TRF1 - 1034770-65.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034770-65.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056377-22.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SAMARA RADMILA DE LIMA PARAHYBA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA CAROLINA FERREIRA RAMOS DE LIMA - PE49454 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1034770-65.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAMARA RADMILA DE LIMA PARAHYBA em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum n. 1056377-22.2022.4.01.3400, que, examinando pedido de tutela de urgência para revisão de gabarito de questão do concurso para o provimento de cargos de Analista Judiciário - Psicologia, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, excluiu a União do polo passivo e declinou da competência, remetendo os autos ao referido TJDFT, ao fundamento de que a Fundação Getúlio Vargas - FGV, organizadora do certame, não possui foro perante a Justiça Federal.
A agravante alega que as demandas pertinentes ao concurso público em questão são de responsabilidade do ente contratante, requerendo, assim, a reforma da decisão agravada para manter a União no polo passivo da ação de origem, em litisconsórcio com a Fundação Getúlio Vargas – FGV.
Em decisão monocrática, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para reintegrar a União no polo passivo da ação e manter a tramitação do processo na Justiça Federal.
A União e a FGV apresentaram contrarrazões no processo. É, em síntese, o relatório.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1034770-65.2022.4.01.0000 V O T O Mérito Trata-se de agravo de instrumento interposto por Samara Radmila de Lima Parahyba em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Ação de Procedimento Comum n. 1056377-22.2022.4.01.3400, excluiu a União do polo passivo e declinou da competência, remetendo os autos ao referido TJDFT, ao fundamento de que a Fundação Getúlio Vargas - FGV, organizadora do certame, não possui foro perante a Justiça Federal.
A ação originária versa a anulação de questão de prova do concurso público para o provimento efetivo de cargos do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDFT, Edital n. 01/2022.
A agravante objetiva a anulação da questão n. 07 do caderno de prova tipo 3 – amarela do referido certame para o cargo de Analista Judiciário, especialidade Psicologia.
Transcrevo a decisão agravada: "A autora move ação pelo rito ordinário contra a União e Fundação Getúlio Vargas, onde discute a validade de questão de concurso público para provimento de vagas no Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Contudo, conquanto o TJDF seja organizado e mantido pela União, integra a estrutura do Distrito Federal, não possuindo natureza jurídica de órgão da União, sendo equiparado aos Tribunais Estaduais (precedente: STJ, CC 115589), razão pela qual se mostra ilegítima a primeira demandada para figurar na ação.
Pelo exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da União para exclui-la da demanda (CPC, art. 330, II), e declino o processamento do feito para uma das varas da justiça comum do Distrito Federal, para onde deverá ser remetido o feito.
Sem custas.
Cumpra-se com baixa na distribuição.
Intime-se." Em que pese os argumentos lançados na decisão recorrida, fato é que o Poder Judiciário do Distrito Federal é organizado e mantido pela União, nos termos do art. 21, inciso XIII, da Constituição Federal, o que torna inafastável a legitimidade passiva do ente para figurar no polo passivo da ação em que se discute a anulação de questão de prova de concurso público promovido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal sobre o assunto, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
INTERPOSIÇÃO EM 25.06.2019.
APELOS EXTREMOS DOS AGRAVADOS PROVIDOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NO STJ.
ART. 26 DA LEI FEDERAL 8.935/94.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMULAÇÃO DE OFÍCIOS DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULO.
ART. 74 DA LEI 11.697/2008 (LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF).
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO E DE NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
IMPROCEDÊNCIA.
TJDFT. ÓRGÃO PERTENCENTE À UNIÃO.
ART. 21, XIII, DA CF.
ATRIBUIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
APELO EXTREMO APRESENTADO PELA SEGUNDA AGRAVADA.
SUPOSTA PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM INTERPOSIÇAO DO RE INTERPOSTO NO STJ EM FACE DO APRESENTADO NO TJDFT.
INCONSISTÊNCIA.
PARECER PELO PROVIMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 1.026, § 2º, do CPC. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 21, XIII, atribui à União a organização e manutenção do Poder Judiciário.
A partir dessas premissas é que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, embora possuindo a mesma hierarquia dos Tribunais de Justiça dos Estados, revela-se órgão pertencente à União, razão pela qual possui a União a legitimidade para a sua representação e a defesa dos atos de seus membros. 2.
A jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada no sentido da existência de interesse da União para a defesa das estruturas por ela organizadas e mantidas. 3.
Improcedente o fundamento do acórdão do STJ que concluiu pela competência deste STF para julgar o recurso da segunda Agravada, uma vez que é incabível, no caso, o apelo extremo interposto pela alínea “d” do art. 102, III da CF, pois é pacífica a orientação deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a discussão a autorizar o processamento do extraordinário com fundamento em referido permissivo do alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal é aquela em que presente a violação do sistema de repartição de competências legislativas. 4.
Inviável, a pretexto de ser tratar de prática de ato incompatível com o ato de recorrer, que este Supremo Tribunal Federal faça um cotejo entre as razões suscitadas pela parte no apelo extremo interposto contra o acórdão do TJDFT com as postas no recurso extraordinário apresentado contra o acórdão do STJ, para o fim de não conhecimento do recurso. 5.
Recursos extraordinários dos Agravados providos, determinando-se o retorno dos autos ao STJ para que este aprecie novamente os recursos especiais e analise a suscitada afronta ao art. 26 da Lei Federal 8.935/94. 6.
Agravo regimental provido, em parte, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada na decisão monocrática. (RE 922791 ED-AgR, Relator EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2021 PUBLIC 09-03-2021 – grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL 1/2007 - TJDFT.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
FUNDAMENTAÇÃO DE RESPOSTA DADA EM RECURSO ADMINISTRATIVO.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No tocante a concurso público, ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para rever os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvados o exame da regularidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital.
Precedentes. 2.
Hipótese em que, além de não se divisar a ocorrência de erro material no gabarito da prova objetiva ou de questão fora do conteúdo programático, a banca examinadora, ao manter a pontuação atribuída à prova discursiva, justificou de forma satisfatória a resposta ao recurso administrativo interpostos pelo apelante, atendendo à exigência de fundamentar suas decisões em conformidade com os princípios que regem o ato administrativo. 3.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0022543-36.2008.4.01.3400, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 25/07/2019 – grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE DA FUNRIO E DA UNIÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA DO CERTAME.
ERRO GROSSEIRO.
MATÉRIA DA QUESTÃO DA PROVA NÃO CONSTA DO EDITAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNRIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos termos do edital do certame cabe à FUNRIO a execução do concurso público, como responsável pela 1ª Fase do Concurso, sendo que, após o julgamento dos recursos interpostos, a banca examinadora poderá efetuar alterações ou anular questões do gabarito preliminar.
Portanto, afigura-se manifesta, na espécie, a legitimidade passiva ad causam da FUNRIO. 2.
A União é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação em que se pretende anulação de questões de concurso público promovido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, órgão integrante da sua estrutura administrativa. (...). (AC 0008324-08.2010.4.01.3801/MG, Rel.
Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, Sexta Turma, e-DJF1 de 10/10/2014, p.1030) Posto isso, reformo a decisão recorrida, para reintegrar a União no polo passivo da ação e manter a tramitação do feito na Justiça Federal do Distrito Federal.
Conclusão Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034770-65.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056377-22.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SAMARA RADMILA DE LIMA PARAHYBA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA FERREIRA RAMOS DE LIMA - PE49454 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA JUDICIÁRIO DO TJDFT. ÓRGÃO INTEGRANTE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum n. 1056377-22.2022.4.01.3400, que, examinando pedido de tutela de urgência para revisão de gabarito de questão do concurso para o provimento de cargos de Analista Judiciário - Psicologia, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, excluiu a União do polo passivo e declinou da competência, remetendo os autos ao referido TJDFT, ao fundamento de que a Fundação Getúlio Vargas - FGV, organizadora do certame, não possui foro perante a Justiça Federal. 2.
O Poder Judiciário do Distrito Federal é organizado e mantido pela União, nos termos do art. 21, inciso XIII, da Constituição Federal, tornando-se inafastável a legitimidade passiva do ente para figurar no polo passivo da ação em que se discute a anulação de questão de prova do concurso público promovido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal declinados no voto. 3.
Decisão reformada, para reintegrar a União no polo passivo da ação e manter a tramitação do feito na Justiça Federal do Distrito Federal. 4.
Agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento. 6ª Turma do TRF da 1ª Região.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
14/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: SAMARA RADMILA DE LIMA PARAHYBA, Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA FERREIRA RAMOS DE LIMA - PE49454 .
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS, Advogado do(a) AGRAVADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A .
O processo nº 1034770-65.2022.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CYNTHIA DE ARAUJO LIMA LOPES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-04-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 18 - Observação: 1.
De ordem da Presidente da Sexta Turma, Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
30/11/2022 11:38
Juntada de contrarrazões
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27/11/2022 00:58
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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27/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1034770-65.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056377-22.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SAMARA RADMILA DE LIMA PARAHYBA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA FERREIRA RAMOS DE LIMA - PE49454 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVADO), ].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[SAMARA RADMILA DE LIMA PARAHYBA - CPF: *13.***.*75-31 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
23/11/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2022 13:29
Juntada de Certidão
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23/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:26
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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23/11/2022 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2022 10:10
Conclusos para decisão
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04/10/2022 10:10
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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04/10/2022 10:10
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2022 22:15
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2022 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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