TRF1 - 1034796-71.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 12:24
Juntada de Certidão
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17/02/2023 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/02/2023 23:59.
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17/01/2023 12:28
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2022 02:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/12/2022 23:59.
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30/11/2022 12:08
Juntada de manifestação
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29/11/2022 00:29
Publicado Sentença Tipo C em 29/11/2022.
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28/11/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 09:40
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1034796-71.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JENNYFER SILVANA CALADO PENHA Advogados do(a) IMPETRANTE: JULIANA CARDOSO PARAGUASSU - PA018716, MONIQUE TELES DE MENEZES MACEDO CHAVES - PA14966 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRESIDENTE DA 20ª JUNTA DE RECURSOS DO INSS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata análise de recurso para concessão de benefício.
A parte impetrante alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Informação da autoridade coatora de que o requerimento administrativo encontra-se na 20ª Junta de Recursos.
Manifestação do INSS requerendo que seja intimada a Procuradoria da União, que é o órgão de representação do CRSS.
II - Fundamentação Autoridade coatora é a pessoa física investida do poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal, sendo, pois, aquela que ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e que responde por suas consequências administrativas, cabendo a ela, se for o caso, desfazer e corrigir a ilegalidade impugnada.
Conforme se verifica no andamento processual juntado, o recurso ordinário interposto pelo impetrante foi enviado para a Junta de Recurso.
Com isso, o processo administrativo não está mais na agência do INSS.
A Junta de Recursos é órgão vinculado à União, e não ao INSS, de modo que a autoridade indicada como coatora não tem legitimidade para o ato questionado e tampouco pode responder por ele por encampação, por não fazer parte da estrutura do Conselho de Recursos do Seguro Social.
Nesse caso, o processo deve ser extinto, uma vez que a indicação errônea da autoridade coatora conduz à extinção do processo, sem exame do mérito, pois não é dado ao Juiz, de ofício, proceder à sua substituição, nem, tampouco, facultar a oportunidade de se corrigir o sujeito passivo da demanda.
Precedentes do STJ e desta Corte (AMS 0014479-47.2002.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Fagundes De Deus, Conv.
Juiz Federal Renato Martins Prates (conv.), Quinta Turma, e-DJF1 p.109 de 30/07/2010).
III - Dispositivo Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 10 da Lei 12.016/09, sem prejuízo do ajuizamento de outro mandado de segurança indicando a autoridade correta e o ato ilegal praticado; b) afasto condenação em custas processuais, ante os benefícios da justiça gratuita deferida à impetrante; c) afasto condenação em honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009; d) sem recurso, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica. -
24/11/2022 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2022 10:55
Juntada de Certidão
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24/11/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2022 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2022 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2022 10:55
Indeferida a petição inicial
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24/11/2022 10:55
Revogada a Medida Liminar
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07/11/2022 14:15
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2022 14:55
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 09:43
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 20ª JUNTA DE RECURSOS DO INSS em 11/04/2022 23:59.
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24/03/2022 00:54
Decorrido prazo de JENNYFER SILVANA CALADO PENHA em 23/03/2022 23:59.
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03/03/2022 14:26
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2022 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2022 08:26
Juntada de diligência
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22/02/2022 20:17
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2022 09:11
Juntada de manifestação
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15/02/2022 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 15:04
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 12:52
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 12:52
Juntada de Certidão
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15/02/2022 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 12:52
Concedida a Medida Liminar
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01/10/2021 13:47
Conclusos para decisão
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30/04/2021 17:59
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2021 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2021 23:59.
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20/04/2021 08:11
Juntada de Informações prestadas
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14/04/2021 18:16
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS BELEM em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 07:37
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS BELEM em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 23:41
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS BELEM em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 22:11
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS BELEM em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 03:57
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS BELEM em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 02:15
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS BELEM em 09/04/2021 23:59.
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12/04/2021 20:43
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS BELEM em 09/04/2021 23:59.
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12/04/2021 16:09
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS BELEM em 09/04/2021 23:59.
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23/03/2021 19:01
Mandado devolvido cumprido
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23/03/2021 19:01
Juntada de diligência
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23/03/2021 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2021 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2021 12:22
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/03/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 13:18
Conclusos para despacho
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18/02/2021 15:46
Juntada de Certidão
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29/12/2020 18:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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29/12/2020 18:40
Juntada de Informação de Prevenção
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29/12/2020 18:05
Recebido pelo Distribuidor
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29/12/2020 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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