TRF1 - 1026967-05.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/02/2023 23:59.
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26/01/2023 01:35
Decorrido prazo de ESMERINO DE OLIVEIRA em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:05
Decorrido prazo de ESMERINO DE OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
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16/12/2022 09:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 11:09
Juntada de petição intercorrente
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08/12/2022 10:10
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2022 04:43
Publicado Sentença Tipo C em 25/11/2022.
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28/11/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1026967-05.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ESMERINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE CRISTINE TRINDADE MARTINS - PA27430 e RODRIGO BORGES MACEDO - PA29993 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança individual impetrado por ESMERINO DE OLIVEIRA contra ato imputado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a antecipação da tutela provisória para que a autoridade coatora promova a análise do pedido administrativo de restabelecimento do auxílio doença objeto da presente ação.
Decisão do juízo deferiu a liminar requerida, bem como os benefícios da justiça gratuita.
O INSS requereu seu ingresso na lide.
O MPF opinou pela concessão da segurança.
O requerimento foi analisado e concluído administrativamente. É o relatório.
Decido.
O interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pretensão foi alcançada administrativamente, com a análise e conclusão do requerimento administrativo.
Em consulta ao CNIS, verifico que a perícia foi realizada em 18/10/2021 e não foi constatada a incapacidade, sendo encerrado o processo, com concessão retroativa do benefício de 15/04/2020 a 18/01/2021.
Portanto, houve a análise do requerimento, que é o objeto desta ação.
Caso o impetrante descorde do resultado, deve ajuizar ação própria.
Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC; b) sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça; c) afasto a condenação em honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/2009); d) registre-se a gratuidade da justiça, deferida anteriormente; e) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; f) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
23/11/2022 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2022 10:54
Juntada de Certidão
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23/11/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 10:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/05/2022 10:56
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 23:31
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2022 08:59
Juntada de parecer
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10/03/2022 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 02:03
Decorrido prazo de , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Belém/PA em 10/02/2022 23:59.
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15/12/2021 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:10
Decorrido prazo de ESMERINO DE OLIVEIRA em 07/12/2021 23:59.
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25/11/2021 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2021 16:33
Juntada de diligência
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09/11/2021 18:07
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2021 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2021 10:06
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2021 17:06
Outras Decisões
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01/10/2021 14:03
Conclusos para decisão
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01/10/2021 14:02
Juntada de Certidão
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05/08/2021 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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05/08/2021 11:30
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2021 00:43
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2021 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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