TRF1 - 1013794-49.2022.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013794-49.2022.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013794-49.2022.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:R.
D.
SUSSUARANA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA CAROLINA SUSSUARANA MARTINS - AP2753-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1013794-49.2022.4.01.3100 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela União (FN) e remessa oficial em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança para, rejeitando os pedidos relativos à CPP e CSLL, declarar a inexistência de relação jurídico-tributária, capaz de obrigar a impetrante a se submeter à incidência do PIS e da COFINS vinculados às receitas de vendas feitas dentro da Área de Livre Comércio de Importação e Exportação de Macapá e Santana pela impetrante “para empresas sujeitas ao regime cumulativo de PIS e COFINS”, autorizando a compensação com tributos vincendos administrados pela Receita Federal do Brasil.
A apelante requer a modificação da sentença, com fins à improcedência do pedido, alegando, em resumo, a exigibilidade de PIS/COFINS sobre operações realizadas na Zona Franca de Manaus.
Acrescenta que o art. 4º do DL n. 288/67 somente abrange mercadorias de origem nacional; que não há como a impetrante comprovar que não esteja auferindo o benefício apenas sobre mercadoria nacional; não há previsão legal para isenção de vendas para pessoa física.
Respostas oportunizadas. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1013794-49.2022.4.01.3100 VOTO Discute-se no presente mandamus a possibilidade de isenção da CPP, da CSLL, do PIS e da COFINS nas operações realizadas na ALC de Macapá e Santana (AP).
Preliminarmente, a sentença rejeitou o pleito de isenção de CSLL e CPP sobre operações realizadas na ALCMS.
Sem recurso da parte autora, mantém-se a sentença que, inclusive, está em conformidade com a jurisprudência unânime dos Tribunais Superiores e desta Corte.
Da exigibilidade do PIS e da COFINS no âmbito da ALCMS No ponto sobre o qual se funda o recurso, a sentença decidiu no sentido de que, por simetria de tratamento, se não incide a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente das operações de exportação de bens nacionais para a Zona Franca de Manaus, conforme o contido no art. 149, §2º, I, CF/88, não se pode exigir a contribuição nas operações realizadas na ALCMS.
Cabe destacar que as áreas de livre comércio são regidas por legislação própria que prevê os limites de isenção, ou não, conforme configuração geográfica.
Cada qual configurada, inclusive, por limites que envolvem os perímetros urbanos dos municípios, assim distribuídos: de Tabatinga (AM), Guajará-Mirim (RO), Boa Vista e Bonfim (RR),Macapá e Santana(AP) e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul (AC) (parágrafo único do art. 524 do Decreto 6.759/09).
Nessa conformação, de fato, até 1995 as leis de regência dessas ALC continham disposições que as equiparavam à ZFM.
Ocorre que a Lei n. 8.981/95 revogou as leis de regência da Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT (Lei nº 7.965/89), da Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (Lei n. 8.210/91), das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim (Lei n. 8.256/91), das Áreas de Livre Comércio de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, com extensão para Epitaciolândia (Lei nº 8.857/94), que continham disposições que equiparavam as vendas para aquelas regiões a exportações.
No caso da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, em especial, não houve previsão legal no sentido de restabelecer a equiparação pretendida pela parte autora.
Ou seja, a partir da Lei n. 8.981/95 não subsistiram as equiparações a exportação nas operações de venda realizadas com as ALCs criadas no país, o que perdurou até 2002, quando o Decreto n. 4.543 chegou a estabelecer esse tratamento para fins fiscais.
Contudo, a equiparação que vigia com o Decreto 4.543/2002, a qual alcançava todas as ALCs, foi revogada pelo Decreto n. 6.759/09, cujo art. 527 restringiu o tratamento diferenciado às ALCs.
Importante esclarecer, no ponto, que a equiparação a exportações referente à ALC de Boa Vista e Bom Fim somente surgiu novamente com o art. 7º da Lei n. 11.732/08, que não se aplica à ALC de Macapá e Santana, contudo, porque não se trata de disposição inserida na Lei n. 8.256/91.
A revogação da equiparação a exportação constante da legislação de cada uma das ALC denota inequivocamente a intenção do legislador de desfazimento de um benefício fiscal.
E, sendo assim, a aplicação (subsidiária) do Decreto-Lei n. 288/67, 'no que couber', não permite que se tragam de volta os benefícios expressa e intencionalmente excluídos pelo legislador quando da edição da Lei n. 8.981/95, mas tão somente que sejam aplicáveis outras disposições, não contrastantes com as modificações legislativas posteriormente realizadas.
Ademais, e também em razão da legislação específica, o entendimento tangencial adotado no acórdão embargado não foi recepcionado pelo Superior Tribunal de Justiça que, sistematicamente, segue reformando os acórdãos desta Corte, em situação similar, consoante se extrai da mais recente jurisprudência que acolhe os recursos da União (FN) e/ou rejeita recursos dos contribuintes, para declarar que não há preceito legal que equipare à receita de exportação as receitas obtidas com as vendas efetuadas para Tabatinga, Guajará-Mirim, Brasiléia, Epitaciolândia, Cruzeiro do Sul, Macapá e Santana.
Confira-se: “ (...) 7.
Para as ALC's de Macapá e Santana- AP a situação também não permite o gozo do REINTEGRA.
Isto porque o art. 11, §2º, da Lei n. 8.387/91, que as criou, determinou a aplicação do disposto na Lei n. 8.256/91, no que coubesse.
Ocorre que a Lei n. 8.256/91, que rege as ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR, tinha uma previsão de equiparação à exportação contida no seu art. 7º, o qual foi revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95.
Desta forma, por decorrência lógica, o art. 8º, do Decreto n. 517/92 que também previu a equiparação à exportação foi juntamente revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95 (ato normativo específico para o caso, cronologicamente posterior e de hierarquia superior).
Aqui não houve qualquer revigoração da equiparação à exportação, como ocorreu com as ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR.
Desta maneira, se a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALC's de Macapá e Santana- AP deixou de ser equivalente a uma exportação, não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1.861.806/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/9/2020).
No mesmo sentido a mais recente interpretação dada nesta Corte, verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS.
RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS ESTABELECIDAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DOS MUNICÍPIOS DE MACAPÁ E SANTANA AMAPÁ.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA JURISPRUDÊNCIA REFERENTE À ZONA FRANCA DE MANAUS.
NECESSIDADE DE EXAME ESPECÍFICO DA LEGISLAÇÃO REGENTE DE CADA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. 1.
Alterada a Lei º 8.256/1991 pela Lei nº 8.981/1995, cuja última redação foi dada pela Lei nº 11.732/2008, não mais subsiste o art. 8º do Decreto 517/1992, ou seja, a equiparação à exportação, a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas efetuada para empresas estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana ALCMS, em face de ausência de previsão legal. 2.
Da leitura de dispositivos legais e, sobretudo, do art. 149, §2º, I, CF/88, conclui-se que se as vendas realizadas para as empresas estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, não podem ser equiparadas à exportação para efeitos fiscais, incidem as contribuições sociais na receita proveniente dessas operações, incluindo-se, portanto, a prestação de serviços. 3.
A respeito da necessidade de exame específico da legislação referente a cada área de Livre Comércio e sobre as Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, impende destacar o julgamento realizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça que, analisando a legislação referente à ALCMS, entendeu que não pode ser estendida a essas áreas a jurisprudência referente à Zona Franca de Manaus ZFM, em face de alteração de legislação.
Precedente deste Tribunal Regional Federal. 4.
Incidem, portanto, a contribuição social do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes de prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, Estado do Amapá, considerando a ausência de previsão legal de equiparação à exportação. 5.
Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária providas. (REOMS 1015291-35.2021.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/05/2023 PAG.) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA.
EXIGÊNCA DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E COFINS NAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS PARA PESSOAS FÍSICAS. 1.
Não incidem as contribuições do Pis e Cofins sobre as receitas de venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus, por ser equivalente à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, nos termos do Decreto-Lei 288/67.
Pouco importa se trata de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas (AgInt no REsp 1.957.279/AM, r.
Ministro Manoel Erhardt - Des.
Conv. do TRF-5, 1ª Turma do STJ em 21.3.2022). 2.
Mas o benefício fiscal não pode ser estendido de forma automática às vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC, isso porque cada área possui regulamento próprio (EDcl no AgInt no REsp 1.947.324/CE, r.
Francisco Falcão, 2ª Turma em 13.09.2022). 3.
O STJ decidiu que a venda de mercadorias para empresas situadas nas Áreas de Livre Comércio (ALC) de Macapá/AP e Santana/AP deixou de ser equivalente a uma exportação: AgInt no REsp 1.877.060/SP, r.
Francisco Falcão, 2ª Turma em 07.12.2022, impondo-se a revisão dos precedentes da Turma em sentido contrário. 4.
No mesmo sentido é a jurisprudência da 7ª Turma deste Tribunal: AMS 1005341-02.2021.4.01.3100, Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (CONV.), em 28.02.2023: Diante disso, nos termos do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte, deve ser reconhecido a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as aquisições de produtos dentro da área de livre comércio de Macapá e Santana (ALCMS). 5.
Apelação da União e remessa necessária providas e denegada a segurança. (AMS 1004426-50.2021.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 26/05/2023 PAG.) Pelo exposto, dou provimento à apelação da União (FN) e à remessa oficial para, modificando a sentença, denegar a segurança.
Custas ex lege.
Honorários advocatícios – ordinários e por majoração recursal - incabíveis (art. 25 da LMS). É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico (46)PJE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 1013794-49.2022.4.01.3100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: R.
D.
SUSSUARANA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OPERAÇÕES REALIZADAS EM ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO.
MACAPÁ.
SANTANA.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.
PIS E COFINS: IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA JURISPRUDÊNCIA REFERENTE À ZONA FRANCA DE MANAUS.
NECESSIDADE DE EXAME ESPECÍFICO DA LEGISLAÇÃO REGENTE DE CADA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO.
APELAÇÃO PROVIDA: PEDIDO IMPROCEDENTE.
SEGURANÇA DENEGADA. 1 – Apelação interposta pela União (FN) e remessa oficial em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança para, rejeitando os pedidos relativos à CPP e CSLL, declarar a inexistência de relação jurídico-tributária, capaz de obrigar a impetrante a se submeter à incidência do PIS e da COFINS vinculados às receitas de vendas feitas dentro da Área de Livre Comércio de Importação e Exportação de Macapá e Santana pela impetrante “para empresas sujeitas ao regime cumulativo de PIS e COFINS”, autorizando a compensação com tributos vincendos administrados pela Receita Federal do Brasil. 1.1 – Apelação da União (FN), com fins à integral denegação da ordem. 2 - No ponto sobre o qual se funda o recurso da União (FN), a sentença decidiu no sentido de que por simetria de tratamento, se não incide a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente das operações de exportação de bens nacionais para a Zona Franca de Manaus, conforme o contido no art. 149, §2º, I, CF/88, não se pode exigir a contribuição nas operações realizadas na ALCMS. 3 - Ocorre que a Lei n. 8.981/95 revogou as leis de regência da Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT (Lei nº 7.965/89), da Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (Lei n. 8.210/91), das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim (Lei n. 8.256/91), das Áreas de Livre Comércio de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, com extensão para Epitaciolândia (Lei nº 8.857/94), que continham disposições que equiparavam as vendas para aquelas regiões a exportações. 4 - No caso da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, em especial, não houve previsão legal no sentido de restabelecer a equiparação pretendida pela parte autora.
Ou seja, a partir da Lei n. 8.981/95 não subsistiram as equiparações a exportação nas operações de venda realizadas com as ALCs criadas no país, o que perdurou até 2002, quando o Decreto n. 4.543 chegou a estabelecer esse tratamento para fins fiscais.
Contudo, a equiparação que vigia com o Decreto 4.543/2002, a qual alcançava todas as ALCs, foi revogada pelo Decreto n. 6.759/09, cujo art. 527 restringiu o tratamento diferenciado às ALCs. 5 - Posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte que apontam pela incidência do PIS COFINS sobre operações realizadas na ALC de Macapá e Santana.
Precedentes no voto. 6 – Custas ex lege.
Honorários incabíveis (art. 25 da LMS). 7 - Apelação da União (FN) e remessa oficial providas.
Pedido improcedente: Segurança denegada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da União (FN) e à remessa oficial.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
28/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: R.
D.
SUSSUARANA, Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA SUSSUARANA MARTINS - AP2753-A .
O processo nº 1013794-49.2022.4.01.3100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-12-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
04/07/2023 10:27
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:27
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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