TRF1 - 1047764-47.2021.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1047764-47.2021.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as Rés para requerer o que de direito.
Prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, 26 de abril de 2023.
MARCIA KELLER TAVARES Servidor -
24/02/2023 04:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/02/2023 23:59.
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17/02/2023 14:16
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2023 02:07
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 01:00
Decorrido prazo de DANIEL BARROSO PAULINO em 25/01/2023 23:59.
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28/11/2022 04:50
Publicado Sentença Tipo A em 25/11/2022.
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28/11/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047764-47.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIEL BARROSO PAULINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE36696 POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e outros SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DANIEL BARROSO PAULINO em face da UNIÃO e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, objetivando a retificação do Edital nº 1/2021 do Concurso Público para Provimento de Vagas no Cargo de Policial Rodoviário Federal.
Para tanto, aduz que: a) inscreveu-se no referido certame dentre os candidatos da cota reservada para negros e pardos.
Levando em conta o empate na última posição, 1407 candidatos daquela cota tiveram a redação corrigida, que livraram a nota de corte, qual seja, 69 pontos na prova objetiva; b) no seu caso, obteve 68 pontos.
Respeitando-se o empate na última posição, 5096 candidatos da ampla concorrência tiveram a redação corrigida, que livraram a nota de corte de 73 pontos; c) cerca de 845 candidatos que se encontravam na relação dos cotistas também integram a relação da ampla concorrência e obtiveram nota 73 ou mais na prova objetiva e, assim, também figuram nas duas relações"; d) ao subtrair 845 do total de 1407, só ficaram 562 cotistas.
Consequentemente, não foi e não será observada a reserva de 20% das vagas para a cota, pois 20% de 4500 candidatos (total da ampla concorrência) equivale a 900 candidatos negros/pardos; e) a conduta das requeridas é ilegal, já que violam o §1, do art. 3º, da Lei nº 12990/14; f) com a retificação do edital, havendo a correção de outras redações de canditados cotistas, a norta de corte cairá para 68 pontos, significando que a sua prova discurssiva será corrigida, assim como a de todos os outros que atingirem a mesma nota.
Inicial instruída com documentos.
Custas pagas.
O pedido liminar foi indeferido (Id 650812960) Contestação apresentada (Id 970672178).
Réplicas juntada aos autos (Id 1019659253). É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento de mérito.
Incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação constante da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência, por ter abordado a matéria de forma ampla, apresentando os fundamentos necessários à análise do mérito da demanda, conforme segue: “Dentro de um juízo perfunctório, concluo que estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Por isso, recebo a inicial.
Deixo, contudo, de deferir a tutela de urgência requerida.
Isso porque, da leitura do art. 300 do CPC, denota-se que dois são os requisitos que sempre e concomitantemente devem estar presentes para que se possa autorizar a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e, b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
Mas a hipótese narrada nos autos não se conforma com a exigência legal, ao menos nesta perfunctória análise para fins de apreciação do pedido de antecipação da tutela.
Afinal, da leitura dos dispositivos legal e editalício, não se denota qualquer ilegalidade a merecer a intervenção do Poder Judiciário, uma vez que, aparentemente, o § 1ª do art. 3º da Lei 12.990/2014 vem sendo observado no concurso.
Explico.
Eis a norma legal regente no caso: Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. § 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. – nosso destaque Por sua vez, eis a redação do Edital do Concurso PRF n. 1, de 18/01/2021, que replica a orientação do dispositivo, acima transcrito, em seus subitens 6.3 e 6.5 (id 623420857, p. 74), verbis: 6.3 Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. (...) 6.5 Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência não preencherão as vagas reservadas a candidatos negros, sendo, dessa forma, automaticamente excluídos da lista de aprovados na lista de candidatos negros.
Nesse cenário, em que pese a interpretação que a parte autora pretende conferir ao § 1º do art. 3º da Lei n. 12.990/2014, na verdade, não se pode dele extrair qualquer comando impositivo que vincule, de um lado, o cômputo total de provas discursivas a serem corrigidas (cláusula de barreira) e, de outro, o quantitativo de candidatos negros efetivamente aprovados dentro do número de vagas destinadas à ampla concorrência.
Tratam-se de realidades distintas, sendo inequívoco que a norma em comento refere-se à segunda hipótese mencionada no parágrafo anterior.
No que atine à cláusula de barreira, à míngua de expressa previsão legal em sentido diverso, conclui-se que o marco normativo que rege o tema é o próprio edital do concurso público, cujas disposições, como é cediço, inserem-se no campo da discricionariedade da Administração Pública, no qual não cabe ao Judiciário imiscuir-se, sob pena de violação ao comezinho princípio da separação de poderes.
O que se exige, a rigor, é que sejam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso público (art. 1º da lei 12.990/2014), percentual, em princípio, devidamente observado pela Administração.
Sendo assim, alguma outra discussão, mais técnica, requererá um mínimo de contraditório para a sua solução, com informações mais específicas acerca do certame e do seu caminhar, até porque os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade, de modo que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade do ato com ordenamento jurídico.
Por fim, não se pode olvidar que as condições de todo concurso, inclusive das exigência para continuação nas etapas seguintes, estavam regulamentadas no edital, não podendo agora pretender o requerente alterar, em seu benefício, regra da qual tinha pré-conhecimento e com a qual aderiu (subitem 7.4.1.4 do edital), quando se inscreveu de forma voluntária e sem qualquer objeção. (...)”.
Destarte, a vista da fundamentação acima e na ausência de outros elementos capazes de infirmar a conclusão antes adotada, outro não pode ser o entendimento senão julgar improcedentes todos os pedidos da inicial. 3.
Dispositivo.
Pelo exposto, confirmando os termos da decisão antes proferida, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, 23 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara da SJDF -
23/11/2022 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2022 11:06
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 11:06
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2022 12:40
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 15:38
Juntada de réplica
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10/03/2022 18:34
Juntada de contestação
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08/03/2022 02:57
Decorrido prazo de CEBRASPE em 07/03/2022 23:59.
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09/02/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2022 12:01
Juntada de diligência
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04/02/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2022 18:04
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2021 00:46
Decorrido prazo de DANIEL BARROSO PAULINO em 22/10/2021 23:59.
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08/10/2021 16:32
Juntada de inicial
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29/09/2021 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2021 17:49
Juntada de Certidão
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29/09/2021 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 17:49
Outras Decisões
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29/09/2021 17:31
Conclusos para decisão
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19/08/2021 00:10
Decorrido prazo de DANIEL BARROSO PAULINO em 18/08/2021 23:59.
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28/07/2021 11:59
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2021 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2021 17:15
Juntada de Certidão
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26/07/2021 17:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2021 17:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIEL BARROSO PAULINO - CPF: *50.***.*48-68 (AUTOR).
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26/07/2021 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2021 13:50
Conclusos para decisão
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23/07/2021 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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23/07/2021 12:20
Juntada de Certidão
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23/07/2021 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2021 11:38
Juntada de Certidão
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23/07/2021 11:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2021 11:38
Declarada incompetência
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19/07/2021 15:10
Conclusos para decisão
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16/07/2021 18:55
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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13/07/2021 17:22
Juntada de Certidão
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13/07/2021 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2021 11:37
Juntada de Certidão
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13/07/2021 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2021 11:37
Declarada incompetência
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08/07/2021 16:46
Conclusos para decisão
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08/07/2021 16:45
Juntada de Certidão
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08/07/2021 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/07/2021 11:49
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2021 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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08/07/2021 11:43
Juntada de Certidão de Redistribuição
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08/07/2021 09:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/07/2021 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2021 17:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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