TRF1 - 1005602-77.2021.4.01.3904
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 10:51
Juntada de Certidão
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27/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA PROCESSO: 1005602-77.2021.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005602-77.2021.4.01.3904 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MARAPANIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA - PA9206-A POLO PASSIVO:JOSE RIBAMAR MONTEIRO CARVALHO DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Castanhal-PA, que julgou extinta, sem exame do mérito, ação civil pública por ato de improbidade administrativa, tal como prevê o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Nos termos do relato exordiano, em apertada síntese, o requerido, enquanto gestor do município de Marapanim/PA, deixou de prestar contas relativas ao convênio firmado entre a prefeitura municipal e o Ministério da Saúde através da Fundação Nacional De Saúde – FUNASA (TC/PAC 0181/2011).
O Juízo a quo entendeu que, à luz dos requisitos exigidos a partir do advento da Lei n° 14.230/2021 “a tutela jurisdicional não mais se afigura adequada ao atingimento do fim almejado quando da propositura da ação”, sendo forçoso reconhecer a “ausência de interesse processual superveniente”, com subsequente extinção da demanda nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Regularmente intimadas, as partes não interpuseram recursos.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo não provimento da remessa necessária. É o breve relatório.
Decide-se.
Como é cediço, por aplicação analógica do art. 19 da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), prevalecia o entendimento jurisprudencial acerca do cabimento do reexame necessário para sentenças de improcedência em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. (v.g.
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1799618 2019.00.51441-5, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 30/05/2019); referidas decisões, portanto, sujeitavam-se à previsão do art. 496 do CPC.
Mais adiante, a questão foi alvo de afetação à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do STJ (Tema 1.042).
Confira-se, in verbis: “DIREITO SANCIONADOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DEFINIÇÃO SE HÁ APLICAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATO DE AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS PELO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
OBSERVÂNCIA DO ART. 1.036, § 5o.
DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, 256-I DO RISTJ.
SUSPENSÃO DOS FEITOS EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1.
Delimitação da tese: definir se há - ou não - aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau; discutir se há remessa de ofício nas referidas ações típicas, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador - frequentemente o Ministério Público - exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora. 2.
Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código Fux (arts. 256-D, II e 256-I do RISTJ). (ProAfR no REsp 1553124/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/12/2019, REPDJe 02/04/2020, REPDJe 02/03/2020, DJe 19/12/2019)” Embora não se desconheça que, na ocasião, o órgão julgador do STJ determinou o sobrestamento dos feitos em trâmite no segundo grau de jurisdição, na atual conjuntura o julgamento do Tema 1.042 encontra-se prejudicado.
Isso porque, com o advento da Lei n° 14.230/2021, que promoveu substanciais modificações de índole material e processual na Lei n° 8.429/92, foi expressamente afastada a aplicabilidade do reexame necessário nas ações de improbidade cujos pedidos tenham sido julgados improcedentes ou mesmo quando a ação seja extinta sem exame de mérito.
Eis a atual redação da LIA: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 19.
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Art. 17-C.
A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Como visto, o legislador ordinário fez clara opção pelo descabimento do reexame necessário em relação às sentenças de improcedência e/ou de extinção sem exame do mérito nas ações de improbidade – inadmissibilidade do procedimento –, o que obsta a aplicação do instituto previsto no art. 496 do CPC.
Nesse sentido, oportuna a transcrição de julgado do eg.
TRF/1ª Região: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
REEXAME NECESSÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
A Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/92, consignou, em seu art. 17-C, § 3º, que não haverá remessa necessária nas sentenças que tratam de improbidade administrativa. 2.
Remessa oficial não conhecida. (REO 0032149-09.2009.4.01.3900, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 18/02/2022 PAG.) Ante o exposto, não se conhece da remessa necessária, nos termos do art. 17, § 19, inciso IV, c/c o art. 17-C, §3°, ambos da Lei nº. 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, transcorrido o prazo para eventual interposição de recurso, dê-se baixa na distribuição.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador(a) Federal Relator(a) -
24/11/2022 14:26
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2022 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2022 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2022 09:34
Juntada de Certidão
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24/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:12
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARAPANIM - CNPJ: 05.***.***/0001-74 (JUIZO RECORRENTE)
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16/11/2022 09:53
Juntada de parecer
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16/11/2022 09:53
Conclusos para decisão
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14/11/2022 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 12:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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14/11/2022 12:44
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2022 14:40
Recebidos os autos
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11/11/2022 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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