TRF1 - 1043722-70.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1043722-70.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
A.
R.
C.
REPRESENTANTE: VALENA RAMOS DA CONCEICAO FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: MAZOANE MACHADO LISBOA - PA19458, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por T.
A.
R.
C., representada por sua genitora VALENA RAMOS FERNANDES CARVALHO, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, o imediato restabelecimento do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência e a declaração de nulidade da cobrança de débitos referente ao benefício.
A parte autora sustenta que: a) é titular do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 700.304.149-0) desde 04/06/2013; b) em 01/10/2020, o INSS instaurou procedimento administrativo de apuração de irregularidade n. 1618322076, sob a justificativa de que a autarquia previdenciária havia tomado conhecimento de que a renda per capita do grupo familiar da titular do benefício assistencial contraria o disposto no art. 20, §3º, da Lei n. 8.741/93; c) após tramitação do procedimento administrativo, o INSS concluiu pela irregularidade na manutenção do benefício pela superação do requisito da renda mensal per capita diante da constatação de que sua genitora exerce atividade laboral na condição de empregada do Município de Baião/PA; d) teve o benefício suspenso em 26/01/2022, sendo indicado o valor de R$ 70.613,49 (setenta mil seiscentos e treze reais e quarenta e nove centavos) como recebido indevidamente, para fins de cobrança administrativa; e) embora sua genitora tenha de fato exercido atividade remunerada, auferindo renda mensal superior ao salário-mínimo decorrente de contrato temporário de trabalho, não altera a situação de hipossuficiência familiar e vulnerabilidade social da interessada.
Juntou documentos.
Ao final, requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para fins de restabelecimento do benefício previdenciário e suspensão de cobrança administrativa de valores a título de ressarcimento.
Relatados.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3.º do CPC).
No presente caso, considero ser recomendável que se oportunize a produção da prova e que seja assegurado o contraditório antes de nova deliberação judicial sobre o pedido de da tutela provisória de urgência antecipada, de modo a permitir o julgamento à vista de conjunto probatório mais amplo, com análise da matéria fática e de direito alegada por ambas as partes.
Não logrou a parte autora comprovar, ainda que em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da manutenção do benefício assistencial pleiteado, o que somente poderá ser aferido com a instrução probatória, especialmente a realização de avaliação social.
Ante o exposto: a) indefiro a tutela de urgência requerida; b) defiro o pedido de gratuidade de justiça; c) encaminhem-se os autos ao Nucod para designação de perícia social (observar se é menor); d) com a juntada do laudo, cite-se a parte ré para contestar a presente ação, juntando extrato do CNIS, do respectivo processo administrativo e respectivas telas do SABI - em razão de afirmação da nova Diretora de Benefícios do INSS, Procuradora Federal Dra.
Márcia Eliza de Souza, diretamente a este magistrado no âmbito do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, em reunião do dia 27/02/2019, de que os procuradores federais no âmbito da atuação remota teriam pleno acesso aos processos administrativos do INSS, extrato do CNIS e telas do SABI, bem como a afirmação dos Juízes Federais da 2ª Região, 3ª Região, 4ª Região e 5ª Região presentes na referida reunião de que a atuação da Procuradoria Federal ocorreria na sistemática informada pela Diretora em suas regiões - , sob pena de aplicação de multa por descumprimento e com o agravante da reiterada atuação de alguns membros do Escritório Remoto da PGF de não apresentarem qualquer documentação seja do CNIS ou do SABI em relação a benefícios previdenciários e assistenciais neste Juizado; f) após, conclusos para sentença; h) intime-se a parte autora acerca desta decisão.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta -
17/11/2022 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 15:24
Juntada de Certidão
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17/11/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 15:24
Concedida a gratuidade da justiça a T. A. R. C. - CPF: *57.***.*62-34 (AUTOR)
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17/11/2022 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2022 15:17
Conclusos para decisão
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03/11/2022 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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03/11/2022 11:55
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2022 11:05
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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