TRF1 - 1001372-53.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001372-53.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERLANDES BATISTA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO CELSOM AMANCIO SANTOS - GO48988 POLO PASSIVO:IDEVAR RIBEIRO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIVINO JOSE DOS SANTOS - GO20287 e IVO LOURENCO DA SILVA OLIVEIRA - GO35506 VISTOS EM INSPEÇÃO - 2023 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ERLANDES BATISTA DOS SANTOS e sua esposa APARECIDA MENDES DE JESUS SANTOS ajuizaram a presente Ação de Imissão de Posse, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de IDEVAR RIBEIRO DE SOUZA, JOSÉ GOUVEIA DA ROCHA, NORMAN RODRIGUES DE ALMEIDA e OUTROS, visando obter, liminarmente, sua imediata imissão na posse do imóvel situado no lugar denominado Vereda, no Município de Caiapônia/GO.
No mérito, pugnaram pela procedência do pedido, confirmando a tutela provisória concedida. 2.
Alegaram, em síntese, que: (i) nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 03/03/2020, adquiriram, de Luciene do Carmo Farias, o seguinte imóvel: Uma parte de terras retificada e georreferenciada no município de Caiapônia, na Fazenda Morrinhos, lugar denominado Vereda, com área de 321,6246 Hectares (matrícula nº 17.271); (ii) pagaram pelo imóvel a quantia de R$ 460.000,00, mas não conseguiram obter-lhe a posse, em razão da recusa dos requeridos em desocupá-lo; (iii) houve tentativa amigável na solução do impasse, mas não obtiveram êxito, sendo até ameaçados pelos requeridos caso retornassem à propriedade; (iv) assim, não lhes restou outra alternativa senão a propositura da presente ação de imissão de posse.
Requereram os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
Inicialmente, o feito foi endereçado à Justiça Estadual de Caiapônia/GO. 5.
O pedido de tutela de urgência foi deferido pelo juízo estadual (Id 308634367 – fl. 15), a fim de conceder a imissão dos autores na posse do imóvel descrito na inicial. 6.
Os ocupantes do imóvel em questão, Normam Rodrigues de Almeida, Geusiane Alves Lisboa, José Ramos de Melo, Mahbia Miranda de Morais, Marly Ferreira Pereira Batista, José Gouveia da Rocha, Jasse Machado Valadão, Joana Pereira de Souza e Pauliana Fernandes Oliveira, informaram nos autos a interposição de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (308634367 – fls. 26/35), alegando que o imóvel sub judice pertence ao INCRA e que estão na posse porque foram selecionados no Programa de Reforma Agrária.
O Tribunal concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto (Id 308634372 – fls. 20/24). 7.
O INCRA ingressou no feito, requerendo sua inclusão como assistente dos requeridos (Id 308634372 – fls. 36/39).
Informou que os requeridos estão na relação de beneficiários do Plano Nacional de Reforma Agrária e assentados no PA Morrinhos II, e que a área em litígio se encontra totalmente sobreposta ao referido PA, de sua propriedade.
Arguiu a incompetência da Justiça Estadual para apreciar e julgar a presente demanda. 8.
Diante disso, o Juízo então oficiante do feito declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos a esta Vara Federal (Id 308634372 – fls. 45/46). 9.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 309792389).
No mesmo ato, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita aos autores, bem como o ingresso do INCRA no feito.
Determinou-se, ainda, o ingresso dos demais ocupantes do imóvel no polo passivo da demanda. 10.
Irresignados, os autores interpuseram recurso de Agravo de Instrumento perante o TRF da 1ª Região, o qual negou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (Id 378791427). 11.
Os requeridos apresentaram contestação (Id 614557379), alegando que a propriedade em litígio é parte integrante de uma área pertencente ao INCRA e que possuem a posse legítima e autorizada pela autarquia há muitos anos, antes da confecção da escritura pública que os autores utilizam como base para sustentar seu direito de imissão de posse.
Pugnaram pela improcedência do pedido autoral. 12.
Em réplica (Id 618796866), os autores refutaram os argumentos expendidos na peça contestatória, alegando que o INCRA é apenas confrontante do imóvel a ser desocupado. 13.
Intimado, o INCRA informou (Id 738429490) que, em peticionamento anterior, demonstrou a existência de sobreposição entre a área indicada no presente feito e a Ação de Desapropriação de Imóvel Rural para fins de reforma agrária de nº 1014-98.2012.4.01.3503.
Acrescentou que, nesse caso, não caberia imissão na posse, mas apenas indenização por perdas e danos, em razão da preponderância do interesse público sobre o particular. 14.
Na fase de especificação de provas, os autores requereram a produção de prova pericial (Id 1261018318). 15.
O INCRA, por sua vez, apresentou documentos (Id 1286493312 - 1286493319), dentre eles, a cópia integral do Laudo Pericial elaborado por perito nomeado por este Juízo nos autos nº 1000203-14.2018.4.01.3507 (Id 1286493319). 16.
Devidamente intimadas para se manifestarem a respeito da documentação apresentada pelo INCRA (Id 1399362287), as partes permaneceram silentes. 17.
Instado a se manifestar, o MPF opinou pela improcedência do pedido inicial (Id 1558949364). 18. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 19.
A pretensão aduzida pelos autores cinge-se à sua imissão na posse do seguinte imóvel: “Uma parte de terras retificada e georreferenciada no Município de Caiapônia/GO, na Fazenda Morrinhos, lugar denominado Vereda, com a área de 321,6246 hectares, e que se encontra representado pelas descrições constantes na escritura pública de compra e venda, lavrada em 03/03/2020, às folhas 98, do Livro 268-CV, prot. 8.862, matrícula nº 17.271, pelo Tabelionato Borges Alves de Caiapônia/GO. 20.
Afirmaram que adquiriram o aludido imóvel de Luciene do Carmo Farias, pelo preço de R$ 460.000,00.
Contudo, desde a sua aquisição, não conseguiram obter a posse do imóvel em razão de estar ocupado pelos requeridos, que se recusam a desocupá-lo. 21.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. 22.
Do processo de desapropriação para fins de reforma agrária nº 1014-98.2012.4.01.3503 23.
Analisando detidamente as provas colhidas nos autos (Id 1286493312 - 1286493319), constata-se que a área reclamada se refere ao imóvel Fazenda Morrinhos, Município de Caiapônia/GO, área registrada de 307,0050 hectares e medida de 312,8555 hectares, onde através da Portaria nº 026/2013, de 05/12/2013 (publicada no DOU de 12/12/2013), foi criado o Projeto de Assentamento Morrinhos II. 24.
Verifica-se, ainda, pelos documentos juntados pelo INCRA, que o processo de vistoria do referido imóvel foi aberto em 26/08/2008, com a proprietária identificada como Carmem Silva Melo, conforme certidões das matrículas nºs 4.810 e 4.832 do Cartório de Registro de Imóveis de Caiapônia/GO.
Em 30/07/2009 foi emitida a Ordem de Serviço designando equipe para fiscalizar o cumprimento da função social do imóvel, comunicando-se o fato à proprietária em 12/08/2009.
Na ocasião, foi elaborado laudo pericial que classificou o imóvel como média propriedade improdutiva, sendo o decreto expropriatório publicado em 24/06/2010. 25.
A ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária foi interposta na Vara única da Subseção Judiciária de Rio Verde em 14/06/2012, sob o nº 1014-98.2012.4.01.3503 e o INCRA foi imitido na posse do imóvel em 20/08/2013 e, em 05/12/2013 foi criado o Projeto de Assentamento Morrinhos II.
Os autos foram remetidos, posteriormente, para a Vara Única da Subseção Judiciária de Jataí, em razão da sua jurisdição abranger o Município de Caiapônia, onde se situava o imóvel desapropriando. 26.
Em 2015, foi feita a perícia judicial no imóvel em questão, sem que fossem apontadas informações adversas sobre a dominialidade da área.
Aliás, durante todo o trâmite do processo administrativo, bem como do judicial, não houve qualquer questionamento sobre o domínio do imóvel, inclusive na elaboração de sua cadeia dominial junto ao serviço registral do município. 27.
De acordo com o memorial descritivo trazido aos autos (Ids 1286493314 e 1286493315), demonstra-se, claramente, a existência de sobreposição entre a área indicada pelos autores no presente feito e a ação de desapropriação em que o INCRA foi imitido na posse para a instalação do Projeto de Assentamento Morrinhos II. 28.
Da ação de desapropriação indireta nº 1000203-14.2018.4.01.3503 29.
Além da ação de desapropriação movida pelo INCRA contra Carmem Silva Melo (proc. nº 1014-98.2012.4.01.3503) em relação ao imóvel sob as matrículas nºs 4.810 e 4.832, encontra-se em trâmite neste Juízo outra demanda (ação de desapropriação indireta) envolvendo a mesma área em litígio, protocolizada por João Van Ass em desfavor do INCRA (proc. nº 1000203-14.2018.4.01.3503). 30.
Nessa ação, foi realizada a perícia judicial, cujo laudo foi anexado aos autos pela autarquia agrária (Id 1286493319), sobre o qual a parte autora não se manifestou, embora devidamente intimada para esse mister. 31.
Desta feita, ante a necessidade de otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional, entendo que devo aproveitá-lo na presente demanda como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, de modo que desnecessária se torna a produção de outra prova pericial para discutir a mesma área, objeto da demanda anterior. 32.
Pois bem.
De acordo com o laudo pericial, a matrícula do imóvel em litígio possui uma matrícula mãe sob o nº 636, sendo que essa área está sobreposta às matrículas nºs 4.810 e 4.832, as quais foram objeto da ação de desapropriação movida pelo INCRA. 33.
Consta do laudo que: “O imóvel objeto da matrícula nº 636 possuía uma área inicial de 5.478,80 hectares pertencentes a Joaquim Inácio Goulart de Andrade.
Após a realização de transações e divisão do imóvel, passou a pertencer a Roberto Gouvêa a área de 782 alqueires; a João Baptista Marques a área de 200 alqueires; a Hélio Montovani a quantia de 75 alqueires e a Nelson Porto a quantia de 75 alqueires.
Ao longo do tempo, alguns dos proprietários alienaram parte de sua cota, sendo que Márcio Antônio Biegas adquiriu a área de Carlos Gilberto Batista por escritura pública de compra e venda lavrada no Cartório do 1º Ofício de Caiapônia (Livro 198, fls. 167 datada de 04/09/1996), a qual foi registrada no R.24-636 em 23/10/1996”. 34.
De acordo, ainda, com o laudo pericial, o Sr.
Marcio Antônio Biegas, que era o proprietário do R-24 da matrícula n. 636, vendeu o imóvel, objeto da ação de desapropriação indireta, para o Sr João Van Ass em 07/01/2008, originando a matrícula n. 12.298, em 09/01/2008, com lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda no livro n°. 351-N, fls. 30/31, do Cartório do 2° Oficio de Notas da cidade de Rio Verde/GO. 35.
No entanto, segundo o expert, essa venda NÃO fora registrada na matrícula n. 636 do Cartório de Registro de Imóveis de Caiapônia, o que permitiu que, em 23/02/2011, Márcio vendesse novamente a mesma área, à Sra Luciene do Carmo Faria, que procedeu ao respectivo registro na Matrícula n. 636 (de onde adveio a M-17.271), e, posteriormente, em 03/03/2020, a vendeu ao Sr.
Erlandes Batista dos Santos, autor desta ação. 36.
Desta forma, restou demonstrada a venda dúplice da mesma área, a qual está sendo discutida tanto na ação de desapropriação indireta movida por João Van Ass quanto na presente ação de imissão de posse ajuizada por Erlandes Batista dos Santos. 37.
Sendo assim, ainda que a área discutida nesses autos não estivesse sobreposta à área objeto da ação de desapropriação para reforma agrária, o fato que existem duas pessoas que se dizem proprietárias do mesmo imóvel. 38.
Além disso, a área em litígio está ocupada pelos beneficiários da reforma agrária, por meio de autorização do INCRA, de modo que o autor não poderia ser imitido na posse do bem, cabendo-lhe, tão somente ser indenizado pelo valor real dela, por meio de ação de desapropriação indireta. 39.
Entretanto, como a ação de desapropriação indireta já foi protocolizada por outra pessoa que se diz proprietária da mesma área, resta ao autor da presente demanda tentar resolver sua pendência em ação própria, perante a Justiça Estadual competente. 40.
Nesse contexto, tenho que a improcedência da presente ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 41.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. 42.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade em razão dos autores litigarem sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). 43.
Sem recurso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
01/03/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 04:29
Decorrido prazo de APARECIDA MENDES DE JESUS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:25
Decorrido prazo de ROSIMAR PEREIRA BATISTA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:25
Decorrido prazo de PAULIANA FERNANDES OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:25
Decorrido prazo de GEUSIANE ALVES LISBOA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:25
Decorrido prazo de VALDIVAN ALVES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:25
Decorrido prazo de NORMAM RODRIGUES DE ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:24
Decorrido prazo de MARLY F. P. BATISTA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:23
Decorrido prazo de ADENIDIO GOULART DE ANDRADE em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:41
Decorrido prazo de JASSE MACHADO VALADO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:30
Decorrido prazo de IDEVAR RIBEIRO DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:29
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:28
Decorrido prazo de JOSE RAMOS DE MELO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:10
Decorrido prazo de JOSE GOUVEIA DA ROCHA em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 01:13
Decorrido prazo de ROSIMAR PEREIRA BATISTA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 01:13
Decorrido prazo de JASSE MACHADO VALADO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 01:13
Decorrido prazo de VANDLICE MOURA DE MELO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:57
Decorrido prazo de JOSE GOUVEIA DA ROCHA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:29
Decorrido prazo de PAULIANA FERNANDES OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:29
Decorrido prazo de ERLANDES BATISTA DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:29
Decorrido prazo de APARECIDA MENDES DE JESUS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:29
Decorrido prazo de IDEVAR RIBEIRO DE SOUZA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:29
Decorrido prazo de NORMAM RODRIGUES DE ALMEIDA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE RAMOS DE MELO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BARBOSA ROCHA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:29
Decorrido prazo de GEUSIANE ALVES LISBOA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:29
Decorrido prazo de MARLY F. P. BATISTA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:28
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA DE SOUZA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:27
Decorrido prazo de VALDIVAN ALVES DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 07:08
Decorrido prazo de ADENIDIO GOULART DE ANDRADE em 23/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 02:26
Decorrido prazo de ERLANDES BATISTA DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 11:16
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2022 01:11
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001372-53.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERLANDES BATISTA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO CELSOM AMANCIO SANTOS - GO48988 POLO PASSIVO:IDEVAR RIBEIRO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIVINO JOSE DOS SANTOS - GO20287 e IVO LOURENCO DA SILVA OLIVEIRA - GO35506 DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Malgrado os autos tenham vindo conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, após a manifestação das partes sobre as provas que pretendiam produzir, vejo que a juntada do laudo pericial realizado nos autos da ação de Desapropriação Indireta n. 1000203-14.2018.4.01.3507, carreado a estes autos com a manifestação do INCRA (ID1286493311), esclarece, aparentemente, os pontos controvertidos desta ação.
Diante disso, vislumbrando ser desnecessária a produção de outras provas para julgamento do feito, intimem-se as partes e o Ministério Público Federal para que, em 15 dias, em dobro para o MPF, manifestem-se a respeito dos documentos juntados pelo INCRA (ID1286493312 – 1286493319).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
21/11/2022 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 17:39
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2022 02:37
Decorrido prazo de JOSE RAMOS DE MELO em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 02:36
Decorrido prazo de JASSE MACHADO VALADO em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 02:36
Decorrido prazo de GEUSIANE ALVES LISBOA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 02:35
Decorrido prazo de JOSE GOUVEIA DA ROCHA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 02:35
Decorrido prazo de IDEVAR RIBEIRO DE SOUZA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 02:34
Decorrido prazo de NORMAM RODRIGUES DE ALMEIDA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 01:34
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA DE SOUZA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 01:34
Decorrido prazo de VALDIVAN ALVES DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 08:32
Decorrido prazo de PAULIANA FERNANDES OLIVEIRA em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 08:32
Decorrido prazo de ROSIMAR PEREIRA BATISTA em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 08:32
Decorrido prazo de ADENIDIO GOULART DE ANDRADE em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 08:32
Decorrido prazo de MARLY F. P. BATISTA em 18/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:48
Decorrido prazo de IDEVAR RIBEIRO DE SOUZA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:48
Decorrido prazo de JOSE GOUVEIA DA ROCHA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:48
Decorrido prazo de NORMAM RODRIGUES DE ALMEIDA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:48
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA DE SOUZA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:48
Decorrido prazo de VANDLICE MOURA DE MELO em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:48
Decorrido prazo de JOSE RAMOS DE MELO em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BARBOSA ROCHA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:48
Decorrido prazo de VALDIVAN ALVES DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:48
Decorrido prazo de GEUSIANE ALVES LISBOA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:48
Decorrido prazo de JASSE MACHADO VALADO em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:48
Decorrido prazo de PAULIANA FERNANDES OLIVEIRA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:48
Decorrido prazo de MARLY F. P. BATISTA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:48
Decorrido prazo de ADENIDIO GOULART DE ANDRADE em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:48
Decorrido prazo de ROSIMAR PEREIRA BATISTA em 16/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 10:51
Juntada de manifestação
-
08/08/2022 00:34
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
06/08/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
04/08/2022 13:46
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 12:37
Juntada de parecer
-
06/05/2022 02:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 14:28
Juntada de carta
-
23/02/2022 16:11
Juntada de contestação
-
10/02/2022 10:00
Juntada de carta
-
10/12/2021 08:07
Juntada de Informação
-
09/12/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 09:14
Juntada de outras peças
-
27/10/2021 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 13:40
Juntada de informação
-
15/10/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 11:55
Juntada de manifestação
-
08/09/2021 10:25
Juntada de outras peças
-
18/08/2021 15:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 15:08
Juntada de outras peças
-
18/08/2021 14:31
Juntada de manifestação
-
29/07/2021 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/07/2021 00:01
Juntada de impugnação
-
02/07/2021 17:44
Juntada de contestação
-
12/05/2021 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/05/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 03:12
Decorrido prazo de ERLANDES BATISTA DOS SANTOS em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 03:12
Decorrido prazo de APARECIDA MENDES DE JESUS SANTOS em 10/05/2021 23:59.
-
15/04/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 16:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 08:18
Expedição de Carta precatória.
-
08/01/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 11:07
Juntada de informação
-
21/10/2020 15:59
Juntada de manifestação
-
29/09/2020 12:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2020 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2020 11:13
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 16:30
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
20/08/2020 16:30
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/08/2020 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2020 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025769-93.2022.4.01.3900
Cicero Lotario Fernandes
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Thiago Tuma Antunes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2024 09:50
Processo nº 1043534-77.2022.4.01.3900
Ducieide Correa Teles
Chefe/Gerente da Agencia Executiva do In...
Advogado: Gessica Cantao Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/11/2022 16:30
Processo nº 1035788-61.2022.4.01.3900
Ruth Helena Pinto Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Everaldo Nascimento Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2022 07:29
Processo nº 0004345-66.2013.4.01.3305
Caixa Economica Federal - Cef
Suelen C S Medeiros - ME
Advogado: Nilton Massaharu Murai
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2013 19:30
Processo nº 0000335-78.2015.4.01.3605
Ministerio Publico Federal - Mpf
Willian Oliveira da Silva
Advogado: Rafael Cesar do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2015 13:35