TRF1 - 1013784-05.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1013784-05.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLIAP CLINICA DE IMUNIZACAO DO AMAPA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP4628 e GENIVAL DINIZ GONCALVES - AP4758 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 19 a 23/06/2023 (Prazos Suspensos de 19 a 23/06/2023) Portaria 6ª Vara nº 1/2023
I - RELATÓRIO CLIAP CLINICA DE IMUNIZACAO DO AMAPA LTDA impetrou o presente mandado de segurança com pedido liminar em face de ato considerado ilegal/abusivo do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
Relata que é "empresa do ramo de prestação de serviços hospitalares, realização de procedimentos cirúrgicos e consultas, sendo Tributada pelo Regime do LUCRO PRESUMIDO"; que está sediada na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana-ALCMS; e , realiza operações comerciais para pessoas Físicas e Jurídicas situadas dentro da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, ALCMS.
Em decorrência do entendimento da Receita Federal do Brasil, a Impetrante é contribuinte de diversos tributos, dentre eles, as contribuições do PIS e da COFINS, incidentes sobre as receitas decorrentes das operações de VENDA e PRESTAÇÃO de SERVIÇOS.
No mérito, pede: "a) seja CONFIRMADA a liminar e CONCEDIDA A SEGURANÇA DEFINITIVA, para se reconhecer a ilegalidade do Ato praticado pela Autoridade indicada quanto à cobrança das contribuições sociais do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes de VENDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS realizadas pela IMPETRANTE, a outras pessoas (FÍSICAS OU JURÍDICAS) também situadas na ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA, DECLARANDO-SE, por fim, a inexistência de relação jurídico-tributária para com a pessoa da Impetrante; b) em decorrência da concessão da segurança pleiteada, seja igualmente RECONHECIDO o DIREITO da Impetrante em compensar/restituir os valores indevidamente recolhidos nos cinco últimos anos anteriores ao ajuizamento do presente writ, com débitos próprios ou com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,a teor do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e Súmula 213 do STJ.
Na impossibilidade de se realizar esta compensação, seja reconhecido o direito à restituição dos valores, todos integralmente corrigidos por meio da taxa SELIC, nos termos do artigo 39, §4°da Lei 9.250/95." Juntou documentos.
O pedido liminar foi deferido (id Num. 1400655766).
Requerido o aditamento da exordial para inclusão "das retenções na fonte realizadas por órgãos públicos da administração direta e/ou indireta e por instituições privadas" (id Num. 1402816254 c/c 1402816257).
A União/Fazenda Nacional pediu seu ingresso no feito (Num. 1411425281).
Informações da autoridade impetrada (Num. 1422813277).
Arguiu inexistir ato ilegal, pois “ao determinar o lançamento de tributo previsto em lei, a autoridade impetrada está cumprindo obrigação que lhe é legalmente imposta”.
Sobre o mérito, menciona que “o art. 4º do DL nº 288/67 jamais poderia ser aplicado para as vendas realizadas dentro da ZFM”; que “a remessa de mercadorias dentro da ZFM é extremamente rápida e infinitamente menos onerosa que remessa de mercadorias oriundas de outras áreas do país.
Nessa seara, é inconcebível invocarmos o Princípio da Isonomia considerando que na remessa de mercadorias para a ZFM as empresas de outras regiões estão em condição igual ou melhor do que as empresas instaladas na própria área de livre comércio”; e que “seja lá qual for a isenção da qual o Impetrante deseja valer-se, essa pretensão encontra barreira intransponível no art. 111 do Código Tributário Nacional, que determina que interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção”.
Intimado, o MPF se absteve de intervir no feito (Num. 1458794849).
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que o caso comporta a apreciação direta do pedido, com a correspondente prolação de sentença, não havendo necessidade de produção de outras provas, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A alegação de inexistência de ato ilegal se confunde com o mérito, e com ele será analisada.
Analisando o presente feito, entendo que as razões expendidas na decisão interlocutória (ID 1400655766) que deferiu a provisão liminar guardam a melhor pertinência ao caso, merecendo ser em parte repetidas, máxime em considerando que de lá para cá a situação fática não sofreu o acréscimo de novos elementos: Com efeito, conforme estabelece o artigo 149 da Constituição Federal, compete à União a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nessas áreas de interesse.
São as chamadas contribuições especiais, cabendo observar que a espécie contribuições sociais engloba as contribuições para a seguridade social (art. 194 da CF), as contribuições sociais alternativas de financiamento da seguridade (art. 195, § 4º, da CF) e as contribuições sociais gerais.
A Emenda Constitucional n.º 33/2001 introduziu no ordenamento jurídico a imunidade tributária das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidentes sobre as receitas de exportação (art. 149, § 2º, da CF).
Dentre tais contribuições sociais estão o Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
Assim, essas contribuições não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação.
Seguindo a norma constitucional, tal imunidade foi também prevista na Lei n.º 10.637/2002, em seu art. 5º, I, relativa à contribuição para o Programa de Integração Social – PIS: Art. 5º A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: I - exportação de mercadorias para o exterior; Também tal regra já era prevista para a Contribuição para a Seguridade Social - Cofins, conforme a Lei Complementar n.º 70/91, com as modificações trazidas pela Lei Complementar n.º 85/96: Art. 7º São também isentas da contribuição as receitas decorrentes: I – de vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador; Da mesma maneira, a Medida Provisória n.º 2.158-35/2001 determina que: Art. 14.
Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: [...] II - da exportação de mercadorias para o exterior; Acrescente-se, ainda, especificamente em relação à Zona Franca, que a Lei n.º 10.996/2004 dispõe expressamente que: Art. 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM. §1º Para os efeitos deste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus - ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo. §2º Aplicam-se às operações de que trata o caput deste artigo as disposições do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. §3º As disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nº 7.965, de s 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. §4º Não se aplica o disposto neste artigo às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 3º.
Veja-se que, embora o regramento infraconstitucional se refira a mercadorias, deve-se observar que o texto constitucional tem regra mais ampla, não fazendo distinção entre venda de mercadorias e prestação de serviços.
Feitas essas observações, tem-se que a Área de Livre Comércio de Importação e Exportação de Macapá e Santana foi instituída pela Lei n.º 8.387/1991 e regulamentada pelo Decreto n.º 517 de 1992, “com a finalidade de promover o desenvolvimento daquele Estado e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana” (art. 1º).
Importante salientar que o entendimento jurisprudencial do TRF da 1ª Região consolidou-se no sentido de que o tratamento dado à Zona Franca de Manaus se estende à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana-ALCMS (AC 1018375-69.2020.4.01.3200, Desembargador Federal José Amilcar Machado, TRF1 - Sétima Turma, PJe 17/09/2021 PAG.).
Nessa cadência, o art. 8º do aludido Decreto prevê que “a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, para empresas ali sediadas, é equiparada à exportação”.
Vale dizer que nessas operações há equiparação com exportação e, consequentemente, aplicação da imunidade tributária acima destacada.
Nada obstante a previsão de que se aplica operações entre empresas de fora da ALCMS e empresas nela sediadas, deve-se considerar que o objetivo maior da criação dessa zona alfandegária é promover o desenvolvimento do Estado do Amapá, de modo que seria um grande contrassenso, e grave violação ao princípio da isonomia, permitir que as empresas aqui situadas recebessem tratamento diferenciado das empresas situadas em outras unidades da federação, sobretudo quando se tem fatos geradores idênticos.
Oportuno esclarecer que tais imunidades também alcançam a prestação de serviços, conjuntamente com venda de mercadorias, sendo irrelevante se o consumidor final é pessoa física ou jurídica (desde que seja sujeita à apuração cumulativa), o que se harmoniza com o espírito de se impulsionar o desenvolvimento sócio-econômico da região, conforme o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Sobre o tema, colha-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PRESCRIÇÃO.
PIS E COFINS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
INEXIGIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO.
REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. (...) 3.
O Decreto-Lei n. 288/1967, que criou a Zona Franca de Manaus, prescreve no art. 4º que: A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. 4. É assente na jurisprudência desta colenda Sétima Turma que: No benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei n. 288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia, sem que implique ofensa aos art. 110 e 111, II, ambos do CTN (AC 0019930-85.2013.4.01.3200/AM, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 15/08/2014). 5.
No mesmo sentido decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/67, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas.
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1.550.849/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/10/2015). 6.
Quanto à extensão do benefício às vendas realizadas a pessoas físicas, esta colenda Sétima Turma decidiu que: No tocante à extensão do benefício às vendas realizadas a pessoas físicas, este egrégio Tribunal decidiu que: O benefício fiscal é extensivo às pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (AC 0001492-40.2015.4.01.3200/AM, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, Publicação 10/06/2016 e-DJF1) (AMS 1000941-38.2018.4.01.4200, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Juiz Federal convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Sétima Turma, DJF1 de 17/04/2020). 7.
Relativamente à extensão do benefício às receitas decorrentes da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus, esta egrégia Corte decidiu que: A prestação de serviços, mesmo de forma indireta, pode ser considerada estímulo econômico assegurado pelo art. 40 do ADCT, que a elevou a fator de destaque no desenvolvimento regional, como resultado da evolução econômica (AC 0000889-35.2013.4.01.3200/AM, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 26/09/2014). 8.
Assim, deve ser observado o direito à compensação valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa Selic (§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 9.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (AMS 1000835-47.2016.4.01.3200, Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio (Conv.), TRF1 - Sétima Turma, PJe 29/06/2022 PAG.) (Destaques acrescidos.) Desse modo, também se aplicam às empresas sediadas na ALCMS as imunidades tributárias sobre contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre receitas de vendas de produtos e prestação de serviços realizadas dentro da área, tanto para pessoas físicas, quanto jurídicas, com observância do art. 2º, § 4º, da Lei n.º 10.996/2004.
Nesse contexto, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “as discussões relativas à isenção concedida na venda de produtos destinados à Zona Franca de Manaus, à luz do Decreto-lei nº 288/67, ensejam reinterpretação de normas infraconstitucionais, sendo que a suposta afronta à Constituição, se ocorresse, seria indireta” (RE nº 568417 AgR/RS, Relator(a): Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/3/2012).
Portanto, a impetrante possui o direito à declaração de inexistência de relação jurídico tributária da contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente de prestação de serviços para pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa dessas contribuições (art. 2º, § 4º, da Lei nº 10.996/2004).
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do recolhimento do PIS e da Cofins vinculados à prestação de serviços pela impetrante para pessoas físicas e/ou jurídicas sediadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, com aplicação da ressalva constante do § 4º do art. 2º da Lei n.º 10.996/2004.
Logo, não obstante a regra de que as normas que tratam de isenção tributária devam ser interpretadas literalmente, não há, no caso, violação ao art. 150, § 6º, do Constituição Federal, que exige a instituição de isenções de tributos ao princípio da legalidade, uma vez que tal dispositivo não torna prescindível a utilização de outros métodos de hermenêutica no caso concreto, com a interpretação sistemática da legislação; da mesma forma, não ofende os arts. 110 ou 111 do CTN; nem ao Código Tributário Nacional, art. 111, inciso II, justamente a fim de verificar que o entendimento extraído nada mais fez que cotejar a definição legal do fato gerador das exações com os demais dispositivos legais necessários à análise do pleito, viabilizando a interpretação conforme os princípios constitucionais consagrados, especialmente concernentes à tributação.
A isenção da contribuição para o PIS e da COFINS, portanto, deve ser reconhecida também nos casos em que ambos — vendedor e comprador — situam-se na área de livre comércio.
A posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e ratificada pelo Tribunal Regional Federal - 1ª Região, em diversos julgados, não é de nenhuma novidade para a União (Fazenda Nacional), como se observa do julgado acima e de todos os ora citados.
Deve se privilegiar conferir uniformidade no trato da matéria (em nome da isonomia e segurança jurídica, assim como a garantia da razoável duração do processo), considerando, em especial, as mais recentes construções jurisprudenciais que tratam do tema, e, nesse ponto, foram citadas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
No presente caso, apesar dos respeitáveis argumentos contrários, segue-se a linha tradicionalmente adotada por este Juízo, de acordo com a demanda posta, mormente tendo se adotado inclusive o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, corte de sobreposição e que levou em conta os fundamentos alegados no presente.
RETENÇÃO NA FONTE REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Sobre as retenções na fonte realizadas por órgãos públicos da administração direta e/ou indireta e por instituições privadas, os tomadores dos serviços da impetrante serão apenas a fonte pagadora, e por exigência legal devem reter os tributos incidentes na espécie, ante sua responsabilidade tributária, sob pena de estarem sujeitos à fiscalização da Administração Tributária, já que a responsabilidade impõe obrigações acessórias.
Desse modo, não é possível determinar que elas não promovam esse recolhimento.
Ademais, a sentença faz coisa julgada entre as partes do processo, não sendo possível impor aos àqueles que não foram parte do processo, que se abstenham de recolher os tributos incidentes nas operações realizadas, quando tal determinação decorre diretamente da lei.
Isso não impede a impetrante de buscar pelo meio próprio o ressarcimento de eventuais valores recolhidos, uma vez que a cobrança da exação, por parte do Fisco, é indevida.
EXCLUSÕES Vale destacar, por fim, que deverão ser excluídas as receitas decorrentes da venda de mercadorias que não tenham origem nacional.
Com efeito, nos termos do Decreto-Lei n. 288/67 (art. 4º), somente é considerada exportação a venda das mercadorias de origem nacional destinadas a consumo ou industrialização na ALCMS.
Dessa forma, a isenção da COFINS e do PIS deverá beneficiar as empresas sediadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana que realizam venda de mercadoria de origem nacional para consumo ou industrialização dentro da Zona Franca, conforme previsão legal.
Nesse sentido, acompanho a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REPETIÇÃO INDEBITO.
PIS/COFINS (IMPORTAÇÃO).
ZONA FRANCA DE MANAUS.
ISENÇÃO.
ART. 40 E ART. 92 DO ADCT-CF/88, C/C DL Nº 288/1967.
COMPENSAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. (8) 1.
Mandado de segurança contra ato de efeitos concretos não consubstancia hipótese de impetração contra lei em tese.
Preliminar rejeitada. [...] 6.
O benefício da isenção é restrito às vendas de mercadorias de origem nacional para consumo e industrialização na Zona Franca de Manaus, de acordo com o art. 4º do Decreto Lei 288/67. (TRF1.
AMS 0013815-82.2012.4.01.3200 / AM, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 30/09/2016, destaques acrescentados) TRIBUTÁRIO.
PIS.
COFINS.
OPERAÇÕES COM MERCADORIAS NACIONAIS.
ZONA FRANCA DE MANAUS.
NÃO INCIDÊNCIA. [...] 2.
As operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais (Decreto-Lei 288/67, art. 4º), caso em que sobre elas não incidem as contribuições para o PIS e Cofins. 3.
O referido benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria ZFM que vendem seus produtos para outras na mesma localidade. "Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais" (REsp 1.276.540-AM, r.
Ministro Castro Meira, 2ª Turma do STJ). 4.
Localizada na Zona Franca de Manaus, a autora não está desobrigada do recolhimento das contribuições do PIS e da COFINS sobre as vendas de mercadorias de origem estrangeira. [...] (TRF1.
AC 0017411-74.2012.4.01.3200 / AM, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.5246 de 20/11/2015, destaques acrescentados).
Conforme decidido em outros feitos, bem como no que diz respeito à opção deste Juízo por conferir uniformidade no trato da matéria (em nome da isonomia e segurança jurídica, assim como a garantida da razoável duração do processo), e considerando, em especial, as mais recentes orientações desenvolvidas por este Tribunal Regional Federal (1ª Região) (Precedentes TRF1: AC 0018612-67.2013.4.01.3200 / AM, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 20/04/2017; EDAC 0003312-31.2014.4.01.3200 / AM, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 17/03/2017) no sentido de que o art. 4º do Decreto-Lei 288/1967 não faz nenhuma distinção com relação ao destinatário (pessoa física ou jurídica) da operação comercial e de que o benefício apenas às pessoas jurídicas constitui discriminação inaceitável, que fere o princípio da isonomia, uma vez que a Constituição Federal/1988 vetou o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente (art. 150, II), razão pela qual não há de se falar em exclusão do benefício em relação aos casos em que a pessoa física é destinatária.
Ao que parece, o Decreto-Lei nº 288/1967, de fato, equiparou, de forma ampla, a venda de mercadorias para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus a exportação para o estrangeiro sem restrições quanto à pessoa do comprador, não cabendo estabelecer a limitação da hipótese de incidência do tributo de acordo com a qualidade do destinatário da mercadoria.
Aponte-se ainda que, a se entender de outra forma, geraria oneração majorada nas operações posteriores, inclusive na venda à pessoa física, uma vez que não haveria crédito anterior a ser considerado.
COMPENSAÇÃO No que diz respeito à compensação dos tributos, deve-se considerar que a lei que rege a compensação é aquela vigente no momento em que se realiza o encontro de contas, e não aquela em vigor na data em que se efetiva o pagamento indevido.
A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS.
REGIME JURÍDICO VIGENTE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
LEI N. 8.383/91.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RESP 1.137.738/SP.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE CSSL COM PIS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ESPÉCIES DISTINTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA JULGADA SOB O REGIMENTO ART. 543-C DO CPC.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica ao estabelecer que, tratando os autos de compensação tributária, deve ser observada a lei de vigência no momento da propositura da ação, ressalvando-se o direito do contribuinte em compensar o crédito tributário pelas normas posteriores na via administrativa.
Tal entendimento foi consolidado pela Primeira Seção do STJ na assentada de 9.12.2009, no julgamento do REsp 1.137.738/SP, de relatoria do Min.
Luiz Fux, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8 do STJ. [...] (STJ: AgRg no REsp 1451488/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014) Atualmente, a norma legal aplicável à compensação é a prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/96, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.637/2002, segundo o qual: Art. 74.
O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
Nesses termos, o contribuinte está autorizado a realizar a compensação, no regime de lançamento por homologação, com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, procedimento esse que consiste na entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados (§ 1º do art. 74 da Lei nº 9.430/96).
Tal declaração extinguirá o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (§ 2º do art. 74 da Lei nº 9.430/96), conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
COFINS.
COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DE ESPÉCIES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INICIAL INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 10.637/02.
PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 720.966/ES.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.
Agravo regimental que não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão agravada.
Pretensão, apenas, de rejulgamento da causa sem nova argumentação. 2.
Cuida-se de questão pacificada no âmbito desta Corte quando do julgamento do REsp 720.966/ES, de relatoria da e.
Ministra Eliana Calmon, afetado à 1ª Seção pela 2ª Turma, no qual adotou-se a seguinte solução: (a) até 30.12.91, não havia, em nosso sistema jurídico, a figura da compensação tributária; (b) de 30.12.91 a 27.12.96, havia autorização legal apenas para a compensação entre tributos da mesma espécie, nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383/91; (c) de 27.12.96 a 30.12.02, era possível a compensação entre valores decorrentes de tributos distintos, desde que todos fossem administrados pela Secretaria da Receita Federal e que esse órgão, a requerimento do contribuinte, autorizasse previamente a compensação, consoante o estabelecido no art. 74 da Lei n. 9.430/96; (d) a partir de 30.12.02, com a nova redação do art. 74 da Lei 9.430/96, dada pela Lei n. 10.637/02, foi autorizada, para os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a compensação de iniciativa do contribuinte, mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. 3.
No presente caso, a demanda foi proposta em 15/3/2000, razão pela qual deve ser aplicada a Lei 9.430/1996, que dispõe ser indispensável o requerimento da contribuinte à Secretaria da Receita Federal, para ver possibilitada a compensação dos valores pagos indevidamente a título de COFINS [...] (AgRg no Ag 1092752/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 19/08/2009)(destaques acrescentados) TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO.
TRIBUTOS DE ESPÉCIES DIVERSAS.
LEI N. 9.430/96 – POSSIBILIDADE. 1.
A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 488.992/MG, consolidou o entendimento de que deve ser observada a legislação vigente à época do ajuizamento da ação, não podendo ser julgada a causa à luz do direito superveniente. 2.
A Lei n. 9.430/96 instituiu a possibilidade de compensação entre tributos de espécies distintas, desde que administrados pela Secretaria da Receita Federal a ser autorizada por aquele órgão, a requerimento do contribuinte ou de ofício (Decreto n. 2.138/97). 3.
Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada em 23.11.1998, enquadrando-se a recorrente na Lei n. 9.430/96, o que torna possível a compensação entre contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento de salários e contribuição previdenciária sobre o pró-labore, autônomos e administradores.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AgRg no REsp 736.020/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 23/11/2010) No mesmo sentido, o recente acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
INEXIGIBILIDADE.
MERCADORIAS NACIONAIS OU NACIONALIZADAS.
VENDAS REALIZADAS ENTRE EMPRESAS SITUADAS NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA.
COMPENSAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. 1.
O Decreto nº 517/92, regulamentador da Lei nº 8.387/91, que criou a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, prescreve em seu art. 8º que: "a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, para empresas ali sediadas, é equiparada à exportação". 2.
Analisando a matéria em discussão, este egrégio Tribunal reconheceu a equiparação à exportação, para efeitos fiscais, das vendas de mercadorias nacionais entre empresas situadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, razão pela qual sobre essas vendas não incidem as contribuições para o PIS e para a COFINS (AGTAC 0007353-50.2014.4.01.3100/AP, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, 09/12/2016 e-DJF1). 3.
Assim, as vendas realizadas pela impetrante encontram subsunção integral às normas jurídicas que tratam da matéria sub examine. 4.
A compensação é possível com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados, termo a quo a partir do qual se considera extinto o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (REsp 1137738/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2010, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973). 5.
Aplicação do art. 170-A do Código Tributário Nacional na compensação, reconhecendo o egrégio Superior Tribunal de Justiça que: "Nos termos do art. 170-A do CTN, "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido. 2.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 08/08.". (REsp 1167039/DF, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010). 6.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B, do CPC/1973 (repercussão geral) (RE 566621/RS, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, que é o caso dos autos. 7.
Apelação e remessa oficial não providas. (TRF1: AC 0012531-77.2014.4.01.3100 / AP, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 19/05/2017) Os §§5º e 6º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação da Lei nº 10.833/2003, preveem, ainda, que "O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação" e que “a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados”.
Assim, ao prever que a compensação será feita por meio de declaração do sujeito passivo, a Lei nº 9.430/1996 estabelece que a fiscalização pelo Fisco ocorrerá em momento posterior, com a fase de homologação pela autoridade fazendária.
A Fazenda Nacional, por sua vez, tem 5 (cinco) anos para homologar, ou não, a declaração de compensação, de modo que, verificando a existência de débitos indevidamente compensados, pode exigir o tributo na forma dos §§ 7º a 11 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, in verbis: § 7o Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 8o Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7º, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9o. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 9o É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7o, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 10.
Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 11.
A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9o e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) Deve ser ressaltado que ao mesmo tempo em que o caput do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 fala na possibilidade de compensação de créditos judiciais com trânsito em julgado, o §12, inc.
II, d (daquele mesmo dispositivo), normatiza que “será considerada não declarada a compensação nas hipóteses em que o crédito seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado”, disposição se coaduna com o preceito do art. 170-A do CTN, segundo o qual “é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial".
Os valores a serem compensados, o que poderá ocorrer apenas após o trânsito em julgado, não o poderão ser com débitos de natureza previdenciária, observadas as ressalvas estabelecidas no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007.
Sobre as retenções na fonte realizadas por órgãos públicos da administração direta e/ou indireta e por instituições privadas, em melhor análise, tem-se que os tomadores dos serviços da impetrante serão apenas a fonte pagadora, e por exigência legal devem reter os tributos incidentes na espécie, ante sua responsabilidade tributária, sob pena de estarem sujeitos à fiscalização da Administração Tributária, já que a responsabilidade impõe obrigações acessórias.
Desse modo, não é possível determinar que elas não promovam esse recolhimento.
Ademais, a sentença faz coisa julgada entre as partes do processo, não sendo possível impor àqueles que não foram parte do processo, que se abstenham de recolher os tributos incidentes nas operações realizadas, quando tal determinação decorre diretamente da lei.
Isso não impede a impetrante de buscar pelo meio próprio o ressarcimento de eventuais valores recolhidos, uma vez que a cobrança da exação, por parte do Fisco, é indevida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado (art. 487, inc.
I, do CPC), para CONCEDER A SEGURANÇA a fim de: a) RECONHECER a ilegalidade no ato praticado pela Autoridade Impetrada, quanto à cobrança das contribuições sociais do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da VENDA de mercadorias, nacionais ou nacionalizadas, e da PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, realizada a outras pessoas (FÍSICAS OU JURÍDICAS), sujeitas ao regime cumulativo de PIS e COFINS, também situadas na ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA - ALCMS, tudo em face da interpretação constante do Decreto-lei nº 288/67 e da equiparação aos termos do art. 149, § 2°, inc.
I, da Constituição Federal, inexistindo relação jurídico-tributária neste ponto; b) DECLARAR, , ainda, o direito à compensação ou ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos que antecederam ao ajuizamento da ação até a efetivação da tutela ora deferida, a fim de alcançar eventuais valores recolhidos no curso desta ação, nos termos do art. 168, inc.
I, do CTN.
O montante a ser compensado será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic – instituída pela Lei nº 9.250/1995.
A compensação, que somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), será levada a efeito mediante regular procedimento administrativo e observando-se os comprovantes de pagamento que lá constem.
Ressalto, expressamente, que fica a autoridade administrativa com o poder-dever legal de fiscalizar o procedimento atinente à compensação, inclusive a comprovação dos pagamentos e o cálculo do indébito, que deverá ser atualizado mediante aplicação exclusiva da Taxa Selic, sem cumulação com qualquer índice, desde o pagamento indevido, vide Lei nº 9.250/1995.
Deverá, ainda, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), abster-se de impedir o exercício do direito da autora à compensação tributária de tais créditos e, em relação a estes, não poderá promover autuações fiscais nem obstruir a expedição de certidão negativa de débito, tampouco multas e inscrições em dívida ativa.
RATIFICO A DECISÃO que concedeu O PEDIDO LIMINAR para suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da VENDA de mercadorias, nacionais ou nacionalizadas, e da PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, realizada a outras pessoas (FÍSICAS OU JURÍDICAS), sujeitas ao regime cumulativo de PIS e COFINS, também situadas na ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA - ALCMS. É permitido o lançamento do crédito tributário, porém resta proibida a sua cobrança enquanto viger esta medida, ficando a Impetrada proibida, ainda, de praticar atos prejudiciais às atividades da Impetrante em função do tributo cuja exigibilidade se suspende.
Custas em ressarcimento.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MACAPÁ, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
22/11/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 11:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2022 02:49
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 10:12
Juntada de aditamento à inicial
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21/11/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1013784-05.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLIAP CLINICA DE IMUNIZACAO DO AMAPA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP4628 e GENIVAL DINIZ GONCALVES - AP4758 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLIAP CLINICA DE IMUNIZACAO DO AMAPA LTDA contra ato considerado abusivo e ilegal praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ.
Narrou a petição inicial que: “A impetrante, empresa do ramo de prestação de serviços hospitalares, realização de procedimentos cirúrgicos e consultas, sendo Tributada pelo Regime do LUCRO PRESUMIDO.
Assim, para as RECEITAS auferidas nas operações vinculadas ao CNPJ em referência é que postula o direito aos benefícios fiscais da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS.
No exercício de suas atividades, a empresa, que está sediada em Macapá, realiza operações comerciais para pessoas Físicas e Jurídicas situadas dentro da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, ALCMS.
Em decorrência do entendimento da Receita Federal do Brasil, a Impetrante é contribuinte de diversos tributos, dentre eles, as contribuições do PIS e da COFINS, incidentes sobre as receitas decorrentes das operações de VENDA e PRESTAÇÃO de SERVIÇOS”.
Requereu a concessão de liminar visando “suspender a cobrança das contribuições sociais do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes das operações de VENDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS realizadas pela IMPETRANTE, a outras pessoas (FÍSICAS OU JURÍDICAS), também situadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, determinando ainda, que a autoridade impetrada se abstenha de adotar quaisquer atos de cobrança e medida coercitiva relativos ao objeto da presente ação”.
A petição inicial veio acompanhada de documentação.
Custas iniciais recolhidas (Num. 1399431268).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Seguem as razões de decidir.
São relevantes os fundamentos invocados pela impetrante (fumus boni iuris), bem assim se faz presente o perigo de ineficácia do futuro provimento (periculum in mora), o que autoriza a concessão da medida liminar, a teor do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009.
Com efeito, conforme estabelece o artigo 149 da Constituição Federal, compete à União a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nessas áreas de interesse.
São as chamadas contribuições especiais, cabendo observar que a espécie contribuições sociais engloba as contribuições para a seguridade social (art. 194 da CF), as contribuições sociais alternativas de financiamento da seguridade (art. 195, § 4º, da CF) e as contribuições sociais gerais.
A Emenda Constitucional n.º 33/2001 introduziu no ordenamento jurídico a imunidade tributária das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidentes sobre as receitas de exportação (art. 149, § 2º, da CF).
Dentre tais contribuições sociais estão o Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
Assim, essas contribuições não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação.
Seguindo a norma constitucional, tal imunidade foi também prevista na Lei n.º 10.637/2002, em seu art. 5º, I, relativa à contribuição para o Programa de Integração Social – PIS: Art. 5º A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: I - exportação de mercadorias para o exterior; Também tal regra já era prevista para a Contribuição para a Seguridade Social - Cofins, conforme a Lei Complementar n.º 70/91, com as modificações trazidas pela Lei Complementar n.º 85/96: Art. 7º São também isentas da contribuição as receitas decorrentes: I – de vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador; Da mesma maneira, a Medida Provisória n.º 2.158-35/2001 determina que: Art. 14.
Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: [...] II - da exportação de mercadorias para o exterior; Acrescente-se, ainda, especificamente em relação à Zona Franca, que a Lei n.º 10.996/2004 dispõe expressamente que: Art. 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM. §1º Para os efeitos deste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus - ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo. §2º Aplicam-se às operações de que trata o caput deste artigo as disposições do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. §3º As disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nº 7.965, de s 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. §4º Não se aplica o disposto neste artigo às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 3º.
Veja-se que, embora o regramento infraconstitucional se refira a mercadorias, deve-se observar que o texto constitucional tem regra mais ampla, não fazendo distinção entre venda de mercadorias e prestação de serviços.
Feitas essas observações, tem-se que a Área de Livre Comércio de Importação e Exportação de Macapá e Santana foi instituída pela Lei n.º 8.387/1991 e regulamentada pelo Decreto n.º 517 de 1992, “com a finalidade de promover o desenvolvimento daquele Estado e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana” (art. 1º).
Importante salientar que o entendimento jurisprudencial do TRF da 1ª Região consolidou-se no sentido de que o tratamento dado à Zona Franca de Manaus se estende à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana-ALCMS (AC 1018375-69.2020.4.01.3200, Desembargador Federal José Amilcar Machado, TRF1 - Sétima Turma, PJe 17/09/2021 PAG.).
Nessa cadência, o art. 8º do aludido Decreto prevê que “a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, para empresas ali sediadas, é equiparada à exportação”.
Vale dizer que nessas operações há equiparação com exportação e, consequentemente, aplicação da imunidade tributária acima destacada.
Nada obstante a previsão de que se aplica operações entre empresas de fora da ALCMS e empresas nela sediadas, deve-se considerar que o objetivo maior da criação dessa zona alfandegária é promover o desenvolvimento do Estado do Amapá, de modo que seria um grande contrassenso, e grave violação ao princípio da isonomia, permitir que as empresas aqui situadas recebessem tratamento diferenciado das empresas situadas em outras unidades da federação, sobretudo quando se tem fatos geradores idênticos.
Oportuno esclarecer que tais imunidades também alcançam a prestação de serviços, conjuntamente com venda de mercadorias, sendo irrelevante se o consumidor final é pessoa física ou jurídica (desde que seja sujeita à apuração cumulativa), o que se harmoniza com o espírito de se impulsionar o desenvolvimento sócio-econômico da região, conforme o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Sobre o tema, colha-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PRESCRIÇÃO.
PIS E COFINS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
INEXIGIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO.
REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. (...) 3.
O Decreto-Lei n. 288/1967, que criou a Zona Franca de Manaus, prescreve no art. 4º que: A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. 4. É assente na jurisprudência desta colenda Sétima Turma que: No benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei n. 288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia, sem que implique ofensa aos art. 110 e 111, II, ambos do CTN (AC 0019930-85.2013.4.01.3200/AM, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 15/08/2014). 5.
No mesmo sentido decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/67, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas.
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1.550.849/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/10/2015). 6.
Quanto à extensão do benefício às vendas realizadas a pessoas físicas, esta colenda Sétima Turma decidiu que: No tocante à extensão do benefício às vendas realizadas a pessoas físicas, este egrégio Tribunal decidiu que: O benefício fiscal é extensivo às pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (AC 0001492-40.2015.4.01.3200/AM, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, Publicação 10/06/2016 e-DJF1) (AMS 1000941-38.2018.4.01.4200, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Juiz Federal convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Sétima Turma, DJF1 de 17/04/2020). 7.
Relativamente à extensão do benefício às receitas decorrentes da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus, esta egrégia Corte decidiu que: A prestação de serviços, mesmo de forma indireta, pode ser considerada estímulo econômico assegurado pelo art. 40 do ADCT, que a elevou a fator de destaque no desenvolvimento regional, como resultado da evolução econômica (AC 0000889-35.2013.4.01.3200/AM, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 26/09/2014). 8.
Assim, deve ser observado o direito à compensação valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa Selic (§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 9.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (AMS 1000835-47.2016.4.01.3200, Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio (Conv.), TRF1 - Sétima Turma, PJe 29/06/2022 PAG.) (Destaques acrescidos.) Desse modo, também se aplicam às empresas sediadas na ALCMS as imunidades tributárias sobre contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre receitas de vendas de produtos e prestação de serviços realizadas dentro da área, tanto para pessoas físicas, quanto jurídicas, com observância do art. 2º, § 4º, da Lei n.º 10.996/2004.
Nesse contexto, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “as discussões relativas à isenção concedida na venda de produtos destinados à Zona Franca de Manaus, à luz do Decreto-lei nº 288/67, ensejam reinterpretação de normas infraconstitucionais, sendo que a suposta afronta à Constituição, se ocorresse, seria indireta” (RE nº 568417 AgR/RS, Relator(a): Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/3/2012).
Portanto, a impetrante possui o direito à declaração de inexistência de relação jurídico tributária da contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente de prestação de serviços para pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa dessas contribuições (art. 2º, § 4º, da Lei nº 10.996/2004).
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do recolhimento do PIS e da Cofins vinculados à prestação de serviços pela impetrante para pessoas físicas e/ou jurídicas sediadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, com aplicação da ressalva constante do § 4º do art. 2º da Lei n.º 10.996/2004.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no decênio legal, prestar informações; e para dar integral e imediato cumprimento a esta decisão.
Intime-se a União (Fazenda Nacional) para querendo, ingressar no feito.
Após a juntada das informações, dê-se vista dos autos ao MPF.
Publique-se.
Intime-se com brevidade.
Macapá/AP, data da assinatura digital.
Assinado Eletronicamente MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta em exercício na 6ª Vara Federal -
18/11/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2022 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2022 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2022 15:28
Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
17/11/2022 15:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/11/2022 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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