TRF1 - 1003451-95.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1003451-95.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: AURENI FERREIRA PEREIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: ISAG TELES DE ASSIS JUNIOR - PI14666, VANESSA RIBEIRO SANTANA VILANOVA - PI19253 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 AURENI FERREIRA PEREIRA impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora restabeleça o benefício de auxílio doença NB 636.555.217-7, assegurando-se prazo para que a impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente Executivo do INSS em São Raimundo Nonato/PI.
Após ouvida a autoridade impetrada, o pedido de liminar foi deferido na decisão de ID 1319453276 para determinar à autoridade impetrada que promovesse a reativação do benefício da impetrante (NB 636.555.217-7). (...) Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
18/11/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2022 11:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/11/2022 16:09
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 15:09
Juntada de manifestação
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12/11/2022 00:47
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS em 11/11/2022 23:59.
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11/10/2022 03:21
Decorrido prazo de AURENI FERREIRA PEREIRA em 10/10/2022 23:59.
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05/10/2022 18:53
Juntada de Informações prestadas
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27/09/2022 11:27
Juntada de documento comprobatório
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23/09/2022 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 12:48
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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20/09/2022 08:16
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2022 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2022 11:56
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 21:54
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 21:54
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2022 21:26
Conclusos para decisão
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13/09/2022 20:33
Juntada de manifestação
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05/09/2022 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 12:40
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2022 02:31
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS em 02/09/2022 23:59.
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24/08/2022 19:01
Juntada de Informações prestadas
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18/08/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 16:04
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/08/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 16:09
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 11:37
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 17:06
Concedida a gratuidade da justiça a AURENI FERREIRA PEREIRA - CPF: *06.***.*09-94 (IMPETRANTE)
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25/07/2022 11:25
Conclusos para despacho
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22/07/2022 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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22/07/2022 18:31
Juntada de Informação de Prevenção
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22/07/2022 10:04
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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