TRF1 - 1001006-43.2022.4.01.3507
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001006-43.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TRI-GOLD CARNES EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES - SP213199 DESPACHO Em foco pedido de emissão de certidão de objeto e pé, formulado pelo executado no id 1538915360.
Informamos que foi disponibilizado, aos Advogados e Procuradores, o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé".
A utilização do referido tipo de documento servirá para solicitar a emissão de Certidão de objeto e pé automatizada.
Assim, quando a parte desejar obter Certidão de objeto e pé, deverá simplesmente peticionar nos autos, utilizando o tipo de documento"Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé".
Com esse procedimento o sistema emitirá a referida certidão automaticamente.
Dê-se ciência.
Em seguida, não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, suspenda-se novamente.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001006-43.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TRI-GOLD CARNES EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES - SP213199 DECISÃO Em foco, pedido da parte executada TRI-GOLD CARNES EIRELI – ME pelo qual requer a suspensão da exigibilidade e liberação dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, em virtude de parcelamento da dívida (ID 1165098256).
Instada, a Fazenda Nacional informou que as dívidas tributárias foram parceladas, requerendo o sobrestamento do feito nos termos do art. 151 do CTN. (ID 1274727256).
Bloqueio parcial de valores realizado SISBAJUD – ID 1206184278.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
O parcelamento do débito após o ajuizamento da demanda executiva opera como causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) que acarreta a suspensão do curso da execução fiscal, até o adimplemento pelo executado de todas as parcelas integrantes do parcelamento concedido (STJ, REsp 201001198992, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/09/2010).
Com efeito, para que ocorra a suspensão prevista no art. 151 do CTN é cogente a comprovação da existência do parcelamento e seu efetivo adimplemento.
No caso concreto, está demonstrada essa exigência, mormente através da confirmação da própria Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN.
Assim, a suspensão da exibilidade do crédito mediante o parcelamento é medida que se impõe, contudo, a suspensão deve perdurar pelo prazo entabulado pelas partes, não cabendo a este Juízo exercer atos de cobrança a que está obrigada a exequente.
Quanto ao bloqueio via SISBAJUD, há de ser deferido o pedido de levantamento dos valores bloqueados, primeiro porque há demostração do parcelamento, pela própria exequente, anterior ao bloqueio.
Segundo, porque o STJ consolidou entendimento de que “as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) obstam a prática de atos que visem à sua cobrança, tais como inscrição em Dívida Ativa, execução e penhora” (AgInt no REsp 1.588.781/CE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/12/2017).
Na hipótese dos autos, conforme reconhecido pela própria PFN, o débito em cobrança foi negociado administrativamente em 08/06/2022, anterior à data do bloqueio.
Com esses fundamentos, DETERMINO: a) o imediato desbloqueio/devolução dos valores SISBAJUD – ID 1206184278. b) a suspensão do curso da execução, devendo permanecer ele suspenso até que a exequente, comprovando nestes autos o restabelecimento da exigibilidade do crédito, impulsione o feito, não cabendo a este juízo intimá-la para exercer os atos de cobrança a que está obrigada.
Advirto à exequente que, rescindido o parcelamento ou a negociação do débito, terá normal curso o prazo de prescrição do crédito exequendo (Súmula n. 248 do extinto TFR), independentemente de prévio pronunciamento deste juízo, com o que eventual demora sua em, rescindidas as negociações, promover neste feito os atos de cobrança que lhe cabem poderá importar em prescrição do crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/09/2022 16:21
Conclusos para decisão
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16/08/2022 20:05
Juntada de manifestação
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09/08/2022 13:57
Juntada de Certidão
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09/08/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 13:16
Juntada de Certidão
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24/06/2022 11:22
Juntada de outras peças
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23/06/2022 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2022 15:40
Conclusos para despacho
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19/04/2022 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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19/04/2022 15:40
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2022 19:28
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2022 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Decisão • Arquivo
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