TRF1 - 1016392-69.2020.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1016392-69.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ELUANY TAYNA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHRISTIAN JACSON KERBER BOMM - PA009137, LUANA OLIVIA SA FRANCA - PA21546 e DANILO PAES GONDIM - PA020337 DECISÃO O MPF apresenta manifestação (Id 1505712376) na qual requer o desmembramento do processo como medida para agilizar a instrução do feito, tendo em vista a pendência de citação dos sucessores do réu falecido.
Com efeito, esta ACIA possuía, originariamente, 4 réus.
No curso da ação sobreveio a notícia do falecimento do demandado PAULO SÉRGIO ALVES DE OLIVEIRA (Id 1019373265) e, desde então, tenta-se regularizar o polo passivo, com a habilitação de seus herdeiros.
Por ocasião da contestação do sucessor ANDRÉ LUIZ LIMA DE OLIVEIRA (Id 1495712358), este informou que possui duas irmãs, sendo uma menor de idade e a outra residente em Portugal.
Pois bem, a ação foi ajuizada em 22/06/2020, sendo que todos os demais réus já foram citados e apresentaram contestação, com exceção daquele citado por hora certa e declarado revel, e o MPF já ofereceu réplica (Id 1249566785), estando o feito apto para a fase probatória.
Desse modo, tendo em vista a dificuldade de realizar a citação de todos os sucessores do réu PAULO SÉRGIO ALVES DE OLIVEIRA, fato que pode atrasar ainda mais o prosseguimento desta ação, torna-se necessário o seu desmembramento na forma prevista no art. 17, § 10-B, II da LIA, com o fim de dar celeridade ao andamento processual.
Ante o exposto, determino o desmembramento deste processo para ação autônoma na qual devem figurar no polo passivo o demandado PAULO SÉRGIO ALVES DE OLIVEIRA (CPF: *00.***.*17-72) e seus sucessores, ANDRÉ LUIZ LIMA DE OLIVEIRA (CPF: *70.***.*35-68), ANA PAULA LIMA DE OLIVEIRA (CPF: ) e ANA LAURA NASCIMENTO DE OLIVEIRA (CPF: *18.***.*66-45), menor de idade; mantendo-se neste feito os demais réus.
Encaminhe-se à distribuição cópia integral dos autos para que seja realizada a devida autuação e distribuição da ação autônoma por dependência a esta ACIA.
Dou prosseguimento a este feito: Considerando a revelia do réu ANTONIO JOSÉ SOUZA PARACAMPO, citado por hora certa (ID1496436432), sem os efeitos da confissão ficta ( art. 17, par.19, I da nova LIA), nomeio, na forma do artigo 72, inciso II do CPC, a DPU para atuar como Curadora à lide.
Cadastre-se a DPU no polo passivo, intimando-a a ofertar defesa.
Após a apresentação de defesa pela DPU, abra-se vista às partes para especificação das provas que pretendem produzir para efeito de esclarecer os aspectos controversos da lide, bem como, a finalidade de cada prova pretendida e a sua utilidade para a resolução da demanda.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Faculto ao(s) réu(s) a possibilidade de pedir(em) seu(s) próprio(s) interrogatório(s), como direito de autodefesa, nos termos do art. 17, §18 da LIA.
Nos respectivos autos a serem formados, passo à seguinte determinação: Abro vista ao MPF para requerer a citação das demais sucessoras, no prazo de 5 (cinco) dias.
BELÉM, data de validação do sistema PJe. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juiz(a) Federal da 2ª Vara -
01/03/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARÉ PEREIRA BARROS em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LIMA DE OLIVEIRA em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 09:46
Juntada de manifestação
-
24/02/2023 16:13
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SOUZA PARACAMPO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 04:59
Publicado Decisão em 22/02/2023.
-
24/02/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 03:53
Decorrido prazo de ELUANY TAYNA DA SILVA em 22/02/2023 23:59.
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1016392-69.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA DE NAZARÉ PEREIRA BARROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHRISTIAN JACSON KERBER BOMM - PA009137, LUANA OLIVIA SA FRANCA - PA21546 e DANILO PAES GONDIM - PA020337 DECISÃO 1.
Tendo em vista a ausência de contestação, embora devidamente citado (Id's 1049740783, 1163907257 e 1204868750), declaro a revelia do réu ANTÔNIO JOSÉ SOUZA PARACAMPO (CPC, art. 344), sem a aplicação dos seus efeitos, nos termos do art. 17, §19, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, com as alterações da Lei n. 14.230/2021. 2.
Abro vista ao MPF para réplica às contestações apresentadas, no prazo legal. 3.
Sem prejuízo, deve o Parquet manifestar-se acerca da informação trazida em sede de contestação pelo herdeiro de Paulo Sérgio Alves de Oliveira, relativamente à existência de mais duas herdeiras do de cujus, para as quais deixou de ser formulado pedido de habilitação pelo autor (vide Id 468506365).
BELÉM, data de validação do sistema PJe. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
17/02/2023 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2023 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2023 14:12
Decretada a revelia
-
17/02/2023 14:12
Outras Decisões
-
16/02/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 18:53
Juntada de contestação
-
01/02/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 19:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/01/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 01:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LIMA DE OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARÉ PEREIRA BARROS em 14/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SOUZA PARACAMPO em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 19:53
Decorrido prazo de ELUANY TAYNA DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 02:54
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1016392-69.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA DE NAZARÉ PEREIRA BARROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHRISTIAN JACSON KERBER BOMM - PA009137, LUANA OLIVIA SA FRANCA - PA21546 e DANILO PAES GONDIM - PA020337 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público Federal, contra ANTONIO JOSÉ SOUZA PARACAMPO, ELUANY TAYNA DA SILVA, MARIA DE NAZARÉ PEREIRA BARROS E PAULO SERGIO ALVES DE OLIVEIRA, com a imputação da prática de alo de improbidade administrativa do tipo que causa lesão ao erário e atenta contra os princípios da administração, aduzindo que, por meio do Relatório de Fiscalização CGU, foram constatadas irregularidades na aplicação de recursos públicos recebidos pelo Município de Acará/PA no âmbito do FUNDEB.
Após a notícia do falecimento do réu PAULO SÉRGIO ALVES DE OLIVEIRA, ocorrido em 29/04/2020 (ID 468506366), o MPF requereu a habilitação do herdeiro ANDRÉ LUIZ LIMA DE OLIVEIRA (ID 468506365).
O herdeiro de PAULO SÉRGIO manifestou-se sobre o pedido de habilitação (ID 1019395250), requerendo sua exclusão do feito, aduzindo que o falecido não deixou bens a inventariar e que iria realizar o inventário negativo.
Diante dessa informação, este juízo determinou de ofício a quebra de sigilo fiscal do réu PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA, relativamente ao cinco últimos exercícios fiscais (2017, 2018, 2019, 2020 e 2021), por meio do sistema INFOJUD, cujo resultado foi juntado aos autos (ID 1289695842) .
Instados para manifestação, o sucessor André Luiz Lima de Oliveira manteve-se silente, enquanto o MPF (ID 1310850748) expôs que tanto as declarações de bens do de cujus, quanto o resultado da pesquisa realizada pelo próprio Parquet, demonstram a existência de bens em nome do réu falecido (ID 1376078800) e requereu a abertura do inventário de PAULO SÉRGIO ALVES DE OLIVEIRA, bem como, o direcionamento desta ação para o sucessor do de cujus.
Novamente intimado para se manifestar, o herdeiro André Luiz Oliveira permaneceu inerte. É o breve relatório.
Decido.
O pedido de habilitação de sucessores é um procedimento que se destina a recompor a relação processual de modo a permitir seu desenvolvimento regular, através da integração aos autos dos sucessores da parte falecida.
No caso em questão, é incontroverso que ANDRÉ LUIZ LIMA DE OLIVEIRA detém a qualidade de sucessor do réu falecido PAULO SÉRGIO ALVES DE OLIVEIRA, posto que em sua manifestação (ID 1019395250) confirma essa condição e informa que ainda não foi aberto o inventário.
Alega, em síntese, que deveria ser excluído do processo sob o argumento de ilegitimidade passiva ad causam, pois o de cujus não teria deixado bens a inventariar.
Pois bem, verifico que não assiste razão ao sucessor quanto ao argumento de que o réu PAULO SÉRGIO ALVES DE OLIVEIRA não deixou bens suscetíveis de abertura de inventário.
Como já dito, tanto as declarações de bens do de cujus, quanto o resultado da pesquisa realizada pelo MPF, apontam indícios acerca da existência de bens em nome do réu falecido Cumpre observar o disposto no Art. 8º da Lei nº 8.429/92, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021: Art. 8° O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
Verifica-se, pois, que o autor pode formular pedido de substituição do polo passivo da ação de improbidade administrativa pelo espólio ou pelos herdeiros em caso de demandado que, no curso da demanda, vem a falecer, limitada a sucessão processual apenas aos aspectos patrimoniais da pretensão, consistentes no ressarcimento pelos prejuízos causados ao erário e/ou na devolução dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do falecido.
Cabe ressaltar que, no presente caso, diante dos elementos apontados, caberia ao sucessor ANDRÉ OLIVEIRA demonstrar a inexistência de bens com a apresentação do inventário negativo, visando a sua exclusão do feito, uma vez que o sucessor responde pelos débitos do sucedido na medida da herança, tendo ou não sido aberto o inventário, já que a transmissão da herança ocorre automaticamente com o evento morte, independente de qualquer outra condição, conforme disposto no artigo 1784, do Código Civil.
Neste sentido, confiram-se precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DA DEMANDA.
HABILITAÇÃO INCIDENTAL DE HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
ART. 8º DA LEI N. 8.429/1992.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Com efeito, a Lei n. 8.429/1992 em seu art. 8º dispõe expressamente que "o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer, ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança". 2.
Somente os sucessores do réu nas ações de improbidade administrativa fundadas nos arts. 9º e/ou 10 da Lei n. 8.429/1992 estão legitimados a prosseguir no polo passivo da demanda, nos limites da herança, para fins de ressarcimento e pagamento da multa civil. 3.
O art. 8º da LIA não estabelece qualquer marco sobre momento do óbito como condição de sua aplicabilidade. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1307066/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019)." "ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DA AÇÃO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE. 1.
Nas ações de improbidade administrativa fundadas nos arts. 9º e/ou 10 da Lei n. 8.429/1992, os sucessores do réu, falecido no curso do processo, estão legitimados a prosseguir no polo passivo da demanda, nos limites da herança, para fins de ressarcimento ao erário.
Precedentes. 2.
O art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, norteador da matéria, não contém ressalvas acerca do momento do óbito como requisito para a sua aplicação. 3.
Somente com o trânsito em julgado da demanda principal é que virá à lume se os herdeiros terão de reembolsar o erário ou não, ocasião em que deverão estar habilitados no processo. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 890797 RN 2016/0078578-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2017)." Ante o exposto, reconheço a condição de sucessor do requerido falecido PAULO SÉRGIO ALVES DE OLIVEIRA e defiro o pedido de habilitação formulado pelo Ministério Público Federal em relação a ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA, na condição de sucessor do espólio.
Observo que na peça ID 1019395250, o herdeiro limitou-se a requerer a sua exclusão do feito, portanto, com o fim de oportunizar o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa - já que cabe aos herdeiros necessários do demandado falecido proceder à defesa nos limites da herança (Art. 8º, da Lei nº 8.429/92) - , determino a citação de ANDRÉ LUIZ, por carta com AR em mãos próprias sem prejuízo da expedição de mandado, para responder à ação, nos termos do art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021.
Relativamente ao requerimento do MPF para abertura de inventário do réu falecido, com fundamento no art. 616, VI do CPC, o pleito deverá ser formulado perante o juízo competente para o processamento do pedido de inventário.
BELÉM, data de validação do sistema. (assinado eletronicamente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2a.
Vara -
22/11/2022 22:39
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2022 11:55
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2022 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2022 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2022 11:55
Outras Decisões
-
11/11/2022 16:15
Juntada de documentos diversos
-
08/11/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 16:09
Juntada de parecer
-
21/10/2022 07:39
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2022 07:39
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 03:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LIMA DE OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 13:38
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 01:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LIMA DE OLIVEIRA em 13/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 17:12
Juntada de parecer
-
25/08/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 01:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LIMA DE OLIVEIRA em 23/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 17:20
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2022 20:05
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 20:05
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
03/08/2022 20:05
Outras Decisões
-
03/08/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 19:04
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 16:47
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SOUZA PARACAMPO em 10/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:40
Decorrido prazo de ELUANY TAYNA DA SILVA em 31/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 11:11
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
19/05/2022 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 10:48
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
04/05/2022 00:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LIMA DE OLIVEIRA em 03/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 18:04
Juntada de contestação
-
11/04/2022 10:01
Juntada de contestação
-
08/04/2022 14:40
Juntada de procuração
-
07/04/2022 14:34
Juntada de manifestação
-
05/04/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 12:39
Mandado devolvido para redistribuição
-
01/04/2022 12:39
Juntada de diligência
-
31/03/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 10:41
Expedição de Carta precatória.
-
22/02/2022 17:36
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 21:11
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 21:11
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 21:11
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 01:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/12/2021 23:59.
-
28/11/2021 07:49
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2021 07:49
Outras Decisões
-
26/11/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 15:58
Juntada de parecer
-
28/10/2021 20:51
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 20:51
Outras Decisões
-
28/10/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
23/10/2021 00:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LIMA DE OLIVEIRA em 22/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SOUZA PARACAMPO em 23/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 15:56
Juntada de diligência
-
30/08/2021 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 02:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 17:23
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 12:12
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 08:12
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 00:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 16:22
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 14:44
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2021 11:04
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 11:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 18:24
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 01:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 18:53
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 20:41
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2021 18:48
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 17:45
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 12:03
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 10:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 10:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 18:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2021 06:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 18:34
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 09:39
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
02/03/2021 14:42
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 15:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 01:11
Decorrido prazo de ELUANY TAYNA DA SILVA em 10/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 01:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 12:17
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
19/01/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 23:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 13:24
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2020 11:23
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2020 05:30
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARÉ PEREIRA BARROS em 30/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 16:44
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2020 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2020 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 11:11
Juntada de Petição (outras)
-
20/11/2020 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 11:39
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 11:08
Juntada de Certidão.
-
06/10/2020 17:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 15:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 15:29
Juntada de Petição (outras)
-
11/09/2020 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 16:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2020 18:07
Juntada de Petição intercorrente
-
09/09/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 20:09
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
31/08/2020 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 22:49
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 13:58
Juntada de Certidão.
-
22/07/2020 09:14
Juntada de Petição intercorrente
-
17/07/2020 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2020 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2020 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2020 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2020 19:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2020 19:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2020 06:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2020 12:24
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 11:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
30/06/2020 11:01
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/06/2020 10:45
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2020 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005052-42.2021.4.01.3303
Angles Goncalves de Araujo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/12/2022 12:17
Processo nº 1005052-42.2021.4.01.3303
Angles Goncalves de Araujo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2021 13:01
Processo nº 1002165-85.2021.4.01.3303
Maria Raimunda Santos Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Araceli Orsi dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2021 13:48
Processo nº 1002165-85.2021.4.01.3303
Maria Raimunda Santos Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2022 11:51
Processo nº 1005025-30.2019.4.01.3303
Dinalva Goncalves de Araujo
Caixa Economica Federal
Advogado: Araceli Orsi dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2021 15:36