TRF1 - 1001978-13.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001978-13.2022.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ALVARO GOUVEIA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERBERT SILVA ARAUJO - GO60689 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEI CALDERON - SP114904 DESPACHO 1.
Considerando a decisão prolatada pelo Relator do Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, que indeferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo (Id 2133018334), proceda a Secretaria à remessa dos autos à Justiça Estadual de Jataí/Go, conforme determinado na decisão do Id 2128875287.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001978-13.2022.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ALVARO GOUVEIA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERBERT SILVA ARAUJO - GO60689 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEI CALDERON - SP114904 DECISÃO RELATÓRIO Inicialmente constato regularidade nos atos judiciais, bem como na tramitação processual.
Entretanto, deve a Subseção estar atenta à necessidade de cumprir as ordens emanadas no processo, no prazo máximo de sessenta dias, considerando a redução do acervo em tramitação ajustada, abaixo de cinco mil processos. 1. ÁLVARO GOUVEIA NASCIMENTO ajuizou a presente ação de rito ordinário em desfavor da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL S/A, visando à condenação dos réus à restituição dos valores desfalcados da sua conta do PASEP, no valor atual de R$ 81.922,21, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) a mãe do autor ingressou no serviço público e, em decorrência da condição de servidor, possuía cadastro no PASEP – Programa de Formação do Patarimônio do Servidor, cujo número é 1.009.303.171-5; (ii) após sua longa carreira no serviço público, a servidora faleceu tendo crédito em conta; (iii) posteriormente ao falecimento de sua mãe, o autor se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar as cotas do PASEP, e se deparou com um saldo irrisório de R$ 2.156,53, pago em 11/08/2017; (iv) esse fato lhe causou estranheza, pois durante muitos anos, o Banco do Brasil administrou os recursos originários do Programa PASEP de sua mãe, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência; (v) diante disso, não lhe restou outra alternativa senão buscar proteção do Poder Judiciário visando à restituição dos valores desfalcados da conta do PASEP, devidamente corrido e acrescido de juros.
Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido por este juízo (Id 1224632809). 5.
Citada, a União apresentou contestação (Id 1278111764), suscitando, em sede de preliminar: a) a necessidade de suspensão do processo, em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71; b) sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que sua única obrigação era a de elaborar a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS dos servidores pertencentes a seu quadro, não tendo contribuído, nem comissivia e nem omissivamente, para a suposta subtração de valores da conta individual da parte autora.
Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto 20.919/32.
No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. 6.
O Banco do Brasil S/A também defendeu-se (Id 1297613280) arguindo, preliminarmente: a) o sobrestamento do feito, em razão do Incidente de Demandas Repetitivas nº 71; b) a impossibilidde de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça; c) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o cálculo da correção monetária do saldo credor das contas vinculadas dos participantes, bem como o percentual dos juros incidentes, nos períodos reclamados pela parte autora, era determinado pelo Conselho-Diretor do Fundo, de responsabilidade da União, sem qualquer interferência do Banco do Brasil, que apenas operava o sistema.
Suscitou, ainda, a prejudicial de mérito da prescrição, alegando que, em se tratando de demanda promovida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.
No mérito, pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos. 7.
Em réplica, o autor refutou os argumentos expendidos pelos réus, reiterando os termos da inicial (Id 1368609798). 8.
Em cumprimento à determinação do STJ, em sede de recurso repetitivo, este juízo determinou o sobrestamento do feito até que houvesse decisão definitiva sobre a matéria versada nesses autos (Id 1397644749). 9.
Considerando o julgamento e a tese fixada do Tema nº 1.150 do STJ (Id 2076271166), os autos vieram conclusos para apreciação das questões preliminares arguidas pelos requeridos. 10. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 11.
Da impugnação à assistência judiciária gratuita 12.
De início, salienta-se que, não obstante a impugnação à gratuidade da justiça possa ser requerida nos próprios autos pela parte contrária na contestação (CPC, art. 100), o pedido deve ser instruído com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo. 13. É que o ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Sem a prova, o benefício deve ser mantido. 14.
Nesse sentido, tem-se posicionado o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2.
Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) 15.
In casu, o Banco do Brasil S/A não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório da situação financeira do autor, de modo que a impugnação não merece acolhimento. 16.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A 17.
O Banco do Brasil S/A alegou, em contestação, que não teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, que busca a correção do saldo depositado na conta vinculada ao PASEP, em virtude de ser a gestão desse fundo de responsabilidade da União, por intermédio do Conselho Diretor do PIS-PASEP. 18.
Pois bem.
Analisando a petição inicial, verifica-se que a falta de depósitos, bem como a metodologia de correção do saldo depositado na conta do PASEP, não integram a causa de pedir da ação. 19.
Não se trata, pois, de hipótese de irresignação de atos de competência do Conselho Diretor do mencionado Fundo, mas sim de supostos “desfalques” na conta do PASEP da mãe do autor, cuja responsabilidade é daquele que mantém a custódia dos respectivos valores, que, no caso, é o Banco do Brasil S/A. 20.
A esse respeito, recentemente, a Primeira Seção do STJ proferiu o julgamento nos REsp’s 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, em sede de recurso repetitivo (Tema 1150), firmando a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 21.
Por essa razão, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. 22.
Da ilegitimidade passiva da União 23.
O autor ajuizou a presente demanda contra o Banco do Brasil S/A e a União, objetivando a restituição dos valores que entende desfalcados de sua conta do PASEP, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 24.
Consta da inicial que a União depositou valores em favor da mãe do autor em conta corrente, sob a responsabilidade do Banco do Brasil S/A e que esses valores depositados foram ilicitamente retirados da conta corrente administrada pela instituição financeira. 25.
Observa-se que, como já dito, o autor não questiona a ausência de depósitos ou a metodologia de correção aplicada, mas sim a suposta falha na administração desses depósitos, que permitiu o desfalque na conta do PASEP.
Desta feita, a insurgência do autor restringe-se ao fato de que o saldo sacado se encontrava irrisório. 26.
Nesse caso, em que a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, que permitiu a ocorrência de desfalques, o STJ concluiu que a legitimidade passiva é exclusiva do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. 27.
Em recente decisão, a Primeira Seção do STJ, ao proferir o julgamento nos REsp’s 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, em sede de recurso repetitivo (Tema 1150), manteve seu posicionamento anterior no sentido de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, não versando a demanda sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, a legitimidade passiva é apenas do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual.
Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020; AgInt no REsp: 1908599 SE 2020/0322603-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021). 28.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
DESFALQUE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ. 1.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1872808/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife – PE (STJ – CC 161.590/PE, Primeira Seção, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Data do Julgamento: 13/02/2019). 29.
No mesmo sentido, colaciono recente julgado do TRF5: Processual Civil.
Má gestão em conta do PASEP.
Apelação.
Decisão que reconheceu a Ilegitimidade Passiva da União (Fazenda Nacional) e declarou a Incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a Pretensão de "atualização e correção monetária aplicada ao PASEP", determinando, ao final, a remessa de cópia integral dos autos à Justiça Estadual.
Alegação do Autor no sentido de que "o Conselho Diretor da União, juntamente com o Banco do Brasil possuem total influência acerca dos fundos do PIS- PASEP, possuindo obrigações recíprocas." No caso, seja em face da Pretensão do Autor referente à atualização e ao creditamento de rendimentos na conta vinculada ao PASEP, seja em razão da responsabilidade da União e dos demais Entes Federados resumir-se, tão somente, a fazer o recolhimento mensal ao Banco do Brasil, sendo da Instituição Financeira a responsabilidade de eventual má gestão dos valores depositados, a União não possui Legitimidade Passiva ad causam.
Desprovimento da Apelação.
I - Trata-se de Apelação interposta à Decisão proferida nos autos do Processo nº 0804891-42.2022.4.05.8000, em curso na 2ª Vara Federal (AL), que reconheceu a Ilegitimidade Passiva da União (Fazenda Nacional) e declarou a Incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a Pretensão de "atualização e correção monetária aplicada ao PASEP", determinando, ao final, a remessa de cópia integral dos autos à Justiça Estadual.
II - O Autor interpôs Apelação postulando a reforma da Sentença, alegando, em síntese, que "o Conselho Diretor do Fundo Pis-Pasep, da união, é o conselho responsável por gerenciar os fundos do PIS- PASEP, nos termos do Decreto nº 9.978/2009, sendo algumas de suas atribuições calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes, bem como calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes, devendo, portanto, integrar a lide. (...) Como pode se observar, esta demanda, em síntese, trata-se da má gestão dos fundos do Pis-Pasep do Sr.
Mario Sinval Barbosa de Melo, por parte do Banco do Brasil juntamente com a União, por meio do Conselho Diretor do Fundo Pis-Pasep. (...)
Ante ao exposto, não restam dúvidas que o Conselho Diretor da União, juntamente com o Banco do Brasil possuem total influência acerca dos fundos do PIS- PASEP, possuindo obrigações recíprocas." III - Os artigos 2º e 5º da Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, dispõe que "Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil", e que "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.".
IV - No caso, seja em face da Pretensão do Autor referente à atualização e ao creditamento de rendimentos na conta vinculada ao PASEP, seja em razão da responsabilidade da União e dos demais Entes Federados resumir-se, tão somente, a fazer o recolhimento mensal ao Banco do Brasil, sendo da Instituição Financeira a responsabilidade de eventual má gestão dos valores depositados, a União não possui Legitimidade Passiva ad causam.
V - No sentido da Legitimidade do Banco do Brasil, destaque-se o Tema nº 1150/STJ: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;".
VI - Apesar de as Sociedades de Economia Mista, como é o caso do Banco do Brasil, fazerem parte da Administração Pública Federal Indireta, a competência para julgar as causas de seu interesse ficou reservada à Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula nº 42/STJ ("Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.").
VII - Desprovimento da Apelação. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0804891-42.2022.4.05.8000, Relator: ALEXANDRE LUNA FREIRE, Data de Julgamento: 25/01/2024, 3ª TURMA) 30.
Nesse diapasão, forçoso é reconhecer a ilegitimidade passiva da União, de forma a excluí-la da lide, uma vez que ela somente teria legitimidade se a discussão abrangesse a falta de depósito nas contas, o que não é o caso em análise. 31.
Remanescendo no polo passivo apenas o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista federal, que não se enquadra no rol das entidades administrativas elencadas no art. 109 da CF, tenho que a Justiça Federal carece de competência para o julgamento da presente demanda.
Desse modo, a declinação da competência para a Justiça Estadual é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 32.
Ante o exposto: a) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A; b) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União e determino sua exclusão da relação processual; c) em virtude de figurar na relação processual apenas o Banco do Brasil S/A, declino da competência e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual de Jataí/GO, foro de domicílio do autor, fazendo-se as anotações e baixas de estilo. d) considerando que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, deixo de condená-lo nas custas processuais, mas o condeno ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da União, que, aplicando por analogia o art. 338, parágrafo único, do CPC, fixo em 3% (três por cento) sobre o valor da causa, ficando, porém, suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/11/2022 01:13
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001978-13.2022.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ALVARO GOUVEIA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERBERT SILVA ARAUJO - GO60689 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Antes de decidir sobre as questões processuais pendentes e a avaliar a necessidade de adentrar na fase de saneamento e organização, será necessário proceder ao sobrestamento do feito, tendo em vista a determinação de suspensão, em todo o território nacional, do processamento de todos processos em tramitação, individuais ou coletivos, inclusive nos Juizados Especiais, proferida nos autos do pedido de Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 71 - TO (2020/0276752-2), em 12 de março de 2021.
Na ocasião, em vista da existência de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos em que estejam sendo discutidos os seguintes assuntos: (I) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; (III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Essas questões, posteriormente, foram afetadas para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1150).
Na oportunidade, foi ratificada a decisão que determinou a suspensão nacional da tramitação dos feitos em que são discutidas essas questões.
Embora se tenha consignado na decisão de suspensão que os processos em curso deveriam prosseguir até a conclusão para sentença, é prudente que se suspenda a ação neste momento, antes mesmo de decidir sobre a necessidade de designação de perícia, a fim de evitar diligências e despesas desnecessárias, a depender do resultado do julgamento do paradigma.
Portanto, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão da tramitação do feito até que haja decisão definitiva das questões afetadas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/11/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 14:21
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2022 14:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
16/11/2022 11:25
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 10:16
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2022 00:44
Decorrido prazo de ALVARO GOUVEIA NASCIMENTO em 04/11/2022 23:59.
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27/10/2022 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2022 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 18:51
Juntada de impugnação
-
29/09/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 08:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2022 23:59.
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31/08/2022 10:46
Juntada de contestação
-
31/08/2022 10:11
Juntada de contestação
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18/08/2022 11:15
Juntada de contestação
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10/08/2022 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 10:49
Conclusos para despacho
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19/07/2022 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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19/07/2022 15:20
Juntada de Informação de Prevenção
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18/07/2022 23:32
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2022 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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