TRF1 - 1002597-40.2022.4.01.3507
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002597-40.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: OSWALDO BORGES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EURICO DE SOUZA - GO8030 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS DECISÃO Considerando o trânsito em julgado em 30/01/2024 e a petição juntada pelo credor – id 2048885149 -, fica instaurada a fase de cumprimento de sentença.
Promova a Secretaria a reclassificação da autuação para cumprimento de sentença, com inversão de polos, tendo em vista que o postulante do id 2048885149 deu impulso à fase executiva do título judicial.
Em seguida, intime-se o devedor/Oswaldo Borges Filho, para efetuar o pagamento referente aos honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual (CPC/2015, artigo 525, §1º).
Poderá o executado, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, caput).
Cumprida a sentença pelo executado, oficie-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a conversão em renda, em favor do CREA, conforme dados apresentados no id 2048885149.
Em contrapartida, transcorrido in albis o prazo para pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, incluir a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença nos moldes da lei e, a seguir, comunique-se, por meio do sistema Sisbajud, ordem para que seja realizado o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da parte executada, até o limite do valor do débito atualizado.
Isso porque, as regras que disciplinam a ordem de preferência da penhora são as emanadas do art. 835 do CPC/2015, o qual prescreve o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência dos bens.
Importa ressaltar que, para a moderna doutrina1, o CPC/2015 tornou absoluta a preferência pela penhora em dinheiro, suplantando, assim, o enunciado nº. 417 do STJ que dizia o contrário.
Isso porque o §1º de seu artigo 835 apenas autoriza a alteração da ordem de penhora caso se trate de bens distintos do dinheiro.
Efetivada a indisponibilidade, o executado deve ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC).
Transcorrido o prazo de impugnação da execução, converta-se a indisponibilidade em penhora, para isso, solicite-se à instituição financeira a transferência do montante para conta vinculada aos autos.
Após, oficie-se a instituição detentora da respectiva penhora, para transformação em pagamento definitivo para o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dados bancários apresentados em juízo.
Caso haja o insucesso na constrição ou seu resultado seja ínfimo, abra-se vista ao Credor para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar/requerer as providências ao seu cargo, necessárias ao deslinde da demanda, advertido(a) de que, em caso de inércia, será o feito suspenso por um ano e arquivado provisoriamente, nos termos do artigo 513 c/c artigo 921, III e §§ 1º ao 5º, independentemente de nova intimação.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal 1 NEVES, Daniel Amorim, Manual de Direito Processual Civil – Volume Único, 9ª edição, 2017, p. 1.253 -
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1002597-40.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: OSWALDO BORGES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EURICO DE SOUZA - GO8030 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração apresentados pelo CREA/GO, onde requer a retratação da sentença prolatada no id 1722946966, para a fixação dos honorários advocatícios. (ID 1763002052).
O Embargado apresentou contrarrazões – ID 1768282577 Relatado o suficiente.
Decido.
Os embargos merecem ser acolhidos.
Os Embargos à Execução fiscal, por serem autênticos processos de cognição, devem conter condenação em honorários sucumbenciais.
Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que também poderá haver condenação mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos e os acolho para retificar a sentença a fim de condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme o disposto no §8º do art. 85 do CPC.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002597-40.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: OSWALDO BORGES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EURICO DE SOUZA - GO8030 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal propostos por OSWALDO BORGES FILHO em face de CREA/GO, onde pretende desconstituir o crédito em cobro na Execução Fiscal nº 1002636-71.2021.4.01.3507.
Alega a embargante, em síntese: (i) que houve cerceamento de defesa no bojo do processo administrativo por ausência de notificação pessoal; (ii) fora autuada por exercício ilegal da agronomia na condução de lavoura de milho, mesmo estando sob o acompanhamento técnico do engenheiro agrônomo ARIEL CARLOS RODRIGUES DE FREITAS e com a ART devidamente registrada no CREAGO.
Ao final, requer o reconhecimento da nulidade dos autos de infração e a extinção da execução, além da condenação da embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Com a inicial vieram os documentos de id 1334185279 e seguintes.
Citado, o CREA/GO apresentou sua contestação rechaçando os termos da inicial, alegando, em síntese, que (i) não houve cerceamento de defesa uma fez que a parte foi devidamente notificada nos processos administrativos; (ii) a “Anotação de Responsabilidade Técnica — ART, acostada nos autos foi emitida em data posterior à fiscalização realizada; (iii) que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, não sendo demonstrado pela embargante fatos ensejadores de sua desconstituição. (id 1546101866) Réplica apresentada ID 1567923854.
Não houve pedido de produção de novas provas.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em definir se a embargante agiu no exercício ilegal da agronomia na elaboração do projeto e na assistência técnica de lavoura, bem como se demonstrado o cerceamento de defesa na esfera administrativa.
I – Ausência de cerceamento de defesa Não obstante as alegações de que os avisos de recebimento não foram assinados pessoalmente pela embargante ou por algum parente, vale frisar que o endereço constante dos ARs é o mesmo informado na procuração e no comprovante de endereço anexados à inicial.
Vale salientar que o entendimento do STJ é no sentido de que a intimação regular do sujeito passivo, pode ocorrer tanto pessoalmente quanto por via postal, não se sujeitando tais meios à ordem de preferência, sendo que, para os fins de aperfeiçoamento desta última modalidade, basta a prova de que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio fiscal eleito pelo próprio contribuinte.
Assim, não há que se falar em cerceamento ao princípio da ampla defesa, tendo em vista que inexiste obrigatoriedade para que a efetivação da intimação postal seja feita com a ciência do contribuinte, bastando apenas a prova de que a correspondência foi recebida no endereço de seu domicílio fiscal.
II – Ausência de nulidade dos autos de infração Da análise dos autos, verifico que a Anotação de Responsabilidade Técnica sob o nº 1020180126084 junto ao CREA/GO foi registrada em 28/06/2018, aproximadamente 02 (dois) meses após a fiscalização realizada pelo Conselho (ID 1334185284 - Pág. 5).
De acordo com a Resolução 1.025/09 do Confea, “nenhuma obra/serviço poderá ter início sem a competente Anotação de Responsabilidade Técnica”, mesmo que está obra seja realizada na propriedade do engenheiro agrônomo que será o responsável.
Data vênia a alegação de que havia contrato de prestação de serviços pelo engenheiro agrônomo ARIEL CARLOS RODRIGUES DE FREITAS, firmado no ano de 2017, para o acompanhamento da lavoura no período de 02 (dois) anos, verifico que a exigência da ART permanece por norma legal.
Ademais, há entendimento jurisprudencial que vislumbra a desnecessidade do acompanhamento do engenheiro agrônomo e das respectivas anotações técnicas apenas para as pequenas propriedade rurais e pequenas lavouras, o que não é o caso do embargante. (TRF4, AG 2004.04.01.057791-3, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ 15/06/2005).
Segundo prevê o art. 373, II, do CPC, cabe à Embargante o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do Embargado, sendo este, inclusive, o entendimento firmado pelo STJ (EDcl no AREsp 141.733/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 12/09/2012).
Considerando que a parte embargante não produziu prova suficiente de suas alegações, apesar de tratar-se essencialmente de prova documental, tenho que a resolução da questão controvertida leva à improcedência da pretensão deduzida na petição inicial, pois é da interessada o ônus de comprovar que o ato administrativo está despido requisitos legais ou desconstituir a presunção de certeza e liquidez da CDA.
Inexistindo elementos probatórios suficientemente hábeis a desconstituir o ato administrativo tido por ilegal, a verossimilhança do direito alegado milita em favor da administração pública, cujos atos possuem presunção de legitimidade.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo improcedentes os Embargos à Execução Fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários.
Sem custas (art. 7º, lei 9.289/96).
Traslade-se cópia desta sentença para a execução fiscal nº 1002636-71.2021.4.01.3507.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002597-40.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: OSWALDO BORGES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EURICO DE SOUZA - GO8030 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS DESPACHO Os embargos devem obedecer às exigências dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, porque são ação autônoma.
Destarte faculto ao Embargante/Executado emendar a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a garantia do juízo na execução n.º 1002636-71.2021.4.01.3507, sob pena de indeferimento da inicial (art. 485, inciso I c/c art. 330, incido IV, ambos do CPC).
Ressalto que a garantia do juízo constitui pressuposto objetivo dos embargos do devedor, sem o qual impossível se torna o deferimento da inicial.
Não sendo considerada garantida a execução, com penhora sobre parte do valor executado.
Cumprida as determinações acima recebo os presentes embargos para discussão, atribuindo efeito suspensivo a execução n. 1002636-71.2021.4.01.3507.
Intime-se o Embargado para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da impugnação apresentada, especificando desde já, as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos embargos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Após, intime-se a parte embargada a especificar provas, nos mesmos termos.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/09/2022 15:10
Conclusos para despacho
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27/09/2022 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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27/09/2022 12:30
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2022 09:50
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2022 09:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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