TRF1 - 1009627-59.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA INES CARLOS em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 07:02
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL em 23/01/2023 23:59.
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21/11/2022 17:32
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2022 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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19/11/2022 01:00
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1009627-59.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA INES CARLOS IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Maria Ines Carlos em face de alegado ato coator do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, com o objetivo de compelir a autoridade coatora à análise e processamento do recurso administrativo, protocolizado em 08/12/2021 (Id. 939402160), relativo ao pedido de pensão previdenciária.
Inicial instruída com documentos e procuração.
Postula assistência judiciária gratuita.
Foi postergada a análise da medida liminar para após a apresentação das informações da autoridade impetrada, e deferido o pedido de gratuidade de justiça, Id. 103690850.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar informações.
Em parecer, o MPF opina pela concessão da ordem, Id. 1117849768. É o relatório.
DECIDO.
Sem maiores digressões, não se discute a existência de enorme estoque de requerimentos submetidos à análise da Administração, nela incluída o Conselho de Recursos da Previdência Social, mas não se pode olvidar que compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do TRF da 1ª Região, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
GEORREFENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL PRAZO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos acarreta lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 2.
Embora transcorrido relativamente curto espaço de tempo entre a data da formulação do pleito administrativo e a da impetração, há de ser considerado, à luz do quanto disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil, o lapso temporal decorrido a partir de então, não se tendo notícia de que, até a presente data, tenha ocorrido análise e decisão a propósito. 3.
Recurso de apelação provido. (AMS 0011996-49.2013.4.01.3500/GO, Rel.
Des.
Federal CARLOS MOREIRA ALVES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 11/12/2013, p.116) Também o egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim se manifestou em hipótese análoga: “(...) por mais complexo que seja o procedimento administrativo necessário para a edição de qualquer ato, o administrado não pode ficar, ad eternum, aguardando uma posição, positiva ou negativa, acerca dos requerimentos que formula ao Poder Público.
Isso porque o princípio da eficiência traz ínsita a ideia de celeridade e simplicidade, sem procrastinações, sem delongas desnecessárias e outros meios que possam impedir que o processo cumpra sua finalidade, consubstanciada na prática do ato decisório final” (APELRE 200850010045291, Rel.
Des.
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA; Sexta Turma Especializada, DJ de 23.08.2010.)”.
Em assim sendo, sem desconsiderar a complexidade do procedimento que envolve o relevante trabalho do órgão, e atento ao alongado prazo de tramitação do recurso administrativo, compreendo ser o prazo de 30 (trinta) dias suficiente para o processamento e inclusão em pauta do recurso administrativo.
Dispositivo Ante tais considerações, defiro o pedido de provimento liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, CPC, para determinar que a autoridade coatora dê processamento e promova a inclusão em pauta do recurso administrativo interposto pela impetrante, protocolizado sob o número 44234.0780768/2021-17, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a autoridade impetrada, por mandato, para que dê imediato cumprimento a esta sentença.
Custas processuais em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25, Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 17 de novembro de 2022. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/11/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 15:14
Juntada de Certidão
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17/11/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 15:14
Concedida a Segurança a #Não preenchido#
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17/11/2022 15:14
Concedida a Medida Liminar
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16/11/2022 17:54
Conclusos para decisão
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01/06/2022 17:02
Juntada de parecer
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31/05/2022 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 01:15
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:20
Decorrido prazo de MARIA INES CARLOS em 17/03/2022 23:59.
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04/03/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2022 10:31
Juntada de diligência
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23/02/2022 15:58
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2022 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 16:51
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 15:34
Outras Decisões
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21/02/2022 10:03
Conclusos para decisão
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21/02/2022 10:02
Juntada de Certidão
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18/02/2022 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/02/2022 16:43
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2022 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
28/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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