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2020 16:26
Juntada de manifestação
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26/11/2020 21:42
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2020 17:21
Juntada de cumprimento de sentença
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17/11/2020 11:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMARIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE em 16/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 09:01
Juntada de Parecer
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05/11/2020 08:31
Mandado devolvido cumprido
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05/11/2020 08:31
Juntada de diligência
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03/11/2020 20:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/10/2020 12:56
Mandado devolvido cumprido
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30/10/2020 12:56
Juntada de diligência
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29/10/2020 10:56
Juntada de Certidão
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28/10/2020 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/10/2020 14:35
Juntada de Certidão
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28/10/2020 13:53
Expedição de Mandado.
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28/10/2020 13:46
Expedição de Mandado.
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28/10/2020 13:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/10/2020 13:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/10/2020 12:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/10/2020 12:27
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2020 14:57
Juntada de termo
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24/08/2020 10:56
Conclusos para decisão
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31/07/2020 22:59
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2020 11:26
Juntada de Informações prestadas
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18/07/2020 08:59
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE em 17/07/2020 23:59:59.
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05/07/2020 23:14
Mandado devolvido cumprido
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05/07/2020 23:14
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/06/2020 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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12/06/2020 14:06
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2020 13:59
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2020 06:04
Decorrido prazo de VICTOR DE JESUS LEGRA DEL VAL em 04/06/2020 23:59:59.
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07/06/2020 06:04
Decorrido prazo de IVAN GONZALEZ VEGA em 05/06/2020 23:59:59.
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14/05/2020 12:24
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2020 17:52
Expedição de Mandado.
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20/04/2020 17:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/04/2020 17:36
Juntada de emenda à inicial
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11/04/2020 18:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/04/2020 18:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 12:51
Conclusos para despacho
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06/04/2020 12:51
Juntada de Certidão
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06/04/2020 10:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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06/04/2020 10:03
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/04/2020 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2020
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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