TRF1 - 1006920-46.2022.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1006920-46.2022.4.01.4200 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NATANA FERREIRA DE OLIVEIRA XAVIER TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: BRUNA IZABELLE PEREIRA DA CRUZ, INGRA POLIANA SILVA DA COSTA, ALANA DA SILVA LIMA, CASSIA MARIANNE REIS NUNES IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE BOA VISTA DO QOCON TEC 1-2022/2023 ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 9256189) De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara, faço vista aos réus/recorrido para apresentarem suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de legal.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GILSON JANIO CAMPOS DE AZEVEDO SERVIDOR -
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006920-46.2022.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NATANA FERREIRA DE OLIVEIRA XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO PIRES DE MELO - RR938 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE BOA VISTA DO QOCon Tec 1-2022/2023 e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE KALIU CEZARIO DAVILA - RR1647 SENTENÇA Os presentes embargos de declaração interpostos por NATANA FERREIRA DE OLIVEIRA XAVIER (id. 1430001753 e anexos) possuem caráter pura e claramente infringentes, eis que apenas buscam rediscutir as razões de decidir em virtude do inconformismo da parte embargante, não servindo para tal finalidade essa sorte de recurso.
Nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2.
Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios, porquanto anteriormente já fixados no máximo legal. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1389874 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 01-12-2022 PUBLIC 02-12-2022) Ademais, certo é que o rito célere, estrito e especial do mandado de segurança se encontra exaurido na Lei nº 12.016/2009, não cabendo a aplicação da sistemática dialética estabelecida no CPC, tal como pretende a parte embargante com seu inconformismo com o resultado do processo, devendo-se ainda rememorar que a escolha pelo manejo do writ foi exclusivamente sua.
Registro, ainda, que de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “...é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado..." (AgInt no AgInt no MS n. 20.111/DF, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 26/8/2019). (destaquei) Sobre o tema: No caso do mandado de segurança, a garantia de um remédio constitucional sumário e de excepcional capacidade coercitiva colide, de certa forma, com outras garantias, também fundamentais, consagradas pelo sistema processual preconizado pela Constituição.
Isso porque, ao sujeitar o mandamus a rigorosos limites de indagação probatória, e de sumariedade na discussão e defesa dos interesses em conflito, o instituto processual reduz – em nome da necessidade de pronta cessação do abuso do poder público – a incidência da garantia do pleno acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) e limita a do contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV), assim como a da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput). (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Lei do Mandado de Segurança comentada: artigo por artigo / Humberto Theodoro Júnior. – [2. ed.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 445). (destaquei) Em arremate: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENDÊNCIA DE ANALISE DE RECURSO NA VIA ADMINISTRATIVA.
ANÁLISE DE FATO SUPERVENIENTE.
DEVER DO MAGISTRADO.
DOCUMENTOS JUNTADOS NAS INFORMAÇÕES.
INTIMAÇÃO DO IMPETRADO PARA MANIFESTAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1. "Cabe ao juiz solucionar a demanda levando em consideração as questões superveninentes que influenciam na lide, conforme o disposto no art. 462 do CPC.
Com efeito, quando do pronunciamento judicial, a questão administrativa já havia se exaurido por definitivo, tornando o título executivo definitivamente constituído, líquido, certo e exigível." (AGRESP 201101389106; RELATOR: HUMBERTO MARTINS; STJ; SEGUNDA TURMA; DJE DATA:14/12/2011).
Na hipótese dos autos, 2.
Na hipótese, ocorreu o julgamento superveniente do recurso no procedimento administrativo nº 10283.101249/2003-17 (fls. 430/441) o que implica na falta de interesse de agir.
Houve, também, o julgamento do segundo recurso administrativo dirigido ao Secretário da Receita Federal da 2ª Região encerrando, em definitivo, o procedimento administrativo (fls. 480/486). 3.
Não ocorreu a violação ao principio do contraditório.
Consoante o STJ: "A juntada de documentos pela autoridade coatora não enseja a abertura de vista dos autos ao impetrante, providência incompatível com a natureza do processo da ação mandamental. 2.
Se o próprio Poder Público reclama manifestação do recorrente sobre o seu interesse no desfecho da impugnação administrativa, não há falar em omissão, mas, antes, em inércia da parte. 3.
Recurso improvido." (ROMS 199400098790; RELATOR: HAMILTON CARVALHIDO; STJ; SEXTA TURMA; DJ DATA:20/09/2004 PG:00334 .) (AMS 0005745-57.2004.4.01.3200, JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO, TRF1 - 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 06/09/2013 PAG 745.) (destaquei) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006920-46.2022.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NATANA FERREIRA DE OLIVEIRA XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO PIRES DE MELO - RR938 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE BOA VISTA DO QOCon Tec 1-2022/2023 e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE KALIU CEZARIO DAVILA - RR1647 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NATANA FERREIRA DE OLIVEIRA XAVIER contra ato que reputa ilegal e abusivo praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE BOA VISTA do Serviço de Recrutamento e Preparo de Pessoal da Aeronáutica de Manaus, e em face de CÁSSIA MARIANNE REIS NUNES, INGRA POLIANA SILVA DA COSTA, BRUNA IZABELLE PEREIRA DA CRUZ e ALANA DA SILVA LIMA objetivando: a) seja contabilizado em favor da impetrante a pontuação devida pelo Mestrado em Ciências da Saúde apresentado no bojo do Processo Seletivo para Convocação, Incorporação e Cadastramento de Oficiais Temporários realizado pela Aeronáutica; b) a exclusão da pontuação das candidatas Cássia Marianne Reis Nunes, Ingra Poliana Silva da Costa, Bruna Izabelle Pereira da Cruz e Alana da Silva Lima, os períodos de Experiência Profissional que se refiram à farmácia comercial (isto é, em drogarias, distribuidoras de medicamentos e etc.) De acordo com os fatos narrados na petição inicial: A Impetrante submeteu-se ao Processo Seletivo para Convocação, Incorporação e Cadastramento de Oficiais Temporário s realizado pela Aeronáutica, concorrendo para a Especialidade de Farmacêutica, na Subespecialidade de Farmácia Hospitalar.
Em se tratando de processo seletivo, a Impetrante apresentou a documentação pertinente à sua qualificação profissional e acadêmica, sendo, assim como os demais candidatos, submetida à Avaliação Curricular (item 5.4 do Edital), cuja pontuação máxima seria de 100 (cem pontos), de acordo com os Parâmetros de Qualificação Profissional previstos no Anexo G2 do Edital (DOC. 01): [...] Ocorre que, após a respectiva Avaliação Curricular, a Autora Mandamental foi duplamente prejudicada com os critérios adotados pela Comissão de Seleção Interna , os quais fizeram com que a Impetrante tivesse colocação abaixo da que, realmente, deveria ter.
Inclusive, considerando que o Processo Seletivo é de amplitude nacional e foi realizado concomitantemente em outras localidades do país, observa-se que o entendimento deletério havido por parte do Impetrado não se coaduna com a posição firmada por outras Comissões de Seleção, conforme se demonstrará a seguir.
Senão vejamos. [...] A primeira violação a direito líquido e certo da Autora Mandamental diz respeito à não aceitação de seu Mestrado na área de Ciências da Saúde (conforme resultado provisório - DOC. 02), título esse obtido perante a Universidade Federal de Roraima DOC. 03), e que inegavelmente engloba a área de Farmácia, justamente por essa ser subárea daquela, de acordo com critérios estabelecidos pela CAPES .
Saliente-se, ainda, que o referido Mestrado Profissional é o único curso de pós-graduação stricto sensu ofertado no Estado de Roraima para farmacêuticos e outros profissionais de saúde , cuja área de concentração é Gestão de Sistemas de Saúde e que tem como uma de suas linhas de pesquisa Política, Gestão e Sustentabilidade de Sistemas e Programas de Saúde, estando, portanto, umbilicalmente imbricado com a área de Farmácia.
Outrossim, no mesmíssimo Processo Seletivo (MFDV 1- 2022/2023), admitiu a Comissão de Seleção do Rio de Janeiro o cômputo do Título de Mestre à candidata Nayara Fernandes Paes (vide DOC. 04, no qual a banca examinadora consigna que “Mestrado: já havia sido computado na nota da voluntária”).
A referida candidata, conforme seu Currículo Lattes da candidata (DOC. 05), possui Mestrado em Saúde Coletiva pela Universidade Federal Fluminense , bastante similar, portanto, àquele apresentado pela Impetrante.
Diante da flagrante ilegalidade em não se admitir o título de Mestre da Impetrante, foi manejado recurso administrativo quanto à pontuação que lhe fora atribuída (DOC. 06), tendo o Impetrado meramente ratificado sua decisão anterior, ignorando as razões recursais suscitadas, conforme excerto que abaixo se colaciona (DOC. 07): [...] Doutro flanco, o segundo prejuízo suportado pela Impetrante se deu em razão da aceitação de prática profissional da s candidatas Cássia Marianne Reis Nunes, Ingra Poliana Silva da Costa, Bruna Izabelle Pereira da Cruz e Alana da Silva Lima, cujas experiências profissionais se deram no âmbito de Farmácia Comercial (atuação em drogarias, distribuidoras etc.), ao invés de Farmácia Hospitalar, conforme exigência editalícia.
Tal situação é dedutível do resultado de avaliação curricular provisório (DOC. 02) e do resultado após recursos (DOC. 07) de todas as candidatas litisconsortes, na qual se observa que não se posiciona a Comissão no sentido de afastar a experiência em Farmácia Comercial, obtemperando, apenas, que a pontuação foi ajustada em razão de “interpolação” de datas ou de requisitos formais, porém, sem jamais mencionar a inadequação de tal experiência (comercial) frente à especialidade exigida no edital (hospitalar).
Visando se certificar quanto à adequabilidade da documentação apresentada pelas litisconsortes necessárias ao Edital, a Impetrante formalizou requerimento por escrito em 05 de setembro de 2022 (DOC. 09), solicitando cópias dos documentos apresentados pelas candidatas Cássia, Ingra, Bruna e Alana a título de experiência profissional , contudo, sem que jamais tenha lhe sido disponibilizada tal documentação.
Nesse segundo ponto, cumpre frisar que , no âmbito deste Processo Seletivo (MFDV 1-2022/2023), as Comissões de Seleção de Canoas/RS (DOC. 10) e de São José dos Campos/SP (DOC. 11) rechaçaram terminantemente a apresentação de experiência profissional em drogarias e distribuidoras de medicamentos , justamente por se enquadrarem no conceito de farmácia comercial, o qual difere da necessária experiência em farmácia hospitalar. [...] Procuração e documentos instruem a inicial.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00.
Comprovado o recolhimento das custas iniciais (id. 1335768267 - Pág. 2).
Liminar indeferida (id.
Num. 1344633273).
Devidamente notificada, prestou informações a autoridade impetrada (id.
Num. 1372117755).
Apresentaram contestação as codemandadas INGRA POLIANA SILVA DA COSTA, ALANA DA SILVA LIMA, BRUNA IZABELE PEREIRA DA CRUZ apresentou contestação (id.
Num. 1379258751, Num. 1381605747, Num. 1400103257) Intimado, o MPF deixou de analisar o mérito da demanda (id.
Num. 1400458786 - Pág. 1) É, no que sobreleva, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Foi proferida decisão indeferindo a tutela provisória com o seguinte teor: A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
Em juízo de cognição sumária, não verifico a presença de tais requisitos.
A Portaria DIRAP nº 143/3SM, de 20 de junho de 2022, que regulamentou o processo seletivo para convocação, incorporação e cadastramento em banco de dados de oficiais temporário, nas áreas médica, farmacêutica, odontológica e veterinária, para o ano de 2022/2003, estabeleceu sobre a etapa de “Avaliação Curricular (AC)”: 5.4.1.
A etapa AC, realizada por meio da análise dos documentos comprobatórios dos Parâmetros de Qualificação Profissional, contabiliza um total de até 100 (cem) pontos, em estrita observância às normas contidas neste AVICON. 5.4.2.
Somente serão avaliados os currículos que forem considerados válidos na Etapa de VD. 5.4.3.
Somente serão considerados, para fins de avaliação curricular, o período de experiência profissional adquirida ou cursos de pós-formação referentes à especialidade a que concorre concluídos até o último dia previsto para a inscrição. 5.4.4.
Para que seja computada a pontuação relativa aos cursos de pós-formação, serão aceitos somente os diplomas/certificados em que conste a carga horária, conforme parâmetros dos Anexos G. [...] A impetrante se candidatou ao processo seletivo em questão para a especialidade de “Farmacêutico”, na subespecialidade “Farmácia Hospitalar”, tendo apresentado diploma de mestrado em “Ciências da Saúde”, que não foi aceito/pontuado pela comissão de seleção interna de Boa Vista.
Contra o resultado da Avaliação Curricular (AC), a impetrante apresentou recurso, o qual foi indeferido, com as seguintes observações: “A CSI RATIFICA a decisão anterior, em manter a pontuação, com força do previsto na letra "b", Anexo G2, do presente Avicon - Mestrado reconhecido pelo Sistema Nacional de Ensino, nas áreas de Farmácia Hospitalar, Farmácia Bioquímica e Farmácia Industrial.
A voluntária apresentou mestrado em Ciências da Saúde”.
No Anexo G2 do edital, que trata dos parâmetros de qualificação profissional para a área de Farmácia (todas as subespecialidades), consta que para “Mestrado reconhecido pelo Sistema Nacional de Ensino, nas áreas de Farmácia Hospitalar, Farmácia Bioquímica e Farmácia Industrial” a pontuação a ser atribuída é de 5,0 pontos.
Tal o contexto, não vislumbro violação a direito líquido e certo, pois o diploma apresentado pela impetrante não supre a exigência do edital do certame.
De acordo com a página do Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde da Universidade Federal de Roraima (https://ufrr.br/procisa/area-de-concentracao), o programa contempla as seguintes linhas de pesquisa: Saúde, Educação e Meio Ambiente; Política, Gestão e Sustentabilidade de Sistemas e Programas de Saúde; Diversidade Sociocultural, Cidadania e Modelos de Atenção à Saúde; e Epidemiologia e Vigilância em Saúde na Amazônia.
Os temas abordados no referido curso de pós-graduação têm uma grande abrangência, ao passo que o edital do seletivo restringe a pontuação aos que comprovem elevado grau de conhecimento especializado, isto é, sólida formação na área de Farmácia.
Com efeito, as regras do edital devem ser estritamente respeitadas, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, sendo certo que eventual erro de outra comissão avaliadora que aceitou diploma que não está de acordo com as normas editalícias previamente estabelecidas, não é fundamento suficiente para acolhimento da pretensão da impetrante.
Nessa diretriz, cito: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SELEÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE FARMACÊUTICO DO EXÉRCITO BRASILEIRO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA DIVERSA DA EXIGIDA. 1.
O concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 2.
O impetrante demonstrou que possui Pós-Graduação em Biotecnologia (Mestrado e Doutorado), porém não comprovou que possui atuação de Análise Clínico Laboratorial com Pós-graduação, Lato Sensu, em grau de especialização em Imunologia, que é a qualificação exigida para a área pretendida.
Seguindo esse raciocínio, se a impetrante apresenta titulação diversa da requerida, não suprindo a exigência do edital. 3.
Outrossim, o caso em tela não se enquadra naquelas exceções em que a Corte flexibiliza a exigência do edital por possuir o candidato qualificação técnica diversa mas superior, configurando o presente caso apenas qualificação técnica diversa. (TRF-4 - APL: 50617478720194047100 RS 5061747-87.2019.4.04.7100, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 25/08/2020, TERCEIRA TURMA) No tocante à experiência profissional das candidatas litisconsortes, entendo necessária a oitiva da autoridade impetrada, com a juntada dos documentos por elas apresentados na etapa de avaliação curricular.
Por fim, em relação ao pedido subsidiário de “suspensão da habilitação para incorporação de quaisquer candidatos aprovados no presente certame para a especialidade de Farmácia Hospitalar, até que o feito seja sentenciado”, não verifico periculum in mora que justifique a imediata intervenção judicial para tornar sem efeito ato administrativo que goza de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Nenhuma modificação de fato ou de direito sobreveio desde a prolação dessa decisão.
Antes, com a juntada das informações a autoridade impetrada confirmou que as litisconsortes possuem a experiência profissional exigida pelo edital, razão pela qual superado esse ponto de irresignação da parte impetrante.
Conforme pontuado pela litisconsorte INGRA POLIANA SILVA DA COSTA, “...a Impetrante se sente lesada nesse aspecto do concurso, ao tratar de atribuir maior pontuação ao aspecto teórico que ao prático.
Enquanto isso, a Impetrada apresentou comprovante de qualificação teórica, através de suas pós-graduações específicas na área requerida no instrumento editalício e comprovou a sua experiência profissional na área de atuação em voga, sendo ilegítima e falaciosa qualquer pretensão em contrário apresentada pela Impetrante.
Consequentemente, não é culpa da Requerida que o título de mestrado em área antagônica da Requerente não tenha sido aceito pela Banca Examinadora, por não estar em conformidade com o preconizado no Edital do Certame” (id.
Num. 1379258751).
E, ainda, segundo ALANA DA SILVA LIMA, “A colocação da Impetrante decorreu do não cumprimento do edital, de modo que havendo expressa previsão da apresentação do referido Mestrado reconhecido pelo Sistema Nacional de Ensino, nas áreas de Farmácia Hospitalar, Farmácia Bioquímica e Farmácia Industrial, sob pena de violação à segurança jurídica esperada pelos demais participantes” (id.
Num. 1381605747 - Pág. 6).
Em arremate final, BRUNA IZABELE PEREIRA DA CRUZ assim esclareceu: “...é mister afirmar que apesar do Mestrado da Impetrante ser em Ciências da Saúde, o mesmo não comtempla a área de Farmácia, tendo em vista que o Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde da Universidade Federal de Roraima abrange as linhas de Pesquisa: (a) Saúde, Educação e Meio Ambiente; (b) Política, Gestão e Sustentabilidade de Sistemas e Programas de Saúde; (c) Diversidade Sociocultural, Cidadania e Modelos de Atenção à Saúde e (d) Epidemiologia e Vigilância em Saúde na Amazônia. [...] Pois bem, conforme se pôde conferir acima, o curso de Mestrado que a Impetrante tenta atribuir os 05,00 (cinco) pontos não possui nenhuma linha de pesquisa que envolva o ramo da farmácia” (id.
Num. 1400103257 - Pág. 8/9).
Por fim, rejeito o pedido de condenação da impetrante por litigância de má fé, porquanto não reputo caracterizado intento doloso de praticar alguma das condutas descritas no art. 80 do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
24/11/2022 11:59
Juntada de manifestação
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24/11/2022 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2022 10:48
Juntada de Certidão
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24/11/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2022 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2022 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2022 10:48
Denegada a Segurança a ALANA DA SILVA LIMA - CPF: *98.***.*36-87 (LITISCONSORTE)
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21/11/2022 15:57
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 10:15
Juntada de parecer
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18/11/2022 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 22:41
Juntada de contestação
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10/11/2022 01:04
Decorrido prazo de ALANA DA SILVA LIMA em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:42
Decorrido prazo de INGRA POLIANA SILVA DA COSTA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:36
Decorrido prazo de CASSIA MARIANNE REIS NUNES em 08/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:51
Decorrido prazo de NATANA FERREIRA DE OLIVEIRA XAVIER em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 17:37
Juntada de contestação
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02/11/2022 00:59
Juntada de contestação
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29/10/2022 00:51
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE BOA VISTA DO QOCon Tec 1-2022/2023 em 28/10/2022 23:59.
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27/10/2022 18:36
Juntada de procuração/habilitação
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27/10/2022 18:04
Juntada de manifestação
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26/10/2022 14:02
Juntada de Certidão
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26/10/2022 13:47
Juntada de Certidão
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26/10/2022 13:35
Juntada de Certidão
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26/10/2022 13:23
Juntada de Certidão
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26/10/2022 12:37
Juntada de Certidão
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26/10/2022 12:17
Juntada de Certidão
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25/10/2022 15:11
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2022 17:49
Juntada de procuração/habilitação
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21/10/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 09:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2022 19:38
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 16:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/10/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 10:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/10/2022 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 23:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/10/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 16:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/10/2022 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 14:27
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 14:27
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 14:27
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 14:27
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 14:27
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 17:27
Juntada de Certidão
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04/10/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
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28/09/2022 11:22
Conclusos para decisão
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28/09/2022 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
-
28/09/2022 09:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/09/2022 19:47
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2022 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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