TRF1 - 1006694-16.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 10:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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17/02/2023 10:57
Juntada de Informação
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17/02/2023 10:57
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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16/02/2023 00:06
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 15/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:28
Decorrido prazo de RUI CESAR ALMEIDA SANTOS em 25/01/2023 23:59.
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30/11/2022 12:16
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2022 00:57
Publicado Acórdão em 25/11/2022.
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27/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006694-16.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006694-16.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RUI CESAR ALMEIDA SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELIPE FERNANDES DE MOURA FERREIRA - CE45831-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006694-16.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de apelação interposta por Rui Cesar Almeida Santos, em face da v.sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal de ID 216974099, que denegou a segurança, por entender não competir ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na correção de questões de provas de concursos públicos e exames públicos.
Em defesa de sua pretensão, o apelante trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas enumeradas nas razões do seu recurso de apelação de ID 216974102.
Foram apresentadas contrarrazões no ID 216974106.
Manifestação do Ministério Público Federal no ID 252873021, opinando pelo não provimento da apelação. É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006694-16.2022.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A análise acerca dos motivos que dão ensejo ao ato administrativo não configura invasão do mérito administrativo e a eventual ocorrência, na hipótese, de ilegalidade apresenta-se como suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário.
Como a margem de discricionariedade à disposição do administrador se encontra delimitada pela lei, é cabível o controle jurisdicional de controle dos atos administrativos.
A propósito, merece realce, na espécie, o precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa segue abaixo transcrita e que reputo aplicável ao presente caso: “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO.INDEFERIMENTO.
PROCEDIMENTO CRIMINAL EM TRAMITAÇÃO CONTRA O IMPETRANTE.ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333).
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
CONDENAÇÃO PENALTRANSITADA EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE DO ATO IMPUGNADO.REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. ‘Em nosso ordenamento jurídico prevalece o princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal que o tenha condenado (art. 5º, inciso LVII, da CF/88), aqui entendido como presunção de idoneidade, que,para ser afastada, exige elementos mínimos a motivar o início de procedimento administrativo próprio visando ilidir tal presunção.
Por justa causa entende-se o motivo legal ou o suporte probatório mínimo em que se baseie a acusação’ (REsp 1.074.302/SC, STJ, Primeira Turma, Rel.Ministro Benedito Gonçalves, DJe 03/08/2010). 2. ‘É juridicamente possível o pedido formulado em mandado de segurança contra ato discricionário.
O espaço da discricionariedade à disposição do administrador é delimitado pela lei, e ao Judiciário cabe o controle da legalidade dos atos administrativos (...).
O óbice ao registro em razão da mera existência de processo criminal fere o princípio da presunção de inocência,insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição da República.
Vício quanto ao motivo é causa de nulidade do ato administrativo’ (AMS 2006.50.01.005888-4/ES, TRF2, Quinta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Nizete Antonia Lobato Rodrigues, e-DJF2R 25/03/2011, p. 207). 3.
Na espécie, inexistente prova inequívoca (CPC/1973, art. 333) de hipótese legalmente válida para o indeferimento de inscrição profissional do impetrante, não merece reparo a sentença. 4.
Remessa oficial não provida.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial”.(REOMS 0027163-27.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DESOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA: 26/01/2018 PAGINA:.) (Sublinhei).
Dessa forma, embora cabível o controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos, não lhe compete, no exercício do controle de legalidade, substituir-se à banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, nem as notas a elas atribuídas por bancas examinadoras de exames de concursos públicos, em aplicação ao RE 632853, julgado sob a sistemática da repercussão geral, pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em que se fixou tese que “[...] os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”, a teor do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Nãocompete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido”. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015,ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015PUBLIC 29-06-2015).
Nesse sentido tem decidido este Tribunal Regional Federal, conforme ementa que segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONSELHOS DEFISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CONSELHO FEDERAL DA OAB.
EXAME DE ORDEM UNIFICADO.SEGUNDA FASE.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
REVISÃO PELOJUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO ADMINISTRATIVA CONTRÁRIA ÀS REGRAS DO EDITAL.INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373).
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Este Tribunal tem decidido, reiteradamente, que não cabe ao Judiciário, substituindo os critérios de aferição da banca examinadora, efetuar revisão de prova de candidato ao exame da Ordem dos Advogados do Brasil, principalmente, se observados o edital e as normas legais que lhe são pertinentes, hipótese verificada no caso presente. 2.
As impugnações do autor foram exaustivamente analisadas pelo magistrado sentenciante, tendo este decidido que ‘da análise do espelho de correção da prova prático-profissional do Autor às questões apresentadas pela Requerida, bem como dos conhecimentos desenvolvido nas respostas, observa-se que a divergência suscitada está afeta à interpretação e aos métodos de avaliação formulados pela banca examinadora, não se apresentando quaisquer impropriedades e/ou ilegalidades capazes de ensejar a revisão judicial’. 3.
O apelante não infirma o fato de que, conforme asseverado pelo Juízo de origem, seu recurso Foi apreciado e indeferido, com fundamentação suficiente.
Assim, do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção (CPC, art. 373) aptos a acolher a alegação de que a decisão da banca examinadora estaria em desacordo com as regras definidas no edital do certame. 4.
Inviável a modificação da sentença recorrida ao argumento de que ‘a Banca não observou de modo apropriado às compatibilidades entre a resposta do autor e a resposta esperada pela própria banca, uma completa desordem e ausência de padronização’. 5.
Apelação não provida”. (AC 0006305-06.2017.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA,TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 07/06/2019 PAG.) No caso concreto, o impetrante pretende a revisão da correção da prova prático-profissional do XXXIII do Exame da Ordem Unificado, por entender existir irregularidades e ilegalidades na correção do item 7b da peça prático profissional e dos itens B das questões 1, 2 e 4.
Afirma que interpôs recurso administrativo junto à banca examinadora, mas não obteve resultado favorável para ser aprovado no certame, razão pela qual busca junto ao Poder Judiciário a obtenção dos pontos faltantes para ingressar nos quadros da OAB .
Todavia, as ilegalidades e irregularidades apontadas dizem respeito à avaliação - pela Banca - da resposta dada à questão pelo candidato.
E não cabe ao Judiciário, substituindo os critérios adotados pela banca examinadora, ingressar no mérito das respostas, nem rever a pontuação atribuída à questão da prova realizada pelo candidato ao exame da Ordem dos Advogados do Brasil, em especial, quando observadas, como na espécie, as regras do edital e as normas legais pertinentes ao exame.
Assim, não merece reforma a v. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento à apelação. É como voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006694-16.2022.4.01.3400 APELANTE: RUI CÉSAR ALMEIDA SANTOS APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
OAB.
SEGUNDA FASE.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE.
REAVALIAÇÃO DAS NOTAS E DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A análise dos motivos do ato administrativo não configura invasão do mérito administrativo e a eventual ocorrência, na hipótese, de ilegalidade apresenta-se como suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário.
Como a margem de discricionariedade posta à disposição do administrador se encontra delimitada pela lei e pelas circunstâncias do caso concreto, não há dúvida quanto ao cabimento do controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo. 2.
Embora caiba o controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos, não compete ao Poder Judiciário, ao exercê-lo, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos, nem as notas a elas atribuídas.
Nesse sentido, é a orientação adotada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no RE632853, julgado sob a sistemática da repercussão geral, oportunidade em que se fixou tese de que “[...] os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”. 3.
Precedente deste Tribunal Regional Federal. 4.
Sentença mantida. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 08/11/2022.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
23/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2022 11:23
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:38
Conhecido o recurso de RUI CESAR ALMEIDA SANTOS - CPF: *64.***.*79-40 (APELANTE) e não-provido
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09/11/2022 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2022 11:38
Juntada de Certidão de julgamento
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19/10/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 19:47
Incluído em pauta para 08/11/2022 14:00:00 Sessão por videoconferência no Microsoft Teams.
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30/09/2022 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2022 11:00
Conclusos para decisão
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29/09/2022 20:24
Outras Decisões
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31/08/2022 15:48
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2022 14:26
Juntada de parecer
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27/07/2022 02:13
Conclusos para decisão
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27/07/2022 02:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 26/07/2022 23:59.
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14/06/2022 11:05
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 16:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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01/06/2022 16:40
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2022 13:04
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2022 13:52
Recebidos os autos
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27/05/2022 13:52
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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