TRF1 - 1009481-34.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009481-34.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA CAMPELLO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), MUNICIPIO DE PIUM DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 12 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009481-34.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA CAMPELLO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), MUNICIPIO DE PIUM DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 8 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009481-34.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA CAMPELLO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), MUNICIPIO DE PIUM CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
SILVANA CAMPELLO ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor da UNIÃO e do MUNICÍPIO DE PIUM argumento, em síntese, que: (a) compete ao MUNICÍPIO DE PIUM a fiscalização e arrecadação do ITR, em razão disso, o ente lavrou contra a requerente termo de constatação e intimação fiscal nº 9547/00132/2019, 9547/00053/2019, 9547/00133/2019, com finalidade de comprovação dos dados informados na Declaração do Imposto Sobre a Propriedade Rural (DITR). (b) foi intimada para juntar documentação referente de reserva legal dos anos competência 2015, 2016, 2017 e 2018. (c) foi apresentada defesa administrativa ao demandado, porém esta não foi acolhida. (d) a requerente foi cientificada da notificação de Lançamento n°9547/00055/2019, n°9547/00056/2019 e n°9547/00051/2021, cuja argumentação se pautava sobre o não recolhimento de ITR correto no ano exercício de 2015, 2016 e 2018, aduzindo que a área de reserva legal informada da Declaração de ITR não foi comprovada. (e) a autora apresentou Ato Declaratório Ambiental - ADA, documento que comprova que a área tributável é de apenas 33,68ha e a certidão de matrícula do imóvel que consta a AV -0006-0001439 de imissão de posse em favor do Estado do Tocantins. (f) o imóvel em questão é objeto de ação de desapropriação por utilidade pública movida pelo Estado do Tocantins em desfavor da autora (processo sob o nº 5000028-52.2007.8.27.2735/TO) que tramita na 1ª Vara Cível da comarca de Pium/TO. 02.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) concessão da tutela de urgência para determinar que a UNIÃO se abstenha de realizar cobranças de ITR relativo ao imóvel NIRF 4.745.528-4, com matrícula 1439, Livro 2-F, Fls. 102 junto ao Cartório de Registro de Pium/TO até a deslinde processual; (b) no mérito, requer a procedência do pedido para o fim de: (b.1) Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora a recolher o ITR sobre o imóvel rural em questão, por ser a área pertencente ao Parque Estadual do Cantão - PEC, instituído desde 2005, por meio do decreto estadual nº 2.357/05, e a autora está tolhida das faculdades inerentes ao domínio do imóvel. (b.2) Reconhecer a isenção do ITR sobre o imóvel de matrícula n° 1439, Livro 2-F, Fls. 102, Cartório de Registro de Pium/TO. (b.3) Declarar a inexistência de débitos com relação ao NIRF n°4.745.528-4 dos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018, não prescritos. (b.4) Declarar a não incidência do fato gerador do imposto de ITR sobre o imóvel rural em questão, bem como proceder à exclusão do nome da autora do Cadastro da Dívida Ativa. (b.5) Por fim, suspender a exigibilidade do crédito tributário referente às cobranças sobre o NIRF 4.745.528-4, imóvel de matrícula 1439, Livro 2-F, Fls. 102, Cartório de Registro de Pium/TO, até que se concluam os trâmites do processo judicial. 03.
A inicial e sua emenda foram recebidas pela decisão inicial (ID1392773272).
Foi deferida a tutela provisória de urgência determinando que: “as demandadas suspendam, em 05 dias, a exigibilidade do crédito tributário abaixo identificado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada ao dobro da dívida cobrada: ITR referente ao NIRF 4.745.528-4, imóvel de matrícula 1439, Livro 2-F, Fls. 102, Cartório de Registro de Pium/TO, no tocante aos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018.”. 04.
A UNIÃO comprovou o cumprimento da tutela provisória (ID 1419133278) e apresentou contestação alegando o seguinte (ID 1459201846): (a) litisconsórcio passivo necessário do Município de Pium/TO, vez que é o responsável pelos lançamentos efetuados. (b) a autora não comprovou por meio de Ato Declaratório Ambiental a isenção da área declarada a título de reserva legal, o que levou à glosa.
Da mesma forma, deixou de comprovar o Valor da Terra Nua – VTN declarado por meio de Laudo de Avaliação, sendo este arbitrado com base no Sistema de Preços de Terras – SIPT. (c) contra os lançamentos constantes dos Processos Administrativos 10746.723681/2019-36, 10746.729392/2021-65 e 10746.729393/2021-18, a parte autuada apresentou impugnações administrativas, as quais se encontram pendentes de julgamento pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento. (d) no que diz respeito ao lançamento documentado no Processo Administrativo 10746.723679/2019-67, a parte autora apresentou impugnação administrativa considerada intempestiva, sem aptidão para instaurar o litígio administrativo e suspender a exigibilidade do crédito tributário. (e) as declarações de ITR apresentadas pela demandante e revisadas pelo Fisco foram glosadas por força de (1) ausência de comprovação da área de reserva legal e (2) de comprovação do valor da terra nua declarados. (f) necessidade de apresentação do Ato Declaratório Ambiental para o gozo da isenção prevista no art. 10, §1.º, II, “b” da Lei n.º 9.393/96. (g) a parte autora não comprovou que as áreas de preservação permanente e de reserva legal se encontravam registradas no CAR ao tempo dos fatos geradores, não tendo se desincumbido do ônus probatório de comprovar a existência de registro válido no CAR, conforme preceituado pelo art. 29 da Lei n. 12.651/2012. (h) o imóvel rural em questão, denominado Fazenda Cantão, de NIRF 4745528-4 e área de 539,6 ha, encontra-se registrado no Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (CAFIR) em nome de da autora.
Conforme extrato do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, juntados aos autos pela parte demandante (Id.
Num. 1359711803 e Id.
Num. 1359711804), esta ainda figura como proprietária e/ou possuidora do imóvel rural. (i) ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais e a não condenação ao ente público dos honorários sucumbenciais. 05.
O MUNICÍPIO DE PIUM apresentou contestação argumentando o seguinte (ID 1518824350): (a) a autora deixou de comprovar a isenção da área declarada a título de reserva legal por meio do ADA – Ato Declaratório Ambiental, bem como não comprovou o VTN – Valor da Terra Nua, por meio de Laudo de Avaliação, sendo arbitrado com base no Sistema de Preços de Terras – SIPT (vide Termo de Intimação Fiscal nº 9547/00132/2019). (b) no processo administrativo nº 10746.723679/2019-67, a parte autora apresentou impugnação administrativa considerada intempestiva, sem aptidão para instaurar o litígio administrativo e suspender a exigibilidade do crédito tributário. (c) faz-se necessária a apresentação desse Ato Declaratório Ambiental pelo contribuinte para fazer jus à isenção em razão do disposto no art. 17-O, caput e §1.º, da Lei n.º 6.938, de 2000; (d) ao término, requereu a rejeição dos pedidos apresentados pela autora. 06.
Foi apresentada réplica, tendo a parte autora ratificado os argumentos da inicial e requerido a produção de prova pericial e inspeção judicial (ID 1584019375). 07.
A UNIÃO e o MUNICÍPIO DE PIUM/TO informaram que não tem provas a produzir (ID1605973879 e 1634455862). 08.
Os autos foram conclusos na data de 24/06/2023. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 10.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 11.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 12.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC/2015). 13.
O presente feito desafia julgamento antecipado, que faço a seguir.
EXAME DO MÉRITO 14.
Busca a parte autora desconstituir os lançamentos consubstanciados nas Notificações de Lançamento nº 9547/00132/2019, 9547/00053/2019, 9547/00133/2019, relacionados ao ITR incidente sobre área de reserva legal nos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018. 15.
As causas de pedir centram em duas argumentações para afastar a incidência do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR): (a) o imóvel foi objeto de desapropriação pelo Estado do Tocantins; (b) o imóvel está localizado em área de preservação ambiental estadual denominado Parque do Cantão. 16.
Passo a enfrentar os argumentos invocados pela parte demandante: DESAPROPRIAÇÃO DA ÁREA - Decreto Estadual nº 2.357/2005 (ação de desapropriação nº 5000028-52.2007.8.27.2735/TO – TJTO) 17.
A parte autora alega que o imóvel sobre o qual recai a exação combatida é objeto de ação de desapropriação por utilidade pública movida pelo Estado do Tocantins em desfavor da autora, processo sob o nº 5000028-52.2007.8.27.2735/TO, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Pium– TO. 18.
A ação de desapropriação por utilidade pública autuada sob o número 2007.0010.8028-6/0 (5000028-52.2007.8.27.2735) foi ajuizada em 28 de novembro de 2007 pelo Estado do Tocantins, tendo como objeto o imóvel rural denominado lote nº 102 do Loteamento Cantão, com área total de 539,66.00, matrícula nº R-4M4.1.439, registrado no livro 2-F, declarada de utilidade pública pelo o decreto estadual nº 2.357, de 24 de fevereiro de 2005, publicado no DOE nº 1.882, de 15 de março de 2005. 19.
A área objeto das notificações é a mesma objeto da ação de desapropriação, vejamos: (a) Notificação 2015 (nº identificação do processo 10746.723679-2019-67): NIRF 4.745.528-4 – Fazenda Cantão – Área total: 539.6ha, endereço: Margem esquerda do Rio Coco, Localizada no Município de Pium/TO (ID1359730294, pág. 6). (b) Notificação 2016 (nº identificação do processo 10746.723681-2019-36): NIRF 4.745.528-4 – Fazenda Cantão – Área total: 539.6ha, endereço: Margem esquerda do Rio Coco, Localizada no Município de Pium/TO (ID 1518824358, pág. 4). (c) Notificação 2017 (nº identificação do processo 10746.729392-2021-65): NIRF 4.745.528-4 – Fazenda Cantão – Área total: 539.6ha, endereço: Margem esquerda do Rio Coco, Localizada no Município de Pium/TO (ID1518824363, pág. 4). (d) Notificação 2018 (nº identificação do processo 10746.729393-2021-18): NIRF 4.745.528-4 – Fazenda Cantão – Área total: 539.6ha, endereço: Margem esquerda do Rio Coco, Localizada no Município de Pium/TO (ID1518824365, pág. 5). 20.
A parte autora comprovou que a localização do imóvel descrito como área de reserva legal pertence ao Parque do Cantão, uma vez que juntou aos autos: (a) o Decreto Estadual nº 2.357/2005 que comprova a destinação do imóvel para implantação do Parque do Cantão (ID1359730292); (b) processo de desapropriação nº 5000028-52.2007.8.27.2735/TO, na qual o Estado do Tocantins pretende a desapropriação por utilidade pública, fundada no decreto estadual nº 2.357, de 24 de fevereiro de 2005, publicado no DOE nº 1.882, de 15 de março de 2005, para implantação do Parque Estadual do Cantão; (c) certidão de matrícula do imóvel com a referida averbação de imissão provisória da posse, registrada em 09/02/2009, decorrente da ação de desapropriação (ID 1359711818); (d) a área do imóvel constante na decisão imissão da posse (539,66.00 ha) corresponde à área apontada nos autos de infração (539,66.00 ha). 21.
A parte demandada não contestou a localização do imóvel alegado pela parte autora.
Com base nas provas apresentadas, é incontestável que a área em questão é a mesma que foi desapropriada pelo Estado do Tocantins para a criação do Parque do Cantão.
IMISSÃO DA POSSE – 2008 – AVERBADO NA CERTIDÃO DE MATRÍCULA 22.
Para discutir a isenção fiscal sobre o imóvel e a não responsabilidade do proprietário, é imprescindível comprovar que o autuado perdeu a posse do imóvel rural antes da ocorrência do fato gerador do imposto, devido a desapropriação, conforme estabelecido pelo decreto expropriatório promovido pelo Estado do Tocantins. 23.
No curso da ação de desapropriação, em 2008, foi proferida decisão determinando a imissão da posse do imóvel em favor do Estado do Tocantins (ID1359711816). 24.
Na certidão de matrícula do imóvel consta referida averbação de imissão provisória da posse, decorrente da ação de desapropriação, registrada em 09/02/2009 (ID 1359711818). 25.
De acordo com as informações, foram lançados os créditos tributários referentes aos exercícios de 2015 (nº identificação do processo 10746.723679-2019-67); 2016 (nº identificação do processo 10746.723681-2019-36); 2017 (nº identificação do processo 10746.729392-2021-65); e 2018 (nº identificação do processo 10746.729393-2021-18), os quais se referem ao imóvel rural Fazenda Cantão, localizada no Município de Pium/TO, cadastrado sob o NIRF 4.745.528-4. 26.
De acordo com a Lei nº 9.393/96, o fato gerador do Imposto Territorial Rural – ITR é o domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da zona urbana.
Lei n. 9.393/96 Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. § 1º O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse. § 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município. § 3º O imóvel que pertencer a mais de um município deverá ser enquadrado no município onde fique a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localize a maior parte do imóvel. 27.
Os lançamentos do ITR foram realizados no ano de 2019, após a imissão da posse averbada na certidão de matrícula do imóvel, registrada em 09/02/2009 (ID 1359711818). 28.
Essa constatação afasta a possibilidade de considerar a autora como contribuinte do ITR, uma vez que não tem a posse do bem imóvel matriculado sob o n.º 1.439 do Serviço de Registro de Imóveis de Pium/TO, conforme imissão da entidade pública na posse desde 2008 (registrada em 09/02/2009) (ID 1359711818). 29.
Nesse mesmo sentido, a seguinte jurisprudência Tribunal Regional Federal da 1º Região: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO FISCAL.
ITR.
PERDA DA POSSE DE IMÓVEL.
ESVAZIAMENTO DOS ELEMENTOS DA PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE BASE MATERIAL PARA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO.
COBRANÇA INDEVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a deste Tribunal tem se pacificado no sentido de que a propriedade do imóvel rural, como fato gerador do ITR (art. 29 do CTN), somente se perfaz se presentes todos os elementos subjetivos e objetivos previstos na lei civil (art. 1.228 do novo Código Civil), a saber, o uso, o gozo e o dispor do bem; de sorte que a fragmentação do direito de propriedade (v.g., com a perda da posse) retira ao direito de propriedade a força jurígena do fato gerador do ITR. 2.
Por outro lado, malfere os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e o próprio bom senso o Estado violar o direito fundamental de garantia da propriedade e, ao mesmo tempo, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares, levando em conta, para tanto, apenas a aparência do direito ou do resquício que dele restou.3.
Restando comprovado nos autos que o embargante encontra-se privado da propriedade plena do imóvel, em razão de ter sido este invadido por particulares, impossibilitado está de explorar o bem e de auferir, em razão disso, qualquer renda ou benefício; inexistindo, portanto, base material para a ocorrência do fato gerador do tributo.4.
Apelação e remessa oficial improvidas. ( AC 0077206-47.1998.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 09/07/2010) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
ITR.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO COMPROVADA.
FATO GERADOR DO TRIBUTO.
AUSÊNCIA DE BASE MATERIAL (PROPRIEDADE, DOMÍNIO ÚTIL OU POSSE).
COBRANÇA INDEVIDA.
CDA.
NULIDADE. 1 – Preliminar rejeitada: A nulidade do título executivo nestes autos pode ser arguida mediante exceção de pré-executividade, pois não demanda dilação de provas e pode ser conhecida e decidida de ofício pelo magistrado (Súmula 393/STJ).2 Verifica-se, conforme documentos juntados aos autos, que o imóvel sobre o qual incide a cobrança de ITR (2005 a 2006) foi desapropriado em 20/07/1993, para a implantação do Projeto de Assentamento de Reforma Agrária “Esperança” em 07/10/1997 e “Terra Nova” em 21/11/2006, conforme certidão emitida pelo INCRA em 15/01/2013.3 A base material da regra de incidência tributária do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza localizado fora da zona urbana de Município. (art. 153,VI, da CF; arts. 29 a 31 do CTN e art. 1º da Lei n. 9.393/96). 4 In casu, não há base material para o fato gerador do tributo cobrado, por essa razão deve ser reconhecida a ausência de relação jurídico-tributária para a inscrição e a cobrança do ITR sobre o imóvel rural em análise. 5 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a deste Tribunal tem se pacificado no sentido de que a propriedade do imóvel rural, como fato gerador do ITR (art. 29 do CTN), somente se perfaz se presentes todos os elementos subjetivos e objetivos previstos na lei civil (art. 1.228 do novo Código Civil), a saber, o uso, o gozo e o dispor do bem; de sorte que a fragmentação do direito de propriedade (v.g., com a perda da posse) retira ao direito de propriedade a força jurígena do fato gerador do ITR.” ( AC 0077206-47.1998.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 09/07/2010)6 A CDA em questão carece de requisito válido de constituição, o que afasta a presunção de certeza e de liquidez da dívida ativa.7 Apelação e remessa oficial não providas.(TRF-1 - AC: 00023465120094014200, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 14/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/12/2022 PAG PJe 14/12/2022 PAG) 30.
Também é o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2008 ITR.
IMÓVEL DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO DA POSSE.
PERDA DA POSSE ANTERIORMENTE À DATA DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
DECRETO CRIADOR DA FLORESTA.
TERMO DE ANUÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Comprovado nos autos que a área total do imóvel está dentro dos limites do Parque Estadual criado antes da data de ocorrência do fato gerador do qual decorreu a perda da posse e esvaziamento do conteúdo econômico inerente à exploração do direito de propriedade e tendo sido a gleba integrada a estrutura do Órgão, deve-se cancelar o lançamento por ilegitimidade passiva do proprietário.
In casu, anteriormente a data do fato gerador houve o processo discriminatório administrativo com o consequente termo de anuência de desapropriação. (CARF 10670722021201292 2401-010.767, Relator: RAYD SANTANA FERREIRA, Data de Julgamento: 01/02/2023, Data de Publicação: 17/02/2023) DESNECESSIDADE DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL – ADA 31.
A UNIÃO alega que as áreas não foram declaradas de preservação permanente por falta de apresentação do ato declaratório ambiental – ADA, a cada exercício, apesar da parte autora ter apresentado o CAR (fls. 128, PA n.º 10749.7236792019672015).
Nestas palavras: 15.
No presente caso, o contribuinte não comprovou a apresentação do ADA ao Ibama para o exercício de 2015 (o contribuinte apresentou o ADA do exercício 2019, fl. 125), embora tenha apresentado a inscrição do CAR, fl. 128.
Logo, para o exercício de 2015, a Área de Reserva Legal não apresenta as condições para que seja excluída da incidência do ITR, conforme legislação acima. 32.
Ao contrário do que afirma a Corte Superior já decidiu que, em relação à área de preservação permanente, não pode ser exigido ato declaratório ambiental - ADA.
Neste sentido: REsp 1668718, Rel.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, DJe 13/09/2017: “TRIBUTÁRIO.
ITR.
ISENÇÃO.
ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA).
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES. ÁREA DE RESERVA LEGAL.
AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
NECESSIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "é desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental - ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN SRF 67/97)"(AgRg no REsp 1.310.972/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 15/6/2012). 2.
Quando se trata de "área de reserva legal", as Turmas da Primeira Seção firmaram entendimento de que é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel para o gozo do benefício isencional vinculado ao ITR. 3.
Concluir que se trata de área de preservação permanente, e não de área de reserva legal, não é possível, uma vez que a fase de análise de provas pertence às instâncias ordinárias, pois, examinar em Recurso Especial matérias fático-probatórias encontra óbice da Súmula 7 desta Corte. 4.
Recurso Especial não provido.” (g.n.) REsp 1648391, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 20/04/2017: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL.
PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
ISENÇÃO.
ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL.
INEXIGIBILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ. 1.
A Corte de origem, ao decidir pela prescindibilidade da Declaração Ambiental do Ibama ou de averbação para a configuração da isenção do ITR, em área de preservação permanente, acompanhou a jurisprudência consolidada pelo STJ.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Recurso Especial não provido.” ApCiv 0002619-63.2014.4.03.6119, Rel.
Des.
Fed.
ANTONIO CEDENHO, e-DJF3 27/06/2019: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
ITR.
BASE DE CÁLCULO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A parte Autora apresentou à fl. 347 Ato Declaratório Ambiental - ADA nº 02027.013646/05-53 relativo à área em questão (116,6 hectares da "Fazenda Capuava") firmado junto ao IBAMA em 14.07.2005, o qual permitiria a isenção de ITR. 2.
O Fisco entendeu pela necessidade de comprovação por meio de laudo, de que o imóvel da parte Autora estaria inserido em área de preservação permanente.
A parte Autora apresentou esclarecimentos no processo administrativo, dentre outros (a) as leis e decretos que instituíram a área de preservação permanente; decisão e lavra da Diretoria da Equipe Técnica do Departamento de Proteção de Recursos Naturais indeferindo a expedição de laudo de aproveitamento econômico de gleba de 26,45 ha porque se trata de área de reserva ecológica e de preservação permanente; e inventário florestal datado de 1994, relativo a imóvel de Eda Franco e outros (fl. 46). 3.
O Fisco não justificou os motivos que o levaram a não aceitar a informação da parte Autora.
Ademais, existe uma ação ajuizada na Justiça Estadual que foi julgada procedente para conceder à parte Autora indenização por desapropriação indireta.
Assim, há elementos a corroborar a afirmação da parte Autora, não sendo necessário apresentar laudo quando o fisco exige de maneira genérica. 4.
Desta forma, conforme as provas juntadas aos autos, não há que se tributar a Área discutida.
O Ato Declaratório Ambiental (ADA) apenas reconhece uma situação já existente, ou seja, de que a Fazenda Capuava encontra-se dentro de área de preservação permanente. 5.A isenção tributária invocada pela parte Autora, acerca da existência de áreas ambientais de proteção permanente ao longo de imóvel de sua propriedade, é plenamente reconhecida pela jurisprudência pátria.
Ademais, A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa o Ato Declaratório Ambiental. 6.Apelação não provida.” 33.
Ademais, a averbação da Área de Reserva Legal na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato Declaratório Ambiental. 34.
Com efeito, a autora acostou o Ato Declaratório Ambiental – ADA, exercícios de 2019, 2020 e 2021, em que declara que a totalidade do imóvel corresponde à área de preservação permanente (ID1359711799, 1359711810 e 1359711800). 35.
Conforme descrito pela UNIÃO, “as áreas de reserva legal devem estar registradas no órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), exceto as áreas já averbadas na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva (...)” 36.
Também foi juntado o CAR (Cadastro Ambiental Rural) (ID 1359711803), em que descrita a composição espacial do imóvel, comprovando a existência de área de preservação permanente. 37.
De acordo com o art. 10 da Lei n.º 9393/96, a base de cálculo do ITR não abrange as áreas de preservação permanente e reserva legal.
Vejamos: Art. 10.
A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: (...) II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; 38.
Essas áreas limitam o pleno exercício dos direitos de propriedade, uma vez que os proprietários são impedidos de explorá-las economicamente e gerar renda a partir desses espaços legalmente protegidos. 39.
De acordo com a legislação vigente, a área designada como Parque Nacional, Estadual ou Municipal é de propriedade da respectiva entidade pública.
Isso significa que as propriedades situadas dentro desse perímetro podem ser desapropriadas, o que evidencia a inviabilidade de qualquer forma de exploração do imóvel inserido nesse sistema especial de proteção ambiental. 40.
Sendo assim, forçoso concluir pelo afastamento da incidência do ITR no presente caso por se tratar de área alegada para implantação do Parque Estadual do Cantão, pois a autora não tem posse do imóvel registrado sob n.º 1.439 do Cartório de Registro de Imóveis de Pium/TO, que consta a AV-0006-0001439 de imissão de posse em favor do Estado do Tocantins. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 41.
A UNIÃO e o MUNICÍPIO DE PIUM/TO são isentos de custas, contudo, deverão ser condenados ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 42.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: os advogados do autor comportaram de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: esse aspecto não envolve elevação de custos na apresentação da defesa, pois o processo tramita no meio virtual; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é significativo; (d) trabalho realizado pelos advogados e tempo deles exigido: os advogados do demandante apresentaram argumentos pertinentes e não criaram incidentes infundados; o tempo por eles dispensado foi relativamente curto, em razão da brevidade na tramitação do processo. 43.
Assim, levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela UNIÃO e pelo MUNICÍPIO DE PIUM, em caráter solidário, dada a incindibilidade da relação jurídica.
REEXAME NECESSÁRIO 44.
Esta sentença está sujeita a reexame necessário porque houve condenação da Fazenda Pública (CPC/2015, art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 45.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeito meramente devolutivo, uma vez que a sentença está confirmando a antecipação da tutela (art. 1012, § 1º, V, do CPC).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 46.
No capítulo que impõe obrigação de pagar, os valores devem ser corrigidos da seguinte forma: por se tratar de obrigação líquida e vencida, os juros e correção monetária devem incidir desde que se tornou obrigatória, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 397 do Código Civil, c/c art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95).
DISPOSITIVO 47.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas à apreciação judicial da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte autora para declarar isento do pagamento de ITR do imóvel NIRF 4.745.528-4, com matrícula 1439, Livro 2-F, Fls. 102 junto ao Cartório de Registro de Pium/TO, objeto da desapropriação publicada no decreto estadual nº 2.357/05; (b) acolho o pedido da parte autora para anular os respectivos lançamentos de ITR realizados pelo MUNICÍPIO DE PIUM/TO com relação ao NIRF n°4.745.528-4 dos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018, não prescritos, determinando o seu cancelamento; (c) acolho o pedido da parte autora para declarar a não incidência do ITR sobre o imóvel rural NIRF 4.745.528-4, com matrícula 1439, Livro 2-F, Fls. 102 junto ao Cartório de Registro de Pium/TO, objeto da desapropriação publicada no decreto estadual nº 2.357/05, bem como, determinar a exclusão do nome da Autora do Cadastro da Dívida Ativa; (d) condeno as demandadas ao pagamento de honorários advocatícios, a serem pagos de forma solidária, fixando estes em 15% do valor atualizado da causa; (e) confirmo a decisão que antecipou a tutela; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 48.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 49.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 50.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 51.
Palmas, 17 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009481-34.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA CAMPELLO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), MUNICIPIO DE PIUM DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (b) aguardar o prazo para manifestação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 11 de março de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009481-34.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA CAMPELLO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), MUNICIPIO DE PIUM DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda a devolução da seguinte carta precatória: JUÍZO DEPRECADO: Comarca de Cristalândia FINALIDADE: Citação do Município de Pium 02.
A parte interessada comprovou as providências de cooperação junto destinatário com o objetivo de cumprir a missiva.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 03.
Aguarde-se o devolução da carta precatória até o dia 21/01/2023.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) encaminhar os autos para controle de prazo manual; (b) aguardar o decurso do prazo para devolução da deprecata; (b) se for devolvida cumprida: elaborar INFORMAÇÃO sobre o termo final do prazo para a prática do ato pela parte; (c) se não for devolvida no prazo: certificar e fazer conclusão; (d) se for devolvida sem cumprimento: fazer conclusão. 05.
Palmas, 16 de dezembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1009481-34.2022.4.01.4300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: SILVANA CAMPELLO Advogados do(a) AUTOR: NATALIA PICCOLO DABUL - TO6741, WELLINGTON MARTINS VIEIRA - TO7275-B REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o cumprimento da seguinte carta precatória: JUÍZO DEPRECADO: Comarca de Cristalândia FINALIDADE: citação do Município de Pium DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
De acordo com a nova sistemática processual (CPC, art. 261 a 268), cabe à parte acompanhar, diligenciar e cooperar quanto ao cumprimento da missiva perante o juízo deprecado.
Assim, determino a intimação das partes acerca da expedição da carta precatória, devendo a parte interessada, no prazo de 05 dias úteis: (a) comprovar o andamento da deprecata, mediante juntado do extrato da tramitação e cópias dos últimos atos do juiz e da Secretaria/Escrivania do juízo deprecado; (b) acompanhara sua tramitação perante o juízo destinatário; (c) comprovar as providências que adotou no sentido de cooperar com o cumprimento do(s) ato(s) deprecado(s), conforme exigidos pelo artigo 261, §§ 2º e 3º, sob pena de configuração de desinteresse e extinção do processo; (d) comprovar o preparo da carta precatória perante os juízos deprecante e deprecado. 03.
O simples pedido de informações sobre o andamento da deprecata ou juntada de extratos da movimentação dos autos não atende à determinação acima mencionada. 04.
Atento ao dever de cooperação (artigo 6º do CPC), caso a parte demonstre impossibilidade ou dificuldade de obter o cumprimento da missiva, este Juízo Federal adotará as medidas necessárias ao cumprimento da carta precatória.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a(s) parte(s) interessadas no cumprimento da carta precatória para acompanhar a tramitação da epístola, devendo, no prazo de 05 dias úteis, comprovar o andamento da missiva e das providências que adotou no sentido de cooperar com o cumprimento do(s) ato(s) deprecado(s) acima elencadas, conforme exigidos pelo artigo 261, §§ 2º e 3º, sob pena de configuração de desinteresse e extinção do processo; (b) aguardar o prazo prazo para manifestação da parte interessada no cumprimento da deprecata quanto às providências de cooperação para cumprimento da missiva; (c) após o decurso do prazo para manifestação sobre a cooperação, certificar se a parte interessada apresentou manifestação; (d) por fim, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 23 de novembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/11/2022 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2022 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2022 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2022 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 15:08
Juntada de informação
-
23/11/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 08:16
Expedição de Carta precatória.
-
21/11/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 09:13
Expedição de Carta precatória.
-
14/11/2022 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2022 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2022 11:59
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2022 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 08:12
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 12:54
Juntada de emenda à inicial
-
17/10/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
17/10/2022 09:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/10/2022 09:20
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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