TRF1 - 1022690-09.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1022690-09.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALTER LUIZ DA CRUZ PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA DA SILVA BULCAO - PA32944 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata análise de pedido administrativo formulado, relativo à concessão de benefício.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos.
Decisão do juízo deferiu a liminar requerida, bem como os benefícios da justiça gratuita.
O MPF opinou pela concessão da segurança.
O INSS requereu o seu ingresso na lide.
Informações prestadas.
Manifestação do INSS informando que o requerimento foi analisado e concluído administrativamente. É o relatório.
Decido.
O interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pretensão foi alcançada administrativamente, com a análise e conclusão do requerimento administrativo.
Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC; b) sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça; c) afasto a condenação em honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/2009); d) registre-se a gratuidade da justiça, deferida anteriormente; e) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; f) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
16/09/2022 15:38
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 01:08
Decorrido prazo de VALTER LUIZ DA CRUZ PEREIRA em 19/07/2022 23:59.
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16/07/2022 08:00
Decorrido prazo de VALTER LUIZ DA CRUZ PEREIRA em 15/07/2022 23:59.
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13/07/2022 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 01:12
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS - GEXBEL em 12/07/2022 23:59.
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10/07/2022 19:27
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2022 01:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/07/2022 23:59.
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29/06/2022 00:50
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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29/06/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 19:07
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/06/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 09:47
Expedição de Mandado.
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25/06/2022 17:16
Juntada de parecer
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24/06/2022 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2022 15:28
Juntada de Certidão
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24/06/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 15:28
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2022 13:12
Conclusos para decisão
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23/06/2022 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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23/06/2022 11:01
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2022 10:48
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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