TRF1 - 1007200-74.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007200-74.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DE PAULA FERREIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE a Central de Análise de Benefício (Ceab/INSS) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos o comprovante de retificação do benefício NB: 206.000.024-0 (DER/DIB: 25/06/2022), com a inclusão do tempo de contribuição de 01/07/1988 a 30/11/1989, conforme CTPS (id. 1363849764, pág. 7), recalculando a Renda Mensal Inicial, bem como iniciar o pagamento do benefício com a Renda Mensal Atualizada (RMA).
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado (ID 1760279094).
Após a comprovação da retificação do benefício e pagamento da nova Renda Mensal Atualizada, a planilha de cálculo do valor retroativo será analisada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 26 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007200-74.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO DE PAULA FERREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA DE MOURA SILVA LIMA - GO41548 e NATHALIA ANGARANI CANDIDO - GO36580 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação que tramita sob o rito do JEF, ajuizada por ANTONIO DE PAULA FERREIRA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para averbação do período constante na CTPS, alteração do cálculo e majoração da RMI, de acordo com a aplicação da Lei nº 9.876/99, eis que mais benéfica à parte autora (NB: 206.000.024-0; DIB/DER: 25/06/2022; id. 1363849770).
Contestação (id. 1501796374).
Decido.
Do vínculo empregatício da CTPS Verifica-se que o período de 01/07/1988 a 30/11/1989, anotado na CTPS da parte autora não estão informados no seu CNIS.
Contudo, conforme análise das respectivas anotações, não se constata indícios de fraude, visto que há assinatura do empregador e na data de admissão e na data de saída e as folhas encontram-se numeradas sequencialmente aos períodos laborados.
Desse modo, o supracitado período registrados na CTPS da parte autora (id. 1363849764, pág. 7) deve ser considerado integralmente para fins de cômputo de carência do benefício de aposentadoria por idade urbana.
A esse propósito, consigno que as anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do Enunciado nº 12 do TST e Súmula nº 225 do STF, de modo que constituem prova suficiente do serviço prestado no período nela mencionado, devendo as arguições de eventuais suspeitas sobre sua veracidade virem escoradas em elementos que as confirmem, fato não presenciado na espécie, onde não se verifica dúvida fundada em torno dos registros na CTPS da parte autora, levando-se em consideração que não há anotações extemporâneas ou rasuras no documento.
Ademais, o trabalhador não pode ficar prejudicado se eventualmente o empregador não verter suas contribuições para a Previdência Social, uma vez que não é dever do mesmo fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador.
Nesse diapasão, verifica-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DO BENEFÍCIO.
DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO ATRAVÉS DE ANOTAÇÕES DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS CONSTANTES DA CTPS. ÔNUS DE O EMPREGADOR COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO 1.
Remessa necessária e apelação de sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício, ao entendimento de que não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS e tampouco de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias quando estas competem ao empregador. 2.
Incidência da orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que dentre os documentos expressamente admitidos pela legislação como aptos a comprovar a prestação da atividade laboral, incluem-se a Carteira profissional e Carteira de Trabalho (alínea 'a', § 2º, art. 60, Dec. 2.172/94), cujas anotações gozam de presunção de veracidade juris tantum, e somente podem ser desconsiderados se houver inequívoca prova de que as informações ali registradas não são verdadeiras. 3.
Apelação e remessa necessária conhecidas, mas desprovidas. (TRF-2 - APELREEX: 200750010131233 RJ 2007.50.01.013123-3, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 03/11/2010, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data:11/11/2010 - Página::158) (destaquei, sublinhei) Nessa senda, devem ser considerados e registrados no CNIS da parte autora as anotações constantes em sua CTPS, os quais ora citados, fazendo com que o aludido período seja contabilizado para a carência do benefício de aposentadoria por idade.
Mérito A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher.
A aposentadoria integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição.
Pois bem.
Analisando os períodos do CNIS da parte autora, chega-se, até um dia antes da data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 (12/11/2019), a um resultado de 35 (trinta e cinco) anos, 9 (nove) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição, consoante se demonstra a seguir: De acordo com o art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, até antes da entrada em vigor da referida Reforma, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade por pontos, se dava com o preenchimento dos seguintes requisitos: Mulher: 86 pontos (até 12/11/2019); 30 anos de tempo de contribuição; sem exigência de idade mínima.
Homem: 96 pontos (até 12/11/2019); 30 anos de tempo de contribuição; sem exigência de idade mínima.
No caso em tela, afere-se que a parte autora, com 60 anos e 9 meses de idade até 12/11/2019 e com 35 anos e 9 meses de tempo de contribuição alcançara os 96 pontos antes da entrada em vigor da Reforma instituída pela EC 103/2019, possuindo, assim, direito adquirido.
De acordo com art. 29-C, § 2°, I, da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015, o segurado que preencher o requisito para aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, quando o total resultante da soma da sua idade e de seu tempo de contribuição for igual ou superior a 96 pontos se homem, ou 86 pontos, se mulher.
Para fins de análise da aplicação do fator previdenciário, verifico que até 12/011/2019, dia anterior a entrada em vigor da Reforma instituída pela EC 103/2019, a parte autora possuía 60 anos e 9 meses de idade, que somados ao tempo de contribuição de 35 anos e 9 meses, contam 96 pontos.
Dessa forma, alcançada a pontuação, não se aplica a incidência do fator previdenciário.
Portanto, o autor deve ser aposentado de acordo com o art. 29-C § 2° inc.
I da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a retificar/implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 206.000.024-0 (DER/DIB: 25/06/2022), de acordo com o art. 29-C § 2°, I, da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015, com a inclusão do tempo de contribuição de 01/07/1988 a 30/11/1989, conforme CTPS (id. 1363849764, pág. 7), recalculando a Renda Mensal Inicial.
Após a revisão da RMI deverá iniciar o pagamento da Renda Mensal Atualizada (RMA) a partir de 01/10/2023.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar cálculo da diferença entre o valor pago e o valor devido no período compreendido entre a RMI atualizada (25/06/2022) e a data RMA (01/10/2023), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, vista à parte autora.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor da diferença, expeçam-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 18 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007200-74.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DE PAULA FERREIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
Anápolis/GO, 25 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/11/2022 14:23
Conclusos para despacho
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16/11/2022 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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16/11/2022 08:35
Juntada de Informação de Prevenção
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19/10/2022 09:51
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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