TRF1 - 1037768-77.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1037768-77.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MELLANY PIPOLOS PEREIRA DE BARROS Advogados do(a) IMPETRANTE: AMANDA GONCALVES OLIVEIRA - PA26630, YASMIN PIPOLOS PEREIRA DE BARROS - PA26582 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE CSI - QOCON TEC, DIRETOR DE SAÚDE DA AERONÁUTICA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por MELLANY PIPOLOS PEREIRA DE BARROS contra ato imputado ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA – QOCon Tec 3-2021/2022 e DIRETOR DE SAÚDE DA AERONÁUTICA, objetivando a anulação do ato administrativo que culminou na exclusão da impetrante, bem como a reintegração para prosseguir nas demais etapas do Processo Seletivo regido pelo Edital n.
QOCon Tec 3 – 2021/2022.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
A parte impetrante requereu a desistência do feito em ID. 898639548. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a parte impetrante requereu a desistência do feito (ID. 898639548).
A teor do entendimento mais recente do STJ, é desnecessária a anuência do Ente Público em mandado de segurança.
Nesse sentido a jurisprudência abaixo: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
OBSERVÂNCIA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob a sistemática da repercussão geral - art. 543-B do Código de Processo Civil/1973 - firmou entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. 3.
As regras do art. 104 do CDC não se aplicam ao mandado de segurança. 4.
Agravo interno desprovido. ..EMEN: (AIDARESP - AGRAVO INTERNO NA DESISTÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1202507 2017.02.68657-4, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/08/2019 ..DTPB:.) Desse modo, não vislumbro óbice ao acolhimento do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) homologo a desistência requerida pela parte impetrante e extingo o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC); b) afasto a condenação em custas ante o deferimento de justiça gratuita; c) afasto condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009; d) sem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica. -
25/01/2022 11:03
Juntada de manifestação
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26/11/2021 15:39
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 08:31
Decorrido prazo de MELLANY PIPOLOS PEREIRA DE BARROS em 24/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:44
Decorrido prazo de PRESIDENTE CSI - QOCON TEC em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:24
Decorrido prazo de Diretor de Saúde da Aeronáutica em 17/11/2021 23:59.
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15/11/2021 16:41
Juntada de parecer
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12/11/2021 16:09
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2021 12:38
Juntada de manifestação
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12/11/2021 12:15
Juntada de manifestação
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01/11/2021 16:13
Juntada de manifestação
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28/10/2021 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2021 18:25
Juntada de diligência
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28/10/2021 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2021 18:24
Juntada de diligência
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27/10/2021 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2021 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2021 15:12
Juntada de Certidão
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27/10/2021 15:05
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 15:05
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 14:16
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2021 10:21
Conclusos para decisão
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27/10/2021 10:21
Juntada de Certidão
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27/10/2021 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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27/10/2021 09:41
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2021 18:18
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2021 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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