TRF1 - 1077175-04.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 13:57
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2023 13:55
Juntada de manifestação
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15/02/2023 01:09
Publicado Sentença Tipo C em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1077175-04.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE ARAZINE GODOY DE CARVALHO COSTANDRADE IMPETRADO: AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Pedro Henrique Arazine Godoy de Carvalho Costandrade contra ato supostamente ilegal imputado ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, objetivando, em suma, a isenção fiscal do IPI na aquisição de veículos para pessoas com deficiência.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que é autista e requereu a concessão do benefício previsto na Lei 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que trata de isenção de IPI para pessoas com deficiência na aquisição de veículos automotores.
Contudo, a Receita Federal entendeu pela impossibilidade de concessão do benefício ao ora requerente com fundamento na suposta incompatibilidade entre a autorização para dirigir consistente em Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o suposto benefício.
Informa que ingressou com recurso administrativo, conforme previsto no art. 9º da IN RFB nº 1.769, de 18 de dezembro de 2017, porém até o presente momento não obteve resposta.
Aduz que iniciou os procedimentos para a inclusão a restrição de condição médica em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no entanto, em consulta ao DETRAN/DF, foi informado que “não há previsão na legislação de trânsito vigente de CNH especial para portador do espectro autista”, o que torna impossível o atendimento do exigido pela Receita Federal.
Com a inicial vieram documentos.
Custas pagas.
Decisão preambular, id. 1408601259, postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, id. 1429468276, nas quais defende a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, em razão da competência do Auditor-Fiscal da Receita Federal lotado na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife/PE para tratar da referida matéria.
Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito.
A impetrante reiterou o pedido de apreciação do pedido de tutela de urgência, id. 1439694350.
O MPF apresentou parecer sem pronunciamento sobre o mérito da causa, id. 1459516411.
Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Decido. É caso de indeferimento da peça vestibular da ação mandamental.
Como se sabe, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
De modo que, para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
De se ver que a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, inclusive, para a fixação da competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental.
A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado.
Sobre questão, cumpre registrar que, em conformidade com a orientação jurisprudencial adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de mandado de segurança, é vedado ao juiz agir de ofício para apontar a autoridade coatora ou determinar, mediante emenda à inicial, a substituição no polo passivo da relação processual, mormente quando haja alteração da competência judiciária, pois sua correta indicação pela parte é requisito imprescindível até para fixar a competência do órgão julgador, razão por que, reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do impetrado, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, visto que ausente uma das condições da ação. (Cf.
MS 33.529/MS, decisão monocrática do ministro Marco Aurélio, DJ 13/02/2017) Nesse diapasão, ressaltando ser caso de extinção da ação mandamental quando ausente a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade apontada, merece transcrição trecho elucidativo da decisão monocrática proferida pelo ministro Celso de Mello no julgamento do MS 33.645/MS, já citado: "Se o juiz entender ausente, no processo mandamental, a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade indicada como coatora, deverá julgar extinto o processo sem resolução de mérito por inocorrência de umas das condições da ação (CPC, art. 267, VI), que constitui matéria de direito passível de cognição de ofício pelo magistrado (CPC, art. 301, § 4.º)." Dito isso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a impetração foi dirigida contra autoridade manifestamente incompetente.
Isso porque não há nenhum elemento de prova pré-constituída indicativo de qualquer omissão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, sendo que o indeferimento da isenção foi proferido por ato do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife, conforme documento juntado aos autos (id. 1407166291).
Destaco, outrossim, que nos termos do art. 15 da Instrução Normativa RFB n. 1.769/2017, a aplicação da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), será executado e decidido no âmbito da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife (PE), sendo a interposição de recurso dirigida a mesma delegacia, conforme previsto na referida IN, verbis: Instrução Normativa RFB n. 1.769/2017: (…) 9º É facultado ao requerente apresentar recurso contra a decisão de indeferimento de que trata o art. 7º, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão recorrida, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 1º O recurso a que se refere o caput: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2081, de 10 de maio de 2022) I - será apresentado de forma eletrônica, por meio do Sisen; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2081, de 10 de maio de 2022) II - será dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso ao titular da sua unidade de exercício, que decidirá em última instância. (...) Assim, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF não possui atribuição para examinar o pedido, não sendo possível permitir o regular processamento deste feito.
Dispositivo À vista do exposto, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, indefiro a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, com fulcro nos incisos I e VI do art. 485, c/c o inciso II do art. 330, ambos do CPC/2015.
Custas pela parte demandante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
13/02/2023 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2023 17:17
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2023 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2023 17:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/02/2023 12:37
Juntada de manifestação
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24/01/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 15:11
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 03:18
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2022 02:55
Decorrido prazo de AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 19/12/2022 23:59.
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12/12/2022 16:12
Juntada de Informações prestadas
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09/12/2022 07:38
Juntada de manifestação
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08/12/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2022 09:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/11/2022 00:28
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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28/11/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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27/11/2022 01:28
Juntada de manifestação
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25/11/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1077175-04.2022.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE ARAZINE GODOY DE CARVALHO COSTANDRADE IMPETRADO: AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de controle de legalidade de ato administrativo que indeferiu pedido de isenção fiscal, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da tutela de urgência.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
24/11/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2022 13:41
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2022 10:52
Juntada de Certidão
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24/11/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2022 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2022 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2022 10:52
Outras Decisões
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23/11/2022 18:32
Conclusos para decisão
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23/11/2022 18:32
Juntada de Certidão
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23/11/2022 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/11/2022 14:39
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2022 13:53
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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