TRF1 - 1028146-71.2021.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO N. 1028146-71.2021.4.01.3900 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: CLEBERSON FARIAS LOBATO RODRIGUES, B.
COSTA FERNANDES - ME, IRIS TATIANA MARQUES DA COSTA RODRIGUES, BRUNO COSTA FERNANDES, EDMUNDO DO SOCORRO PEREIRA SANTANA, JOAO VICENTE BRABO FERNANDES JUNIOR, CLEDSON FARIAS LOBATO RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: HANNA DE ASSIS MACEDO, LUI ALEXANDRE FEITOSA SANCHES, JOSE FERNANDO SANTOS DOS SANTOS, ELLEN LARISSA ALVES MARTINS, SOLANGE LEITE FEITOSA, LUCIANA DA MODA BOTELHO ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo, nos termos da Portaria nº 002, de 08/06/2017, abro vista ao(s) réu(s) para o oferecimento de memoriais, no prazo legal, conforme determinado na Ata de Audiência Id 1624568367.
Belém/PA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Maria Ionilde Maués Batista Diretora de Secretaria da 2° Vara -
08/03/2023 17:24
Juntada de Certidão
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08/03/2023 15:22
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2023 11:31
Juntada de Certidão
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07/03/2023 02:26
Decorrido prazo de EDMUNDO DO SOCORRO PEREIRA SANTANA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 02:25
Decorrido prazo de CLEBERSON FARIAS LOBATO RODRIGUES em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 02:25
Decorrido prazo de BRUNO COSTA FERNANDES em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 02:24
Decorrido prazo de B. COSTA FERNANDES - ME em 06/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:07
Decorrido prazo de CLEDSON FARIAS LOBATO RODRIGUES em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:03
Decorrido prazo de IRIS TATIANA MARQUES DA COSTA RODRIGUES em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:42
Decorrido prazo de JOAO VICENTE BRABO FERNANDES JUNIOR em 01/03/2023 23:59.
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24/02/2023 04:59
Publicado Decisão em 22/02/2023.
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24/02/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 08:17
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2023 18:00
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 10:00, 2ª Vara Federal Cível da SJPA.
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1028146-71.2021.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLEBERSON FARIAS LOBATO RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE ROCHA DO CARMO - PA30762, LUI ALEXANDRE FEITOSA SANCHES - PA015766, JOSE FERNANDO SANTOS DOS SANTOS - PA14671, ELLEN LARISSA ALVES MARTINS - PA15007 e SOLANGE LEITE FEITOSA - PA5226-B DECISÃO Já deferida, por meio da decisão Id 1464796891, a oitiva das testemunhas Wladizen Mota Andrade, Jucivaldo Barbosa (arroladas por CLEBERSON-Id 1292478775), Edno Perfeita Dias, Edilberto Prudente Vulcão, Manoel Rodrigues Vulcão, Edivan Loureiro Pessoa, Jackson Roberto Castro e Pedro Amilton Santa Maria (arroladas por CLEDSON e ÍRIS – Id 1130918294), designo audiência de instrução/inquirição, na modalidade presencial, para o dia 28/03/2023, às 10:00 horas.
Ficam cientes os advogados dos réus de que devem adotar as providências do art. 455, do CPC (intimação das testemunhas para a audiência), sob pena do disposto no §3º do art. 455 do CPC, bem como, devem juntar aos autos o comprovante citado no §1º do artigo suprarreferido ou dispor da faculdade prevista no §2º do art. 455 da lei processual civil (apresentar as testemunhas independentemente de intimação).
Passo a apreciação das demais provas requeridas pelos réus.
Indefiro o pedido para depoimento pessoal do réu BRUNO COSTA FERNANDES, por ele próprio formulado, em face do disposto no art. 385, caput, do CPC.
Igualmente, indefiro o pedido para depoimento de corréus, tendo em vista o disposto no mesmo artigo da lei processual civil.
O depoimento pessoal é meio de prova no qual a parte que o requereu pretende a confissão espontânea ou provocada da parte contrária.
Pois bem, no caso em questão, incabível o depoimento de corréu, pois a pretensão se mostra inadmissível.
Como bem ensina Nelson Nery Júnior em seu Código de Processo Civil Comentado: “(...) ainda que sejam antagônicos os interesses entre os litisconsortes, entre eles não existe lide e, por consequência, não há fatos controvertidos cuja confissão se quer provocar. (...) Daí porque é inadmissível que o litisconsorte peça o depoimento pessoal de outro litisconsorte que se encontre no mesmo polo da relação processual.” Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se verifica no precedente abaixo: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
LITISCONSÓRCIO.
DEPOIMENTO PESSOAL.
PARTE CONTRÁRIA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 343 DO CPC/1973.
ATUAL ART. 385 DO NCPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE AFASTADA.
PAS DE NULLITÈ SANS GRIEF.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1.
Nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu. 2.
Não cabe à parte requerer seu próprio depoimento, bem assim dos seus litisconsortes, que desfrutam de idêntica situação na relação processual. 3.
O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima "pas de nullité sans grief", segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1291096/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 07/06/2016.” Relativamente ao pleito para requisição de documentos pelo Juízo junto ao TCM e Procuradoria Municipal de Bagre/PA, indefiro o pedido, pois para tal providência não há necessidade de intervenção judicial e, além disso, não foi comprovada pelos réus a realização de diligências na esfera administrativa para a obtenção dos referidos documentos.
Portanto, devem os demandados adotarem as diligências cabíveis para colacionar a estes autos os documentos referidos ou, então, apresentarem prova inequívoca da negativa.
Fixo o prazo de 10 (dez) para a juntada de novos documentos.
BELÉM, data de validação do sistema PJe. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juiz(a) Federal da 2ª Vara -
17/02/2023 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2023 14:37
Juntada de Certidão
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17/02/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2023 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2023 14:37
Outras Decisões
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14/02/2023 09:54
Conclusos para decisão
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14/02/2023 02:38
Decorrido prazo de EDMUNDO DO SOCORRO PEREIRA SANTANA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:26
Decorrido prazo de BRUNO COSTA FERNANDES em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 16:14
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2023 18:03
Decorrido prazo de CLEBERSON FARIAS LOBATO RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:04
Decorrido prazo de JOAO VICENTE BRABO FERNANDES JUNIOR em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 16:14
Juntada de manifestação
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03/02/2023 08:29
Decorrido prazo de B. COSTA FERNANDES - ME em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 08:13
Decorrido prazo de CLEDSON FARIAS LOBATO RODRIGUES em 02/02/2023 23:59.
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02/02/2023 19:37
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2023 08:28
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2023 02:14
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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27/01/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1028146-71.2021.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLEBERSON FARIAS LOBATO RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE ROCHA DO CARMO - PA30762, LUI ALEXANDRE FEITOSA SANCHES - PA015766, JOSE FERNANDO SANTOS DOS SANTOS - PA14671, ELLEN LARISSA ALVES MARTINS - PA15007 e SOLANGE LEITE FEITOSA - PA5226-B DECISÃO À vista das preliminares levantadas pelos réus (Id's 1048607286, 1130918294, 1166480268 e 1298478775), passo às seguintes considerações: Sobre a aplicação retroativa do novo regramento legal, especialmente a necessidade de presença do elemento subjetivo para configuração do ato de improbidade administrativa, bem como a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, vale ressaltar que a matéria foi afetada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199), que reconheceu repercussão geral.
Nesse contexto, entendo que as modificações implementadas no âmbito do direito material pela Lei 14.230/2021 devem ser aplicadas aos atos praticados anteriormente, desde que sejam benéficas, considerando a previsão do 1.º, § 4.º, da Lei 8.429/1992 (na redação da Lei 14.230/2021), a deixar claro que se aplica ao sistema da improbidade administrativa os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, dentre eles o da retroatividade benigna.
Todavia, as normas de natureza processual estabelecidas com a nova redação do Estatuto de Improbidade possuem aplicação imediata aos processos em curso e não retroagem.
Assim prevê o Código de Processo Civil, quando disciplina a aplicação da lei processual no tempo: "Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." Por conseguinte, em se tratando de instituto de direito processual, não há amparo jurídico à aplicação retroativa da regra da prescrição intercorrente inaugurada pela Lei 14.320/2021 às ações que objetivam reparação por atos de improbidade administrativa, ajuizadas antes de sua entrada em vigor.
Se ainda assim não fosse, não é razoável a incidência da prescrição intercorrente quando o transcurso do prazo decorre de fatores não imputáveis à parte autora.
Ora, a prescrição intercorrente consiste na extinção da pretensão em face da inércia do titular em promover o seu andamento, após a propositura da ação.
Nesse sentido é a inteligência da Súmula 106 do STJ. "SÚMULA N. 106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." Desse modo, rejeito a alegação de prescrição intercorrente.
Quanto à questão da competência, a da Justiça Federal firma-se se pelo critério ratione personae, portanto, é atraída pela presença de entes federais em quaisquer dos polos da ação, consoante determina o art. 109, I, da Constituição, Federal, in verbis: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;(...)” No caso, figura no polo ativo o Ministério Público Federal, órgão da União, circunstância bastante para justificar a competência federal no processamento e julgamento deste feito, atraindo a incidência do artigo 109, inciso I da CF.
Além disso, a lide versa sobre repasses de verbas federais (FNS, FNAS e FUNDEB), denotando a existência de interesse público federal na presente demanda.
Relativamente à inépcia da inicial, melhor sorte não socorre aos requeridos, pois, ao menos para este momento processual, a peça inicial e sua posterior emenda (ID 883926574) trazem, suficientemente, os elementos necessários para dar prosseguimento ao feito, fato que já foi reconhecido na decisão ID 937139161, que acolheu a peça de emenda, considerando preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 8.429/1992, com as alterações fixadas pela Lei nº 14.230/2021.
No tocante a alegada ilegitimidade passiva ad causam, cumpre assinalar que como requisito de admissibilidade, basta a demonstração de sua pertinência subjetiva em relação à demanda.
Quanto ao alegado litisconsórcio passivo necessário, cumpre assinalar que a orientação jurisprudencial prevalecente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que " em ação civil de improbidade administrativa, não se exige a formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados ou participantes, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que se obrigue a decidir de modo uniforme a demanda". (AREsp 1579273/SP, Relator Ministro Francisco Galcão).
No mesmo sentido: REsp n. 1.782.128/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 1º/7/2019; REsp n. 1.696.737/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017; e AgRg no REsp n. 1.421.144/PB, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 10/6/2015.
De resto, a suficiência ou não das provas, bem como a existência do elemento volitivo, são questões a serem avaliadas na fase de julgamento, após a devida instrução processual.
Pois bem, dando continuidade ao feito, destaco que a Lei n. 14.230/2021, de 26/10/2021, promoveu uma ampla e significativa reforma nos dispositivos da Lei n. 8.429/1992, que trata do sistema de responsabilidade por atos de improbidade administrativa.
Uma das modificações foi determinada pelo art. 17, § 10-C, que assim dispõe: "Art. 17 (...) § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor." Esse novel texto da LIA, introduzido pela Lei n. 14.230/2021, estabelece que nas ações de improbidade administrativa, por ocasião da decisão saneadora, o juízo deve ficar adstrito tanto aos fatos jurídicos como ao fundamento jurídico alegado pelo autor na peça inicial.
Pois bem, no caso em análise, em face das condutas descritas na peça inicial que apontam diversas irregularidades quanto à aplicação de verbas públicas federais repassadas à Prefeitura Municipal de Bagre/PA, a(s) imputação(ões) na(s) qual(is) incorre(m) o(s) réu(s), segundo o órgão ministerial, corresponde(m) à(s) prática(s) de ato(s) de improbidade administrativa tipificado(s) nos artigos 9º, XI, 10, VIII e 10, XI da Lei 8.429/92.
Esclareço que a distribuição do ônus da prova será a comum (art. 373, incs.
I e II, CPC).
Nesse diapasão, já tipificadas as condutas conforme acima indicado, abro vista aos réus para a especificação das provas pretendidas (ID 1375163761), no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecendo que devem ser ratificadas as provas porventura requeridas em sede de contestação.
Defiro, desde já, a produção de prova testemunhal requerida pelas defesas dos réus CLEBERSON FARIAS LOBATO RODRIGUES, CLEDSON FARIAS LOBATO RODRIGUES e IRIS TATIANA MARQUES DA COSTA RODRIGUES.
BELÉM, data de validação do sistema PJe. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juiz(a) Federal da 2ª Vara -
25/01/2023 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2023 14:49
Juntada de Certidão
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25/01/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2023 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2023 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2023 14:49
Outras Decisões
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16/12/2022 14:16
Conclusos para despacho
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15/12/2022 00:59
Decorrido prazo de EDMUNDO DO SOCORRO PEREIRA SANTANA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:59
Decorrido prazo de BRUNO COSTA FERNANDES em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:59
Decorrido prazo de IRIS TATIANA MARQUES DA COSTA RODRIGUES em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:59
Decorrido prazo de B. COSTA FERNANDES - ME em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:23
Decorrido prazo de CLEDSON FARIAS LOBATO RODRIGUES em 14/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:20
Decorrido prazo de JOAO VICENTE BRABO FERNANDES JUNIOR em 07/12/2022 23:59.
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28/11/2022 11:43
Juntada de substabelecimento
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28/11/2022 02:54
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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24/11/2022 08:08
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1028146-71.2021.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLEBERSON FARIAS LOBATO RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE ROCHA DO CARMO - PA30762, LUI ALEXANDRE FEITOSA SANCHES - PA015766, JOSE FERNANDO SANTOS DOS SANTOS - PA14671, ELLEN LARISSA ALVES MARTINS - PA15007 e SOLANGE LEITE FEITOSA - PA5226-B DECISÃO 1.
Tendo em vista que o demandado JOÃO VICENTE BRABO FERNANDES JUNIOR, embora citado (ID 1338712267), não apresentou contestação, declaro a revelia do demandado (CPC, art. 344), sem os efeitos de confissão ficta, nos termos do art. 17, §19, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, com as alterações da Lei n. 14.230/2021. 2.
Renovo por 05 (cinco) dias o prazo para que o patrono do réu CLEBERSON FARIAS LOBATO RODRIGUES, advogado Alexandre Rocha do Carmo, cumpra o despacho ID 1293991779, apresentando procuração, com o fim de regularizar a representação processual do réu, sob pena de desentranhamento da peça de defesa. 3.
Sem prejuízo, abro vista ao MPF para réplica às contestações dos réus, facultando-lhe, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretendem produzir para efeito de esclarecer os aspectos fáticos da lide. 4.
Publique-se no Diário Eletrônico relativamente ao réu JOÃO VICENTE.
BELÉM, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Hind G.
Kayath Juiz(a) Federal da 2ª Vara -
22/11/2022 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2022 11:50
Juntada de Certidão
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22/11/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 11:50
Decretada a revelia
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22/11/2022 11:50
Outras Decisões
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21/11/2022 12:19
Conclusos para despacho
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29/09/2022 13:19
Juntada de Certidão
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22/09/2022 00:41
Decorrido prazo de CLEBERSON FARIAS LOBATO RODRIGUES em 21/09/2022 23:59.
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16/09/2022 16:30
Juntada de Certidão
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05/09/2022 10:52
Juntada de Certidão
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30/08/2022 08:29
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2022 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2022 17:00
Juntada de Certidão
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29/08/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 13:26
Conclusos para despacho
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29/08/2022 13:21
Juntada de Certidão
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26/08/2022 18:32
Juntada de contestação
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01/08/2022 10:10
Juntada de Certidão
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28/07/2022 10:23
Expedição de Carta precatória.
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25/07/2022 15:42
Juntada de Certidão
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14/07/2022 14:14
Juntada de Certidão
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13/07/2022 07:32
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2022 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2022 16:22
Juntada de Certidão
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12/07/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 11:07
Conclusos para despacho
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11/07/2022 10:38
Juntada de Certidão
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08/07/2022 07:59
Juntada de manifestação
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07/07/2022 16:44
Juntada de Certidão
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07/07/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2022 10:23
Juntada de diligência
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04/07/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 12:10
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 10:04
Juntada de Certidão
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25/06/2022 02:44
Decorrido prazo de B. COSTA FERNANDES - ME em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 02:44
Decorrido prazo de BRUNO COSTA FERNANDES em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 02:43
Decorrido prazo de EDMUNDO DO SOCORRO PEREIRA SANTANA em 24/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 19:36
Juntada de contestação
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21/06/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:06
Expedição de Carta precatória.
-
20/06/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 08:23
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 10:24
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 00:08
Decorrido prazo de IRIS TATIANA MARQUES DA COSTA RODRIGUES em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:08
Decorrido prazo de CLEDSON FARIAS LOBATO RODRIGUES em 07/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 18:34
Juntada de contestação
-
07/06/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 08:26
Juntada de manifestação
-
06/06/2022 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 13:02
Juntada de diligência
-
16/05/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 14:53
Juntada de contestação
-
26/04/2022 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 08:41
Juntada de diligência
-
26/04/2022 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 08:39
Juntada de diligência
-
12/04/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 15:39
Expedição de Carta precatória.
-
26/03/2022 01:46
Decorrido prazo de CLEBERSON FARIAS LOBATO RODRIGUES em 25/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 08:28
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2022 09:10
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2022 09:10
Outras Decisões
-
17/02/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 08:13
Decorrido prazo de CLEBERSON FARIAS LOBATO RODRIGUES em 25/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 21:24
Juntada de manifestação
-
21/01/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 08:10
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 15:22
Juntada de manifestação
-
13/01/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 10:54
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 10:54
Outras Decisões
-
05/11/2021 20:23
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 10:15
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2021 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
25/08/2021 12:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/08/2021 06:00
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2021 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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