TRF1 - 1025769-93.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1025769-93.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CICERO LOTARIO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO TUMA ANTUNES - PA015887 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM e outros SENTENÇA CICERO MANTEC OBRAS DE MONTAGEM INDUSTRIAIS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA impetrar mandado de segurança contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Belém, no Estado do Pará, objetivando a concessão de segurança para que seja expedido ofício, determinando que a autoridade coatora realize a imediata análise do Pedido de Restituição de nº 32796.38964.251119.1.2.15-1215 - PER/DECOMP, com aplicação de astreinte em caso de descumprimento da ordem judicial.
Sustenta que sofreu a retenção da importância de R$ 3.728.899,47 (três milhões, setecentos e vinte e oito mil e oitocentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos), relativa a contribuições previdenciárias retidas na fonte.
Afirma que, em 25/11/2019, solicitou a restituição do referido crédito por meio do sistema SERPRO, conforme Recibo de Entrega de Pedido de Restituição de nº 32796.38964.251119.1.2.15-1215 - PER/DECOMP, mas, até o momento, não houve uma decisão administrativa sobre o pedido, apesar extrapolado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para fazê-lo.
Decisão id. 1397304746 indeferiu o pedido liminar.
Em manifestação id. 1401292255, a União requer seu ingresso no feito.
Em id. 1404580263, o MPF afirma a ausência de interesse social ou individual indisponível na presente demanda, motivo pelo qual não se manifesta sobre seu objeto.
Em informações id. 1454829884, a autoridade impetrada alega, em síntese: i) a escassez de recursos humanos e tecnológicos adequados à enorme demanda de prestação de serviços; ii) a adoção de ordem cronológica para a análise das demandas; iii) a necessidade de disponibilidade da dotação orçamentária para restituição ou ressarcimento de créditos; iv) a necessidade do procedimento de compensação tributária quando o contribuinte possui débitos e o direito creditório reconhecido não se refere a reembolso.
Em manifestação id. 1469390367, a parte impetrante alega que, no Resp 1.138.206/RS, julgado sob a sistemática do Recurso Repetitivo (RR), a Primeira Seção do STJ firmou posicionamento no sentido de que “Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07) – Temas 269 e 270 do STJ.” É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, discute-se acerca da legislação aplicável relativamente ao prazo para que a Administração Fazendária analise os Pedidos de Restituição que lhe são postos à apreciação.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal prevê a duração razoável dos processos da seguinte maneira: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O processo administrativo tributário regula-se pelo Decreto nº 70.235/72 (Lei do Processo Administrativo Fiscal).
Afasta-se, portanto, a aplicação do prazo previsto na Lei nº 9.784/99, ainda que aquele diploma legal seja omisso quanto ao prazo para a análise e decisão na esfera administrativo-tributária.
A Lei nº 11.457/2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, no intuito de suprir a lacuna legal existente, determina a obrigatoriedade de a autoridade administrativa proferir decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo dos pedidos.
Confira-se o art. 24 do aludido diploma: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Neste sentido, decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (STJ, REsp 1138206 / RS, Relator Ministro Luiz Fux, S1 - Primeira Seção, DJe 01/09/2010).
TRIBUTÁRIO.
REPETITIVO.
TEMA 1.003/STJ.
CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
APROVEITAMENTO ALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO.
SÚMULA 411/STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/07.
RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. 1.
A Primeira Seção desta Corte Superior, a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (a) "A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal" (REsp 1.035.847/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009 - Tema 164/STJ); (b) "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (Súmula 411/STJ); e (c) "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)" (REsp 1.138.206/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010 - Temas 269 e 270/STJ). (REsp 1767945/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 06/05/2020) À Administração Fazendária cabe respeito à razoável duração do processo, não podendo sua inação se estender para além do prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
Ante o exposto: a) concedo a segurança pleiteada para que a autoridade impetrada analise o Pedido de Restituição de nº 32796.38964.251119.1.2.15-1215 - PER/DECOMP, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de aplicação de multa por atraso no cumprimento da ordem; b) julgo extinto o feito com resolução de mérito (art. 487, I do CPC); c) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96 e no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; d) interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões; e) sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009); f) transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se as partes e o MPF.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
BELÉM, 1 de fevereiro de 2024.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
22/11/2022 08:42
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2022 13:58
Juntada de manifestação
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21/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 15:18
Juntada de manifestação
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18/11/2022 15:18
Juntada de manifestação
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1025769-93.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CICERO LOTARIO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO TUMA ANTUNES - PA015887 POLO PASSIVO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CICERO MANTEC OBRAS DE MONTAGEM INDUSTRIAIS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA em desfavor da UNIÃO, imputando como autoridade coatora o DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM/PA.
A parte autora sustenta que o objetivo deste mandado de segurança é a análise e decisão de seu pedido eletrônico de restituição de créditos apurados decorrentes da retenção prevista na Lei n. 9.711/98, enviados desde o ano de 2019, requerendo concessão de medida liminar para que o juízo determine que a autoridade coatora aprecie e decida acerca do requerimento.
Acostou documentação anexa. É o relatório.
Decido.
O cerne de demanda é a discussão acerca da possibilidade de garantir à parte impetrante, em sede liminar, que seus pedidos de restituição de créditos apurados decorrentes da retenção prevista na Lei n. 9.711/98 sejam analisados e decididos pela autoridade coatora.
Para o deferimento do pedido liminar há que se verificar a existência de fundamento relevante e a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida com o decurso do tempo (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III).
No caso em apreço, discute-se acerca da legislação aplicável em relação ao prazo para que a Administração Fazendária analise os Pedidos de Restituição que lhe são postos à apreciação.
Em relação ao prazo, não é possível exigir a aplicação do prazo de 360 dias do artigo 24 da Lei 11.457/07, que é destinado à Procuradoria da Fazenda Nacional, sendo que, conforme os documentos juntados na inicial, o processo foi aberta na Secretaria da Receita Federal.
Também não é possível exigir que o cumprimento se dê em 30 dias, com base no art. 49 da Lei nº 9.784/99, pois não se pode descurar da grande complexidade de que se revestem os processos administrativos fiscais que em nada se parecem com os processos administrativos disciplinares, por exemplo.
Ademais, assim como o impetrante, outros contribuintes também aguardam análise de seus pedidos de restituição.
Em verdade, a pretensão do impetrante deturpa a ordem cronológica dos pedidos, exigindo que seu pedido tenha prioridade em relação aos demais, muitos deles provavelmente mais antigos, e isso sem justificativa ou prioridade legal.
O respeito à razoável duração do processo não é princípio absoluto e não pode se sobrepor ao princípio da isonomia, em que todos aqueles que protocolam pedidos de restituição têm direito à análise no menor prazo possível, sem privilégios em relação a quem tenha condições de arcar com os custos de uma demanda judicial.
Deste modo, em razão de existirem outros contribuintes em situação semelhante, verifico que, por obediência ao referido princípio, impõe-se necessário respeitar a ordem cronológica de solicitação dos pedidos existentes de modo que o impetrado responda às demandas dentro da ordem e da complexidade de cada pedido.
Além disso, o impetrante é pessoa jurídica, que acumula débitos tributários mês a mês e, caso tivesse pressa em receber seus créditos, poderia promover a compensação tributária, quando o crédito é utilizado instantaneamente para pagamento dos débitos, ficando sujeito apenas a condição resolutória caso haja algum erro e o valor não seja homologado no prazo de 5 anos.
Em suma, no caso em tela, não verifico que haja urgência demasiada ou dicção legal que confira tratamento especial ou diferenciado ao impetrante.
Ante o exposto: a) indefiro a liminar requerida; b) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; c) intime-se a PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, órgão de representação judicial da RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM e FAZENDA NACIONAL, para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação; d) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; e) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
17/11/2022 15:19
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 14:39
Juntada de Certidão
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17/11/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2022 15:54
Juntada de Certidão
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08/08/2022 11:01
Conclusos para decisão
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15/07/2022 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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15/07/2022 11:09
Juntada de Informação de Prevenção
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14/07/2022 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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