TRF1 - 1007693-51.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 11:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/05/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:09
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES DO PRADO em 07/05/2024 23:59.
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08/04/2024 00:01
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007693-51.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA RODRIGUES DO PRADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA, intime-se o Apelado/INSS para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 4 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/04/2024 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
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04/04/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2024 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 10:49
Conclusos para despacho
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06/12/2023 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 19:11
Juntada de documento comprobatório
-
14/11/2023 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/11/2023 23:59.
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18/10/2023 19:04
Juntada de apelação
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02/10/2023 18:44
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2023 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007693-51.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIANA RODRIGUES DO PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ - GO52014, PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA - GO53179 e EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO - GO50108 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por LUCIANA RODRIGUES DO PRADO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: i. o recebimento e o deferimento da presente petição inicial. ii. seja concedido ao requerente o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº.1060/50, eis que a autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento; iii. o deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA, na sentença, determinando a implantação imediata do auxílio-doença em prol da autora (NB: 630.003.563-1), nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil; iv. a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa; v. a PROCEDÊNCIA de TODOS os PEDIDOS ora formulados, de modo que: a.
INSS seja CONDENADO a conceder à autora, até a recuperação, o benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA (NB: 630.003.563-1) e/ou concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (sendo a incapacidade permanente), em prestações vencidas e vincendas, no valor do seu salário benefício (SB), a ser contado desde a data de seu requerimento (DER — 17.10.2019); b. o INSS seja CONDENADO ao PAGAMENTO das parcelas em atraso, no valor do seu salário de benefício (SB), a ser contado desde a data da cessação do Benefício, ocorrida em 17/10/2019 (DER), até o trânsito em julgado; ou c. caso se constate capacidade laboral na data da perícia, mas se reconheça incapacidade pregressa entre a DCB (17.10.2019) e a data da juntada do laudo médico pericial nos autos, requer-se a CONDENAÇÃO do INSS ao PAGAMENTO das parcelas compreendidas entre 17.10.2019 e a data da juntada do laudo nos autos; d. o INSS seja CONDENADO ao pagamento, à autora, de INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da data do evento, até o efetivo cumprimento da obrigação; e. o INSS seja CONDENADO ao PAGAMENTO de abono salarial, tendo por base a renda mensal do benefício do mês de janeiro de cada ano, conforme dispõe artigo 40, parágrafo único da Lei 8.213/91, a iniciar no ano de 2022; f. por fim, a fixação de juros e correção monetária das parcelas em atraso a serem pagas a autora (DCB–DIP) nos termos do art. 1 – F da Lei 9.494/97, alterado pela lei 11.960/09.
A parte autora alega, em síntese, que: - tem 47 (quarenta e sete) anos e é filiada ao RGPS desde 2004 e sempre exerceu o ofício de Faxineira/Auxiliar de Serviços Gerais; - é portadora de Depressão Grave (CID F32), em comorbidade com Transtorno Afetivo Bipolar Tipo II (CID F31) e Transtorno de Pânico (CID F41) — distúrbios mentais graves cujas principais características são a perda do vínculo com a realidade, demonstrada pelo comportamento, percepção e pensamentos deturpados e está incapacitada; - em 17.10.2019 (DER), requereu ao INSS o auxílio-doença (NB: 630.003.563-1), o qual foi indeferido pelo INSS sob o argumento de que não se lhe teria sido constatada incapacidade laboral; - a negativa promovida pelo INSS lhe ocasionou sérios prejuízos, cuja incapacidade, diferentemente do benefício, não veio a cessar desde então.
Seu quadro clínico somente se agravou, os surtos psicóticos intensificaram-se e as internações tornaram-se recorrentes; - preenche TODOS os requisitos legais para restabelecimento do benefício pleiteado, auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Inicial instruída com procuração e demais documentos.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (id1393326252) e determinada a realização de perícia.
O Laudo pericial id1517043364.
A parte autora manifestou-se sobre o laudo (id1540360890).
Contestação do INSS (id1660230962) na qual requer a improcedência do pedido A parte autora manifestou-se id1661565947 e requereu a concessão do benefício com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa à época em que a parte pleiteia o recebimento de retroativos, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial - id1517043364) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “transtorno afetivo bipolar do humor.
CID: F31 (quesito 1).
A doença ou lesão de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
A perita explica: “autora tem mudanças patológicas do humor, com interferência no comportamento.” No quesito “4” a perita afirma que a doença ou lesão de que o (a) periciando (a) é portador (a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc.)? Limitações funcionais: “dificuldades em manter rotinas, ter iniciativas, principalmente se envolvem ambiente barulhento e movimentado (ônibus, atendimento ao público, por exemplo) e conversar, limitação para fixar e resgatar conteúdos diversos (prejuízo da memória), sair sozinha, fazer planos, permanecer quieta quando necessário (em missas e cultos, por exemplo), manter bom raciocínio, manter ciclo sono/vigília regular, controlar impulsividade, entre outras dificuldades.
A maioria delas reflete no convício social e na vida laboral.” Incapacidade total e permanente (quesito “5”).
A perita justifica: “e permanente porque já se mostra crônico, recidivante e debilitante. É total porque afeta cognitivo, humor, energia vital, comportamento, relações interpessoais, etc.” Data de início da incapacidade: 17/10/2019 (quesito “6”).
No quesito “8” a perita afirma que houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão: complicou em episódios de aceleração do pensamento e agitação motora (euforia), ciclagem rápida entre os extremos de humores (depressão e euforia), abandono de afazeres, entre outros.
Não há possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade (quesito “9”).
No quesito “10” a perita afirma que se trata de doença prevista em lei: “alienação mental nos momentos de agitação psicomotora.” Trata-se de lesão decorrente de doença não ocupacional (quesito “12”). É determinado por tendência biológica inerente ao indivíduo. 13.
Em razão de sua incapacidade, o(a) periciando(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? Sim.
Não deve sair sozinha, pois é pessoa frágil e sujeita a acidentes (atropelamentos, quedas) por desatenção, baixa resposta reflexa, etc. É facilmente ludibriável e deve ter sua integridade física supervisionada devido possibilidade de tentativa de autoextermínio.
QUALIDADE DE SEGURADO Conforme Dossiê Previdenciário (id1660230963 e id1660230964) verifica-se que a AUTORA é vinculada ao RGPS desde 2004, tendo recebido alguns benefícios de auxílio-doença desde então, dentre eles: 02/12/2019 a 11/02/2020; 29/01/2021 a 08/03/2021, sendo o último no período de 06/07/2021 a 06/09/2021.
Desse modo, na data de início da incapacidade, 17/10/2019, a autora possuía qualidade de segurado.
Não restam dúvidas quanto à incapacidade da parte autora, pois sofre de doença incapacitante de efeitos permanentes, inclusive sem possibilidade de reabilitação.
Faz jus, portanto, ao benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde o dia seguinte à cessação do benefício (DCB: 06/09/2021), cujo valor deve ser acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do laudo.
DANO MORAL O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Essa espécie de dano extrapatrimonial deve, ainda, estar qualificada por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “[...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.” Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome honra, imagem, etc).
O simples fato de o INSS indeferir o requerimento não enseja indenização a títulos de danos morais, aliás, a mesma autarquia concedeu à autora, por várias vezes, o benefício de auxílio-doença.
Quanto ao pedido de recebimento de abono anual previsto no artigo 40 da Lei 8.213/91, tal decorre de lei sem necessidade de intervenção judicial.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS ao implantar o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, com data de início de benefício (DIB: 07/09/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/10/2023), com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício e renda mensal inicial a calcular.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, a parte autora, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Na sequência, vista dos cálculos ao INSS.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula n. 111 do STJ).
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPV, da parte autora, dos honorários da sucumbência e periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, 22 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/09/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 09:52
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2023 09:52
Juntada de Certidão
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22/09/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2023 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2023 09:52
Julgado procedente o pedido
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18/09/2023 10:51
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 10:51
Juntada de documentos diversos
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12/06/2023 17:13
Juntada de manifestação
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12/06/2023 09:56
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2023 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 19:18
Juntada de manifestação
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06/03/2023 17:52
Juntada de laudo pericial
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01/12/2022 05:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:46
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES DO PRADO em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:15
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 09:33
Perícia agendada
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007693-51.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIANA RODRIGUES DO PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ - GO52014, PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA - GO53179 e EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO - GO50108 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1 - INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a matéria trazida aos autos demanda dilação probatória.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela quando da prolação da sentença. 2 - Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez). 3 - Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro - CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 4 - Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 01/02/2023, às 07:30 horas, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade (realizado por ordem de chegada).
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão. 5 - O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes dos anexos I e II da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, os quais consistem em formulários que trazem a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, bem como aos eventualmente formulados pela parte autora, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias. 6 - Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito. 7 - Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar, no prazo legal. 8 – Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 11 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2022 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 18:24
Juntada de Certidão
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11/11/2022 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2022 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 18:24
Outras Decisões
-
11/11/2022 15:20
Conclusos para decisão
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10/11/2022 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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10/11/2022 13:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/11/2022 11:13
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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