TRF1 - 1008094-50.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008094-50.2022.4.01.3502 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JUSSARA LIMA DE SOUZA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela CEF, intime-se a Apelada/AUTORA para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 8 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008094-50.2022.4.01.3502 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: JUSSARA LIMA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE ALVES DA MATA - DF63343 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA Trata-se de ação cautelar de anulação de execução extrajudicial c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por LORRANY KESSIA APOSTOLO OLIVEIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: “1.
Estando presentes o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, sobretudo em face do princípio da inversão do ônus da prova suplantado pelo CDC, para apresentar em Juízo o contrato firmado entre as partes, restainequívoca, por estar consubstanciada pela assertiva dos fatos alegados nos autos, suficientes, pois para Vosso convencimento da verossimilhança da alegação postulada, pois que seja de imediato concedida o presente pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, inaldita altera pars, com o fim específico de : COMPELIR A REQUERIDA A SUSPENDER DE IMEDIATO A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E, PORCONSEGUINTE ABSTER-SE DA REALIZAÇÃO DA VENDA DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE OCUPADO PELA REQUERENTE, EM ESPECIAL A REALIZAÇÃO DO LEILÃO ACIMA DISPOSTO NO QUE TANGE O PRESENTE IMÓVEL, SEJA POR MEIO DE VENDA DIRIETA OU DEMAIS MODALIDADES, sustando todos os efeitos, inclusive, na hipótese de já ter sido realizada a ARREMATAÇÃO, caso então que seja determinada a sua anulação, até que se julgue o mérito da ação principal a ser intentada no prazo legal; (...) 4.
Seja recebida a presente impugnação, com EFEITO SUSPENSIVO, para fins de sustar os efeitos da penhora e da arrematação do imóvel, bem como da carta de transcrição da arrematação do imóvel, nos termos do Art. 903, §1º, inc.
I do CPC; 5.
Finalmente, ao término da instrução da presente AÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que seja julgada PROCEDENTE em todos seus termos como pedido final, tornando definitiva a liminar concedida em sede de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para declarar NULA de pleno direito a EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EM CURSO E O LEILÃO, bem como a realização de qualquer outro leilão passado ou futuro, ou, se já ocorrido, sua anulação como todas as consequências , sobretudo a anulação dos apontamentos no registro do imóvel adjudicado como fator preponderante de efetivamente anulada a execução extrajudicial, para que a mesma, se for necessário ocorrer, que seja através do devido processo legal, condenando-se a requerida às cominações legais; 6.
Seja intimado o arrematante, caso o imóvel tenha sido arrematado, para querendo, apresentar resposta a esta demanda; 7.
A total procedência da ação para declarar nulos os efeitos da arrematação com a imediata desconstituição da alienação” Alega, em síntese, que: -firmou contrato com a Ré, em 23/07/2018, um contrato de financiamento imobiliário por instrumento particular de compra e venda imóvel, mutuo e alienação fiduciária em garantia no sistema financeiro de habitação, do imóvel residencial situado na cidade de Águas Lindas de Goiás-GO, no seguinte endereço: Apartamento 201, localizado no Pavimento Superior, no edifício condomínio Residencial Resende, Lote 39-B, da Quadra 26, Conjunto A, Setor 03, loteamento Parque da Barragem – contrato nº 8.4444.1879696-4. - ficou estipulado o pagamento do financiamento contratado em 360 parcelas, cuja primeira parcela é de R$573,46; -com a pandemia da Covid-19 entrou em crise financeira e restou impossibilitada de manter o contrato adimplente, contudo após sua recolocação no mercado buscou atendimento junto a CEF e foi informada que seu contrato encontrava-se no jurídico; -ficou sabendo que seu imóvel seria levado a leilão, entretanto, não recebeu qualquer notificação judicial ou extrajudicial; - a CEF rescindiu o contrato de forma arbitrária e unilateral; -houve nulidade do procedimento extrajudicial e falta de notificação prévia para que fosse possível a purgação da mora; - o imóvel foi para leilão sem a devida notificação pessoal do fiduciante, o que configura grave irregularidade; - a CEF deixou de observar o procedimento para retomada do imóvel eis que não notificou pessoalmente a autora que só tomou ciência do leilão por terceiros; -sem a caracterização da mora é impossível iniciar-se qualquer procedimento expropriatório sendo nulo de pleno direito.
A inicial foi instruída procuração, declaração de hipossuficiência e documentos.
Decisão suspendendo eventual leilão do imóvel em discussão até a audiência de conciliação (id1425573266) Audiência designada para o dia 09/02/2023 (id1430938766).
Contestação da CEF (ID 1477842874).
Em audiência de conciliação foi determinado: I) o cancelamento da consolidação da propriedade; II) incorporação do saldo devedor das parcelas em atraso até a parcela vencida no mês de 02/2023, mais o valor das despesas de recuperação (R$5.454,91) do contrato e liberação dos boletos para pagamento das parcelas subsequentes; III) expedição de ofício ao CRI para cancelamento da averbação da consolidação da propriedade(ID nº1487873878).
A CEF informou que procedeu ao cancelamento da consolidação e incorporação das prestações em atraso até 04/2023 + despesas de execução.
Informou, ademais, que mesmo incorporando as prestações em atraso a mutuaria quedou-se inerte a partir da prestação do mês 05/2023, voltando a ficar inadimplente, estando em atraso com as prestações de 05/2023 a 08/2023.
Ainda, alertou que para que seja possível o retorno do contrato à rotina de emissão automática de boleto é imprescindível o pagamento de todas as parcelas em atraso (ID nº1808156685).
Sem pedido de provas. É o breve relato, no que interessa.
Decido.
A r. decisão proferida em audiência exauriu o objeto da presente demanda.
Naquela oportunidade restou consignado em ata: Acrescento que a CEF comprovou que cancelou a consolidação da propriedade, procedeu a incorporação ao saldo devedor das parcelas em atraso, bem como, das despesas recuperáveis do contrato (ID 1808156685 e seguintes).
Agora resta a autora o pagamento das prestações em atraso a partir de 05/2023, sob pena de novo procedimento de execução extrajudicial e consolidação da propriedade em favor da CEF.
Resta a este Juízo deliberar sobre o ônus da sucumbência.
Observando acuradamente o feito, nota-se que quem deu motivo ao ajuizamento da presente demanda foi a autora.
Isso porque é inquestionável o atraso no pagamento das parcelas do financiamento imobiliário pela devedora fiduciante e confessado na inicial.
No mais, importa frisar que a CEF não se opôs à solução equitativa desenhada nestes autos, notadamente quando se absteve de exercer o direito/poder de recorrer da decisão que determinou o cancelamento da consolidação e o restabelecimento do contrato.
Sua conduta, portanto, além de contribuir para o desfecho positivo da lide, evidenciou sua boa-fé objetiva, na tentativa de solucionar o litígio da melhor forma possível para as partes.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, tornando definitiva a decisão (id1430938766) que DETERMINOU a incorporação ao saldo devedor todas as parcelas em atraso até a parcela vencida no mês de 02/2023, mais o valor das despesas de recuperação e cancelamento da averbação da consolidação da propriedade, referente ao financiamento do imóvel de matrícula nº71.529 do CRI de Águas Lindas de Goiás, restabelecendo o contrato nº 8.4444.1879696-4.
Deixo de condenar a CEF ao pagamento de honorários, visto que foi o inadimplemento contratual que deu causa ao ajuizamento desta ação.
Agora cabe a autora efetuar os pagamentos das parcelas do financiamento regularmente, a partir da prestação 05/2023, sob pena de novo procedimento de execução extrajudicial e consolidação da propriedade em favor da CEF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 10 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008094-50.2022.4.01.3502 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JUSSARA LIMA DE SOUZA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, comprovar o integral cumprimento da decisão proferida em audiência (id1487873878).
Anápolis/GO, 22 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/03/2023 16:02
Juntada de Certidão
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14/02/2023 08:12
Juntada de Certidão
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11/02/2023 01:35
Decorrido prazo de .CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:50
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 14:20, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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10/02/2023 09:50
Juntada de Ata de audiência
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08/02/2023 10:32
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2023 01:33
Decorrido prazo de JUSSARA LIMA DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 17:52
Juntada de contestação
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26/01/2023 01:39
Decorrido prazo de JUSSARA LIMA DE SOUZA em 25/01/2023 23:59.
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15/12/2022 01:53
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008094-50.2022.4.01.3502 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JUSSARA LIMA DE SOUZA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 09/02/2023, às 14:20h.
Outrossim, informo que a audiência realizar-se-á de forma presencial, nos termos da Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/12/2022 18:15
Juntada de manifestação
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13/12/2022 15:37
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 14:20, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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13/12/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2022 14:26
Juntada de Certidão
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13/12/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 11:54
Conclusos para despacho
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13/12/2022 04:49
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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13/12/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008094-50.2022.4.01.3502 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: JUSSARA LIMA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE ALVES DA MATA - DF63343 POLO PASSIVO:.CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO I – Ad cautelam, visando preservar interesses de terceiros de boa-fé, caso não tenha sido arrematado o imóvel de matrícula nº71.529 do Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás (Apto 201, localizado no Pavimento Superir, no Edifício Condomínio Residencial Rezende, no Lt. 398, Qd. 26, Conjunto A Setor 03, no loteamento Parque da Barragem em Águas Lindas), SUSPENDO eventual leilão, até a audiência de conciliação.
II- VIABILIZE à Secretaria da Vara a designação de data e horário para a realização de audiência de conciliação, devendo intimar as partes a respeito.
Na oportunidade, a CEF deverá apresentar em audiência a planilha com os valores em atraso, bem como, as despesas recuperáveis.
III- Cite-se.
IV- Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intimem-se.
Cite-se.
Viabilize a audiência.
Anápolis/GO, 8 de dezembro de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/12/2022 16:03
Juntada de resposta
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08/12/2022 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/12/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2022 11:37
Juntada de Certidão
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08/12/2022 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2022 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2022 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2022 11:37
Outras Decisões
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05/12/2022 13:31
Conclusos para decisão
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29/11/2022 19:06
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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29/11/2022 00:28
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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28/11/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008094-50.2022.4.01.3502 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JUSSARA LIMA DE SOUZA REQUERIDO: .CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO 1. À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se a autora para, no prazo de 15 dais, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Anápolis/GO, 24 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/11/2022 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2022 10:34
Juntada de Certidão
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24/11/2022 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2022 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 09:46
Conclusos para despacho
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23/11/2022 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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23/11/2022 13:03
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2022 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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