TRF1 - 1010945-32.2022.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1010945-32.2022.4.01.3900 AUTOR: GUSTAVO DE SOUSA ALVES REPRESENTANTE: MARCIA HELENA FERREIRA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente.
A concessão do benefício assistencial em exame demanda a conjugação dos seguintes requisitos: i) deficiência que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade: o beneficiário precisa ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º da Lei 8.742/1993, modificado pela Lei 12.435/2011; e ii) miserabilidade: deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Para isso, a legislação exige a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo.
Este percentual pode alcançar o limite de 1/2 salário mínimo, conforme art. 20-B da Lei 8742/1993.
Nesse contexto, passo a análise dos requisitos legais, à luz do caso concreto. 2.1.DA DEFICIÊNCIA Conforme o laudo médico pericial a patologia que acomete a parte autora, Mielomeningocele, CID 10: Q 05.9.
Hidrocefalia, CID 10: G 91.9, gera impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva do autor em sociedade, enquadrando-se no requisito previsto no artigo 20, § 2º da Lei 8.742/1993, indispensável para a concessão do benefício reclamado. 2.2.DA MISERABILIDADE Examinando a documentação juntada aos autos, em especial o CadÚnico, observa-se o seguinte: i) grupo familiar: o grupo familiar é integrado por 03 pessoas (autor, irmã e genitora); ii) renda per capita: R$ 733,00.
A renda do núcleo familiar, é superior ao percentual estipulado, não havndo enquadramento no requisito de miserabilidade.
Não foi comprovado gastos médicos ou necessidade de alimentação especial que comprometa o orçamento familiar e autorize a ampliação do critério de aferição da renda mensal per capita. É ônus probatório do autor constituir o seu direito demonstrando a condição de miserabilidade alegada (art. 373, I do CPC).
Tendo demonstrado possuir uma renda per capita acima do limite legal, entende-se que, por ora, a parte autora não está em estado de vulnerabilidade social que justifique a intervenção estatal, conforme disposto no art. 20 da Lei 8.742/1993.
Nesse contexto, não atendido um dos requisitos cumulativos previstos em lei para a concessão do benefício postulado, o caso é de improcedência do pedido. 3.DISPOSITIVO Diante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, resolvendo-o com resolução de mérito (art. 487, I do CPC).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
25/11/2022 06:49
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2022 06:49
Juntada de Certidão
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25/11/2022 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2022 06:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2022 06:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2022 06:49
Concedida a gratuidade da justiça a GUSTAVO DE SOUSA ALVES - CPF: *84.***.*24-34 (AUTOR)
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25/11/2022 06:49
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2022 16:15
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 16:30
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 17:34
Juntada de Certidão
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06/09/2022 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
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10/07/2022 14:36
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2022 14:36
Juntada de laudo pericial
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17/06/2022 08:53
Expedição de Intimação.
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13/06/2022 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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10/06/2022 20:40
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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01/06/2022 16:33
Juntada de contestação
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27/04/2022 21:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/04/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 20:42
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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28/03/2022 10:13
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2022 09:13
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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