TRF1 - 1007561-25.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1007561-25.2022.4.01.4300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 REU: NORTE COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS PARA FESTAS LTDA e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual com as partes acima identificadas o(a) demandante foi intimado(a) para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: "DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a1) indicar endereço da parte demandada que atenda aos padrões vigentes, uma vez que não há logradouros identificados como ruas nesta cidade; a2) indicar os endereços e telefones da parte demandada para viabilizar a citação eletrônica; a3) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 23 de agosto de 2022". 02.
A CEF peticionou com intuito de corrigir os defeitos.
O despacho precedente considerou a emenda insuficiente e determinou que a CEF fosse novamente intimada para emendar a inicial, nos seguintes termos: "PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A CEF deve esclarecer o que significa citar alguém "na modalidade espólio", uma vez que tal figura é desconhecida na ordem jurídica.
Se alguém faleceu, a sucessão deve se dar na pessoa dos herdeiros ou do espólio, com prova hábil do óbito (certidão).
A sucessão pelos herdeiros ocorre após o encerramento do inventário.
Se o inventário está em curso ou ainda não se iniciou, a legitimidade para suceder a parte falecida é do ente despersonalizado que deve ser identificado como "ESPÓLIO DE FULANO DE TAL, representado pelo inventariante (ou administrador provisório) fulano de tal, com a respectiva qualificação e endereço.
Os endereços fornecidos na emenda estão em desconformidade com o padrão vigente nesta capital porque aqui não há ruas.
Para que não se alegue intransigência, determino a adoção das seguintes providências: a) intimar novamente a CEF para que, em 15 dias, comprove o óbito da pessoa falecida e promova a sucessão da parte; b) intimar a CEF, mais uma vez, para que, em 15 dias, forneça os endereços corretos das demandadas; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 20 de outubro de 2022". 03.
Em resposta a CEF limitou-se a reiterar o pedido de citação nos endereços fornecidos. 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 05.
EMENDA DEFICIENTE: A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que: a) não comprovou o óbito; b) não forneceu promoveu a habilitação dos herdeiros e sucessores da parte falecida; c) não forneceu os endereços corretos das partes demandadas, insistindo em citações em endereços claramente inexistentes nesta capital. 06.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 2022-11-23.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/11/2022 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2022 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2022 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2022 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2022 10:35
Juntada de Certidão
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23/11/2022 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2022 16:07
Juntada de Certidão
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23/11/2022 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 16:07
Indeferida a petição inicial
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23/11/2022 15:42
Conclusos para despacho
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21/11/2022 22:24
Juntada de manifestação
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25/10/2022 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 17:35
Conclusos para despacho
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17/10/2022 16:53
Juntada de manifestação
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20/09/2022 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 20:46
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 11:32
Conclusos para despacho
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23/08/2022 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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23/08/2022 11:15
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2022 10:55
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
04/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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