TRF1 - 1010085-11.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 11:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/08/2023 11:16
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
16/08/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 19:03
Juntada de manifestação
-
17/05/2023 09:41
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 02:39
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MENDES DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 02:03
Decorrido prazo de J. R. MENDES DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 09:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
09/02/2023 09:49
Juntada de cálculos judiciais
-
08/02/2023 12:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/02/2023 12:13
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
08/02/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 12:10
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/02/2023 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 13:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/02/2023 19:30
Juntada de cumprimento de sentença
-
27/01/2023 02:08
Decorrido prazo de J. R. MENDES DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 02:08
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MENDES DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 02:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/01/2023 23:59.
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17/12/2022 02:17
Decorrido prazo de J. R. MENDES DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:10
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MENDES DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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18/11/2022 01:59
Publicado Sentença Tipo A em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010085-11.2019.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013, JESSICA DIAS FAGUNDES - PA16626, RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259, EVELIN LAINNE PATRICIO DO COUTO - PA20450, MARCIO FABRICIO SANTOS DA SILVA - PA11901, LUIS FERNANDO ALVES FRANCA - PA23941 e MARIA IZABEL DA SILVA ALVES - PA12029 POLO PASSIVO:J.
R.
MENDES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE CARLOS MORAIS AGUIAR - AP2621 SENTENÇA – TIPO A
I - RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de J.
R.
MENDES DA SILVA e JOSÉ RIBAMAR MENDES DA SILVA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 43.809,57 (quarenta e três mil, oitocentos e nove reais e cinquenta e sete centavos), atualizada até 22/10/2019, consubstanciada nos contratos bancários nºs. 314707691000001735 e 4707003000008752.
Instruiu a inicial com instrumento público de mandato, cópias dos contratos bancários e demonstrativos atualizados do débito.
Regular e validamente citados os réus, conforme testificam as certidões ids. 382071868 e 384615361, apresentaram embargos monitórios (petição id. 397114349), aduzindo que a petição inicial não veio instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura; pagamento parcial da dívida não ressalvado pela CEF, inadimplemento provocado por crise financeira e também pela Pandemia da Covid-19; e incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça, a designação de audiência de conciliação, a procedência dos embargos e a condenação da CEF nas verbas sucumbenciais.
Intimada, a CEF apresentou a impugnação id. 437955849, defendendo a vinculação às cláusulas contratuais, ausência de violação a qualquer dispositivo do Código de Defesa do Consumidor; possibilidade de capitalização de juros.
Requereu a rejeição dos embargos, com o prosseguimento da cobrança.
Remetidos os autos ao Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária do Amapá – CEJUD/SJAP em três oportunidades, restou frustrada a conciliação, conforme atas ids. 487320885, 613788859 e 811520056.
Sobre o pedido de gratuidade de justiça requerido pelos réus em sede de embargos, pelo despacho id. 655903993 facultou-se à parte ré a demonstração do preenchimento dos requisitos para sua concessão, considerando-se que um dos réus é pessoa jurídica, sobre o qual não basta mera declaração, sob pena de indeferimento.
Não houve manifestação.
A CEF, em petição id. 859320570, requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, sobre o pedido de gratuidade de justiça requerido em sede de embargos, impõe considerar que, para seu deferimento, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, mormente diante de elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para sua concessão (art. 99, § 2º, CPC), a exemplo do vulto das operações de crédito mantidas pelos réus perante a CEF, a revelar capacidade financeira para suportarem as despesas processuais.
Por isso, mesmo depois de oportunizado aos réus a demonstração do preenchimento dos requisitos a tanto pelo despacho id. 655903993, mantiveram-se inertes, deixando escoar o prazo legal sem qualquer providência.
Indefiro esse pedido.
Superada essa questão preambular, impõe considerar que indiscutível é a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento contido na Súmula STJ nº 297.
A suposta abusividade ensejadora da revisão contratual sob o fundamento de onerosidade excessiva ao consumidor não encontra eco nos autos, seja porque a simples adesão a cláusulas uniformes não tem o condão de, por si só, fazer presumir a existência de cláusulas abusivas e impingir ao aderente onerosidade excessiva, seja ainda porque os réus sequer pontuaram quais seriam as cláusulas que, de fato, entende abusivas, sendo defeso ao Juízo reconhecê-las de ofício, a teor da Súmula STJ nº 381, mediante a qual “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Ademais, ainda sob o pretexto de revisão contratual, incabível o deferimento de prova pericial para apurar suposta cobrança além do que efetivamente devido, uma vez que, havendo a parte autora colacionado aos autos tanto o instrumento contratual quanto o demonstrativo de evolução da dívida, caberia aos réus apontarem, também por meio de cálculos, onde residiria a cobrança que consideram indevida, para só então, persistindo o impasse, ser nomeado perito contábil para dirimir a controvérsia estabelecida.
Afora isso, tem-se que, conquanto os réus aleguem uma infinidade de matérias a amparar seu pleito de revisão do contrato bancário que lastreia o pedido inicial por suposta, - mas não comprovada abusividade, - impõe considerar tais argumentos não podem servir de parâmetros seguros aptos a identificar a alegada capitalização de juros no contrato bancário que instrui a inicial, na medida em que sabidamente não considera a tributação devida (Imposto sobre Operações Financeiras – IOF), tampouco contemplam as demais despesas operacionais a cargo das instituições financeiras, por isso mesmo não exprimindo o Custo Efetivo Total – CET, sem desprezar o fato de que aí não incluídos os juros (1,0% a.m.) e a multa (2,0%) em razão da mora verificada no pagamento das parcelas do contrato de financiamento em razão do vencimento antecipado da dívida.
Conforme se infere da Súmula 648, do Colendo Supremo Tribunal Federal, convertida na Súmula Vinculante 7, em 11/06/2008, “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogado pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 1% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.
Para que não pairem dúvidas acerca legalidade na celebração do contrato bancário que instrui a petição inicial e também quanto à forma de atualização, verifica-se que os demonstrativos constantes dos documentos ids. 117601376 e 117601389 fizeram incidir adequadamente sobre o capital inadimplido os juros remuneratórios pactuados (1,67% a. m.), juros moratórios (1,0% a. m.) e multa moratória (2,0%), não havendo, pois, que se falar em prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Impõe-se, assim, a procedência dos pedidos constantes da exordial, eis que alicerçados em prova documental suficientemente idônea a comprovar a existência da obrigação assumida pela ré e seu correspondente inadimplemento.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos (petição id. 397114349) e JULGO PROCEDENTE o pedido da autora e CONVERTO o mandado inicial em título executivo judicial, com fundamento no § 2º artigo 701 do Código de Processo Civil, fixando o valor do débito em R$ R$ 43.809,57 (quarenta e três mil, oitocentos e nove reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 22/10/2019.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 701 do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte autora para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo.
Depois, intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 15 dias, pagar(em) o valor do débito, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida.
Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa no percentual de dez por cento, tanto quanto de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
16/11/2022 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2022 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2022 14:05
Julgado procedente o pedido
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16/11/2022 14:05
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE RIBAMAR MENDES DA SILVA - CPF: *52.***.*93-20 (REU) e J. R. MENDES DA SILVA - CNPJ: 05.***.***/0001-21 (REU)
-
07/04/2022 11:40
Conclusos para julgamento
-
26/01/2022 08:48
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MENDES DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 08:48
Decorrido prazo de J. R. MENDES DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 10:16
Juntada de manifestação
-
20/11/2021 19:02
Processo devolvido à Secretaria
-
20/11/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 18:28
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
17/11/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 10:17
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2021 09:30 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
11/11/2021 10:16
Juntada de Ata de audiência
-
09/11/2021 13:11
Decorrido prazo de J. R. MENDES DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 13:11
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MENDES DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 13:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/11/2021 23:59.
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26/10/2021 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 09:13
Audiência Conciliação designada para 11/11/2021 09:30 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
26/10/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 08:23
Recebidos os autos
-
25/10/2021 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJAP
-
25/10/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 01:31
Decorrido prazo de J. R. MENDES DA SILVA em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 01:27
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MENDES DA SILVA em 31/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 07:45
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MENDES DA SILVA em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 06:49
Decorrido prazo de J. R. MENDES DA SILVA em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 06:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 02:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2021 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2021 07:43
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2021 07:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 07:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2021 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 07:41
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 22:09
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2021 22:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 22:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 20:57
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
12/07/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 01:39
Decorrido prazo de JORGE CARLOS MORAIS AGUIAR em 08/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 14:14
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2021 12:30 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
02/07/2021 14:14
Juntada de Ata de audiência
-
21/06/2021 01:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2021 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 00:46
Audiência Conciliação designada para 02/07/2021 12:30 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
18/06/2021 11:45
Recebidos os autos
-
18/06/2021 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJAP
-
18/06/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 10:18
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 16:40
Conclusos para julgamento
-
01/05/2021 01:20
Decorrido prazo de J. R. MENDES DA SILVA em 30/04/2021 23:59.
-
01/05/2021 00:52
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MENDES DA SILVA em 30/04/2021 23:59.
-
29/04/2021 16:21
Juntada de manifestação
-
29/03/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 13:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
29/03/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 02:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 12:40
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2021 12:30 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
24/03/2021 12:40
Juntada de Ata de audiência
-
10/03/2021 01:21
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MENDES DA SILVA em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 01:21
Decorrido prazo de J. R. MENDES DA SILVA em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/03/2021 23:59.
-
26/02/2021 14:05
Audiência Conciliação designada para 24/03/2021 12:30 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
26/02/2021 13:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2021 13:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2021 13:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 07:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 07:10
Decorrido prazo de J. R. MENDES DA SILVA em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 06:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 06:53
Decorrido prazo de J. R. MENDES DA SILVA em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 06:50
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MENDES DA SILVA em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 05:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 05:02
Decorrido prazo de J. R. MENDES DA SILVA em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 04:59
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MENDES DA SILVA em 25/02/2021 23:59.
-
08/02/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2021 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) de 6ª Vara Federal Cível da SJAP para Central de Conciliação da SJAP
-
07/02/2021 21:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2021 21:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/02/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 15:24
Conclusos para julgamento
-
05/02/2021 15:21
Juntada de impugnação
-
12/12/2020 21:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2020 21:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/12/2020 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 01:05
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 19:14
Juntada de embargos à ação monitória
-
24/11/2020 09:10
Mandado devolvido cumprido
-
24/11/2020 09:10
Juntada de diligência
-
20/11/2020 11:00
Mandado devolvido cumprido
-
20/11/2020 11:00
Juntada de diligência
-
19/11/2020 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 07:33
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 18:12
Juntada de manifestação
-
26/10/2020 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/10/2020 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/09/2020 16:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/09/2020 16:17
Restituídos os autos à Secretaria
-
28/09/2020 16:17
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
01/09/2020 23:54
Mandado devolvido sem cumprimento
-
01/09/2020 23:54
Juntada de diligência
-
28/07/2020 18:03
Expedição de Mandado.
-
28/07/2020 18:03
Expedição de Mandado.
-
01/06/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2020 15:57
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 19:58
Juntada de manifestação
-
14/04/2020 13:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/04/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 22:50
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 21:40
Mandado devolvido sem cumprimento
-
26/03/2020 21:40
Juntada de diligência
-
20/02/2020 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/02/2020 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/02/2020 14:33
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 14:33
Expedição de Mandado.
-
01/12/2019 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 11:35
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 13:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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12/11/2019 13:14
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/11/2019 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2019 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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