TRF1 - 1007209-70.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
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25/03/2024 20:53
Recebidos os autos
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25/03/2024 20:53
Juntada de intimação de pauta
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01/09/2023 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/08/2023 14:10
Juntada de Informação
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02/05/2023 10:01
Juntada de manifestação
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29/04/2023 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2023 23:59.
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03/04/2023 09:49
Juntada de Certidão
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03/04/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2022 23:59.
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29/11/2022 15:02
Juntada de recurso inominado
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16/11/2022 15:00
Juntada de manifestação
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16/11/2022 00:15
Publicado Sentença Tipo A em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007209-70.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILSON TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILA CARDOSO PIRES DE FARIA - GO53131 e RENATTA TEODORO GONCALVES RESENDE - GO54231 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que o autor objetiva o benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do benefício por incapacidade temporária, ocorrida em 11/12/2011 (id. 775284973 - pág. 2).
Laudo médico pericial, sob o número de id. 865460095.
Devidamente citado, o INSS ofereceu contestação (id. 1001624757).
Decido.
O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo art. 86 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Nos termos do § 1º do supracitado artigo, o auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (§2°, art. 86 da Lei 8.213/91).
No mesmo entendimento, o art. 104, do Decreto n° 3.048/99, assim preceitua: “Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (...)” (grifo meu) Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de redução da capacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas: uma afirmando a existência da redução da capacidade para o trabalho e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Isso posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 11/06/2021 A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id. 865460095) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “fratura de maléolo lateral.
CID: S82.4.” (quesito “1”), desde 17/7/2011 (quesito “2”).
A comorbidade NÃO torna a parte autora incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
Depreende-se do laudo que também não há falar em quaisquer limitações: “Lesão tratada e resolvida.
Mobilidade e força dentro dos parâmetros fisiológicos” (quesito “4”).
Não há incapacidade laboral (quesito “5”).
Em período anterior ao da realização do laudo, houve incapacidade (quesito “7”).
Contudo, a incapacidade durou somente de 17/07/2011 a 17/10/2011, conforme destaca o perito: “Incapacidade total temporária de 17/07/2011 a 17/10/2011.
Sem evidência de incapacidade no momento.” (quesito “8”) O expert afirma peremptoriamente que da lesão — que já se encontra consolidada —, oriunda de acidente de natureza não laboral, não resultaram quaisquer sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho (quesito “11”).
Ao contrário dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o auxílio-acidente não tem a intenção de substituir a remuneração dos filiados ao RGPS que, acometidos por incapacidade total, não consigam trabalhar.
O benefício ora pleiteado, em verdade, possui natureza indenizatória e tem o intuito de compensar o segurado que, em razão de sua capacidade laborativa ser reduzida após um acidente, precisa demandar mais esforço físico e mental para exercer as atividades que outrora desempenhava normalmente.
Assim, consoante conclusão do laudo pericial, a parte autora não dispõe da redução da capacidade laborativa, visto que apresenta lesões tratadas e resolvidas, sem repercussão no momento atual, não fazendo jus ao recebimento do auxílio-acidente.
Por fim, cumpre salientar que a perícia fora realizado com a aplicação da metodologia e técnica adequada ao caso, inclusive com laudo específico do benefício trazido à baila.
Não se verifica, portanto, qualquer motivo para afastar as conclusões periciais, sobretudo pelo fato de as provas carreadas aos autos não gozarem de imparcialidade apta a infirmar a assertividade da perícia do juízo.
Portanto, não preenchido o requisito da redução da capacidade laboral, não assiste razão a autora, sendo, pois, a improcedência do pedido medida que se impõe.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 11 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2022 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 18:33
Juntada de Certidão
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11/11/2022 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 18:33
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2022 13:16
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 22:27
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 14:04
Juntada de Certidão
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17/03/2022 16:21
Perícia agendada para #Não preenchido# #Não preenchido#
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27/01/2022 16:34
Juntada de manifestação
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16/12/2021 18:43
Juntada de laudo pericial
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03/12/2021 04:33
Decorrido prazo de GILSON TEIXEIRA DOS SANTOS em 01/12/2021 23:59.
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24/11/2021 06:58
Publicado Despacho em 24/11/2021.
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24/11/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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22/11/2021 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 17:10
Juntada de Certidão
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22/11/2021 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2021 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 18:58
Conclusos para despacho
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18/10/2021 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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18/10/2021 09:17
Juntada de Informação de Prevenção
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15/10/2021 10:58
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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