TRF1 - 1001676-81.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001676-81.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUZIA CABRAL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposta pela parte requerida, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/03/2023 02:09
Publicado Sentença Tipo C em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001676-81.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUZIA CABRAL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de previdenciária proposta LUZIA CABRAL DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que visa a aposentadoria por idade como trabalhador rural.
A petição veio instruída de procuração e documentos.
O processamento da ação foi deferido.
Citado, o INSS apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Posteriormente, foi observado pelo Juízo que o relatório de prevenção havia anotado a existência dos autos n. 100586-72.2021.4.01.3507 como ação que envolvia as mesmas partes.
Observou-se ainda a possibilidade de extinção desta ação.
Intimada, a parte autora não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, como alertado anteriormente, a ação deve ser extinta sem análise do mérito.
O relatório de prevenção, apontou a existência da ação autuada sob o n. 100586-72.2021.4.01.3507, que tramitou no Juizado Especial Federal desta Subseção.
Em consulta ao processo, noto que houve a repetição da ação, pois os pedidos são os mesmos e as provas apresentadas são as mesmas.
Naquela ocasião, a ação foi julgada extinta porque a parte autora não havia apresentado prova material contemporânea ao período de atividade rural que pretendia comprovar.
A sentença foi confirmada em julgamento proferido pela 1.ª Turma Recursal da SJGO.
O fundamento legal da sentença extintiva foi o art. 485, VI, do CPC (ID1390519750).
Apesar de a sentença proferida não impedir ajuizamento de nova ação, uma vez não se forma a coisa julgada material, a propositura da nova ação está condicionada à correção das falhas que levaram à extinção da ação anteriormente ajuizada (§ 1º, do art. 486, do CPC), o que não foi feito no caso, uma vez que as provas apresentadas nestes autos foram as mesmas apresentadas anteriormente e que já foram consideradas insuficientes.
E ainda que parte autora tivesse novas provas, deveria, antes do ajuizamento da ação, submetê-las à análise administrativa do INSS, mediante novo requerimento administrativo, pois, antes disso, não há lesão a direito capaz de evidenciar o interesse processual do segurado.
Isso se revelaria somente após a efetiva análise dos fatos e provas apresentados, com o indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, pela excessiva demora na apreciação do pedido (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991).
Essa orientação foi consagrada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 350 e trouxe para a disciplina normativa das demandas previdenciárias essencialmente a necessidade de demonstração da existência de lesão a direito.
Não basta para isso o prévio requerimento administrativo por si só. É fundamental que seja levado à Autarquia Previdenciária a análise meritória do pedido de benefício, isto é, a demanda previdenciária administrativa deve ser instruída de tal forma que permita ao INSS proferir decisão de mérito quanto a concessão do benefício, sob pena de não surgir lesão a direito.
Considerar, então, presente o interesse de agir nesta ação, parece ser uma afronta à tese vinculante firmada no Tema 350 do STF, sendo certo que a extinção do feito, sem análise do mérito, é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Fica, porém, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/03/2023 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2023 10:58
Juntada de Certidão
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01/03/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2023 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2023 10:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/01/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 02:07
Decorrido prazo de LUZIA CABRAL DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
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07/12/2022 01:36
Decorrido prazo de LUZIA CABRAL DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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23/11/2022 08:01
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001676-81.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUZIA CABRAL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de previdenciária proposta LUZIA CABRAL DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que visa a aposentadoria por idade como trabalhador rural.
O relatório de prevenção anotou a existência dos autos n. 100586-72.2021.4.01.3507 como ação que envolvia as mesmas partes.
Num primeiro momento, foi deferido o processamento da ação, porque fora constatado que a ação anteriormente ajuizada havia sido julgada extinta sem resolução do mérito.
Contudo, compulsando os autos de ambas as ações, vejo que aquela ação extinta foi assim julgada porque a parte autora não havia apresentado prova material contemporânea ao período de atividade rural que pretendia comprovar.
A sentença foi confirmada em julgamento proferido pela 1.ª Turma Recursal da SJGO (anexo).
O fundamento legal da sentença extintiva foi o art. 485, VI, do CPC.
Nessa hipótese, nos termos do § 1º, do art. 486, do CPC, a propositura de nova ação estava condicionada à correção do vício que acarretou a extinção da ação anteriormente ajuizada.
No caso o autor não corrigiu o vício que levou à extinção da primeira ação, pois não trouxe novas provas do labor rural diferentes daquelas apresentadas nos autos n. 100586-72.2021.4.01.3507, as quais, repito, já foram consideradas insuficientes em julgamento anterior.
Dessa maneira, vislumbrando a extinção do feito, sem exame do mérito, intime-se o autor para manifestação, em 5 dias, em homenagem aos art. 9º e 10, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal SSJTI -
21/11/2022 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 14:05
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 14:05
Outras Decisões
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27/10/2022 10:47
Conclusos para decisão
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27/10/2022 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2022 10:47
Cancelada a conclusão
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06/09/2022 11:16
Conclusos para despacho
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22/08/2022 11:45
Juntada de impugnação
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15/08/2022 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 21:34
Juntada de contestação
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17/06/2022 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 09:06
Conclusos para despacho
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13/06/2022 14:41
Juntada de emenda à inicial
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10/06/2022 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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10/06/2022 16:05
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2022 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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