TRF1 - 1040475-18.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1040475-18.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTRELA AZUL SERVICOS EIRELI - ME Advogado do(a) AUTOR: DANIEL LIMA DE SOUZA AGUILAR - PA014139 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ESTRELA AZUL SERVIÇOS EIRELI - ME, via da qual pretende (id. 819418136 - Pág. 16): 1- A concessão de tutela provisória de urgência a fim possibilitar a Autora enquadrar como salário maternidade os valores pagos às empregadas gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/21 enquanto durar o afastamento, nos termos do art.394-A da CLT e art. 72 da Lei nº 8.213/91, aplicando-se tal determinação inclusive em relação às gravidezes vindouras durante o período de emergência e pandêmico; 2- A concessão de tutela provisória de urgência para excluir os pagamentos feitos às gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/21 da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e aos terceiros (Sistema S); A parte autora sustenta que: a) é pessoa jurídica de direito privado e possui como atividade principal serviços combinados de escritório e apoio administrativo, empregando atualmente 46 (quarenta e seis) mulheres; b) a Lei n. 14.151/21 determina que, durante a pandemia decorrente do coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração, ficando à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância; c) possui 03 (três) funcionárias gestantes, que foram afastadas por conta do aludido diploma legal, no entanto, afirma que as tarefas por elas desenvolvidas são totalmente incompatíveis com a execução remota, tendo em vista a função relacionar-se com a reposição e supervisão de produtos em supermercados e atacados, bem como o acompanhamento e desenvolvimento da área de vendas; c) a lei seria omissa a respeito de a quem caberia arcar com os custos decorrentes da determinação contida na Lei n. 14.151/21, sendo que, no seu entender, a responsabilidade financeira caberia ao Estado.
Acostou documentação anexa, inclusive a comprovação do pagamento de custas (Id 821873575).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O cerne de demanda é a discussão, em sede de tutela antecipada, acerca da possibilidade de enquadrar como salário maternidade os valores pagos às empregadas gestantes em regime laboral nos termos da Lei n. 14.151/21, pelo tempo que perdurar, bem como bem como de compensar os pagamentos realizados com as contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e a terceiros (Sistema S).
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de liminar / tutela de urgência/evidência.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A pretensão da impetrante é a ampliação do benefício de salário maternidade às suas funcionárias gestantes desde o início da gravidez, o que, naturalmente, ultrapassará o período de 120 dias de benefício atualmente previsto.
Observo que o artigo 24, caput, da LC 101/2000, prevê que “Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17”.
Ainda que a ADI 6357 tenha flexibilizado em alguma medida a regra acima, é certo que, em sede de pedido liminar, antes mesmo da oitiva da parte contrária, a lei deve prevalecer.
Além disso, a Lei 14.311, de 9 de março de 2022, passou a permitir o trabalho presencial das empregadas gestantes, o que, aparentemente, esvazia o objeto da presente ação e dispensa a tutela do direito por meio do provimento liminar pretendido.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela antecipada requerida; b) retifique-se a autuação para que conste como réus o INSS e a União (FAZENDA NACIONAL); c) intime-se a parte autora para que informe se mantém o interesse no presente mandado de segurança, considerando o teor da Lei 14.311/22; d) sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença extintiva; e) manifestado o interesse, citem-se o INSS e a União para, querendo, apresentar contestação no prazo legal; f) com a apresentação da defesa, intime-se a autora para eventual réplica; g) por fim, considerando o teor da matéria vertida, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta -
20/06/2022 13:26
Conclusos para decisão
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29/03/2022 03:21
Decorrido prazo de ESTRELA AZUL SERVICOS EIRELI - ME em 28/03/2022 23:59.
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04/03/2022 17:06
Juntada de manifestação
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23/02/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 12:20
Conclusos para despacho
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22/11/2021 12:19
Juntada de Certidão
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18/11/2021 18:29
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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18/11/2021 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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18/11/2021 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2021 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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