TRF1 - 1044255-29.2022.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 13:50
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1044255-29.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADIEL MOURA DE SOUZA DECISÃO 1.
Trata-se de denúncia apresentada contra ADIEL MOURA DE SOUZA na qual o Ministério Público Federal imputa-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 337-A, inciso I, c/c artigo 71, ambos do Código Penal. 2.
Para tanto, a denúncia narra, em síntese, que o denunciado ADIEL MOURA DE SOUZA, na condição de prefeito do Município de Melgaço/PA (CNPJ: 04.***.***/0001-74), no período de junho/2013 a maio/2014, dolosamente reduziu pagamentos de contribuições previdenciárias destinadas à Seguridade Social, omitindo fatos geradores em Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP's) alusivos a segurados empregados e prestadores de serviços (autônomos). 3.
Alega que, consoante informação da Procuradoria da Fazenda Nacional do Estado do Pará (OFÍCIO SEI Nº 158432/2022/ME), os créditos referentes ao contribuinte Prefeitura de Melgaço, relativos ao período de junho/2013 a maio/2014, DEBCAD nº 475630254, se encontram no valor atual de R$ 1.812.025,04, estando a dívida ativa, sob nenhum tipo de parcelamento.
Além disso, segue em cobrança regular através da Execução Fiscal nº 0010485-72.2016.4.01.3900, em trâmite na 6ª Vara Federal de Belém/PA.
Ressalta ainda, que o crédito constituído foi inscrito em dívida ativa em 31/12/2015. 4.
Afirma que a materialidade está comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais nº 10280-720.388/2021-56 e demais documentos fornecidos pela fiscalização da Receita Federal, em especial o Auto de Infração DEBCAD nº 475630254 e seu respectivo Relatório Fiscal, assim como pelo OFÍCIO SEI Nº 158432/2022/ME.
A autoria recai sobre a pessoa do denunciado ADIEL MOURA DE SOUZA, prefeito à época dos fatos e efetivo gestor do Município de Melgaço/PA, o qual foi o principal interessado e beneficiário com a sonegação praticada. 5.
Por fim, alega que deixa de oferecer Acordo de Não Persecução Penal em razão de existirem outras infrações da mesma natureza em desfavor do contribuinte Prefeitura de Melgaço e seu gestor, sendo tal situação óbice para a oferta do benefício. É o relatório.
DECIDO 6.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Verifico, ainda, que a denúncia atende aos requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de modo claro e objetivo o fato imputado, qualifica devidamente o acusado, bem como classifica o crime a ele imputado. 7.
Está demonstrada a plausibilidade das alegações contidas na denúncia, pois apoiadas em elementos de provas carreados aos autos e elencadas no item 4. 8.
Assim, entendo que a inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 e 395 do CPP, estando lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, restando configurada justa causa para o exercício da ação penal. 9.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA contra ADIEL MOURA DE SOUZA. 10.
Autue-se como ação penal. 11.
Cite-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias: 11.1. responda por escrito à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A/CPP. 11.2. fique ciente de que, caso não possua condições financeiras de constituir advogado, deverá pedir assistência judiciária à Defensoria Pública da União. 12.
Encaminhem-se os autos ao MPF para ciência desta decisão. 13.
Comunique-se ao DPF para anotações no SINIC. 14.
Após a apresentação da resposta à acusação, venham-me os autos conclusos para análise das hipóteses previstas no art. 397/CPP. 15.
Retire-se o sigilo dos autos, vez que oferecida a denúncia.
Belém, data da assinatura. -assinado digitalmente- GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Juiz Federal Substituto da 4ª Vara/Criminal/SJ/PA. no exercício da 3ª -
22/11/2022 14:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/11/2022 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2022 11:15
Juntada de Certidão
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22/11/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 11:14
Recebida a denúncia contra ADIEL MOURA DE SOUZA - CPF: *90.***.*82-68 (REQUERIDO)
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04/11/2022 15:07
Conclusos para despacho
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04/11/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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