TRF1 - 1000924-42.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 10:25
Juntada de manifestação
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21/11/2022 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 14:09
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1000924-42.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EURO SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Euro Segurança Privada Eireli em face de alegado ato coator praticado pelo Subsecretario do Regime Geral de Previdência Social, objetivando, em suma, atribuir efeito suspensivo à impugnação apresentada em face da fixação do coeficiente FAP.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que a legislação de regência lhe garante a suspensão do novo coeficiente, enquanto pendente resposta a sua contestação administrativa.
Juntou procuração e documentos.
Custas pagas.
Instada, a impetrante prestou esclarecimentos a respeito da conexão deste writ com o MS 1011422-37.2021.4.01.3400, que também tramita neste juízo.
Decisão Id. 899511579 deferiu o pedido de provimento liminar.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, Id. 935219146, no bojo das quais esclarece que a contestação administrativa apresentada pela parte impetrante encontra-se sob o pálio do efeito suspensivo, no que se refere a fixação do coeficiente do FAP.
O MPF apresentou parecer, Id. 949726652.
Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Decido.
Analisando o feito, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: No caso em exame, vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
A leitura atenta dos termos do Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1.999, revela que a contestação apresentada para impugnar o coeficiente FAP atribuído ao estabelecimento empresarial, desde que seja tempestiva, terá automático efeito suspensivo, de modo a obstar a imediata aplicação do novo coeficiente.
Sobre o ponto, colaciono os seguintes dispositivos do ato infralegal antes aludido: Art. 305.
Compete ao CRPS processar e julgar: I - os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários; II - as contestações e os recursos relativos à atribuição, pelo Ministério da Economia, do FAP aos estabelecimentos das empresas; (...) Art. 308.
Os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo.
Com efeito, em tese, não há óbice ao reconhecimento da pretensão postulada na peça exordial, inclusive diante da redação do art. 2º, § 6º, da Portaria n. 21.232, de 23 de setembro de 2020.
Esse o quadro, diante da expressa autorização regulamentar, tenho por presente a plausibilidade do direito alegado.
Lado outro, compreendo por evidenciado o periculum in mora, diante da atual incidência do coeficiente majorado.
Assim, tenho que o caso não apresenta solução diversa da apresentada inicialmente neste caderno processual, razão pela qual deve ser mantida nos termos proferidos, pois a parte impetrante pretende, tão somente, garantir prerrogativa processual expressamente prevista na legislação de regência.
Dispositivo Ante tais considerações, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, CPC, para determinar à autoridade impetrada que considere o efeito suspensivo da contestação apresentada sob o protocolo n. 10132.102207/2021-17, desde que tenha sido oferecida tempestivamente..
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25, Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 17 de novembro de 2022. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/11/2022 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 15:26
Juntada de Certidão
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17/11/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 15:26
Concedida a Segurança a #Não preenchido#
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16/11/2022 16:55
Conclusos para decisão
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24/02/2022 15:44
Juntada de parecer
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23/02/2022 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 00:52
Decorrido prazo de EURO SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME em 22/02/2022 23:59.
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21/02/2022 09:06
Juntada de manifestação
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16/02/2022 17:55
Juntada de manifestação
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12/02/2022 02:46
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 11:43
Decorrido prazo de EURO SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2022 11:21
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/01/2022 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2022 14:59
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 14:18
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2022 18:01
Conclusos para decisão
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12/01/2022 16:36
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 18:04
Conclusos para decisão
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11/01/2022 18:04
Juntada de Certidão
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11/01/2022 17:51
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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11/01/2022 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2022 17:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/01/2022 16:12
Conclusos para decisão
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11/01/2022 16:11
Juntada de Certidão
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11/01/2022 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/01/2022 14:54
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2022 11:18
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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