TRF1 - 1006331-62.2022.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 11:41
Desentranhado o documento
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08/08/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 13:44
Juntada de manifestação
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06/06/2024 20:00
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2024 20:00
Juntada de Certidão
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06/06/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:29
Juntada de manifestação
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20/09/2023 13:06
Juntada de Certidão
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20/09/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 20:30
Juntada de manifestação
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18/07/2023 01:59
Decorrido prazo de JOSE ALDENIR MATEUS RODRIGUES em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 01:30
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2023 01:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 10:34
Juntada de Informações prestadas
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02/02/2023 12:16
Conclusos para decisão
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02/02/2023 00:14
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/02/2023 23:59.
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27/01/2023 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 02:07
Decorrido prazo de JOSE ALDENIR MATEUS RODRIGUES em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/01/2023 23:59.
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10/01/2023 13:26
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2022 01:09
Juntada de contestação
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28/11/2022 02:49
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 1006331-62.2022.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE ALDENIR MATEUS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO IAGO DE CASTRO LIMA - AC6098 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO JOSÉ ALDENIR MATEUS RODRIGUES, representado por sua curadora, MARIA LUCIMAR DE SOUZA MATEUS, devidamente qualificados nos autos, ajuizou a presente demanda em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência (NB.:87/108.577-253-2), bem como a declaração de inexistência do débito de R$ 97.689,27 relativos à cobrança de supostos valores indevidos pagos ao beneficiário.
Em sede de urgência, requer a antecipação de tutela para que a aludida prestação assistencial seja imediatamente restabelecida/reativada pela autarquia federal ré.
O demandante sustenta, em suma, que embora padeça de deficiência (Oligofrênia – CID 10 F72) e esteja inserida em grupo familiar miserável, o ente autárquico suspendeu/cessou em setembro de 2022 o benefício assistencial ao deficiente de NB 87/108.577.253-2, sob argumento de suposta renda per capita superior a ¼ do salário-mínimo.
A inicial foi instruída com procuração e documentos. É breve o relato.
Decido.
A pretendida antecipação dos efeitos da tutela ou a concessão de medida cautelar deve ocorrer, apenas, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos de sua eventual concessão (art. 300 do Código de Processo Civil), em respeito ao princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
A plausibilidade do benefício assistencial, com base no art. 20 da Lei n.º 8.742/93, depende da comprovação dos seguintes requisitos: a) ser idoso de, pelo menos, 65 anos de idade ou pessoa com deficiência; b) não receber benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, sem prejuízo de outras evidências socioeconômicas contribuírem para o exame desse requisito de miserabilidade.
Avaliando o caso dos autos por essas diretrizes normativas, observo que não há controvérsia sobre a deficiência da parte autora, porque a inicial tem ilustrações sobre o fato dela já haver sido titular do benefício assistencial deficiente sob NB 87/108.577.253-2 até a cessação a contar de 09/2022 a pretexto de superação da renda limitada pelo art. 20, §3.º, da LOAS.
A propósito, o processo administrativo revisional juntado no ID. 1400794776 confirma que, além do demandante haver titularizado o referido BPC com data de início em 28/05/1998 (DIB), a controvérsia abrange apenas o fato da genitora e representante legal do requerente (Maria Lucimar de Souza Mateus) haver obtido a partir de janeiro de 2014 o benefício de aposentadoria por idade (NB: 41/154.047.494-9 – DIB em 22/01/2014), com valor de 1 salário-mínimo, de modo a ensejar a superação do critério legal de renda para fins de manutenção do BPC.
Contudo, essa informação ou não da renda de aposentadoria da aludida genitora dentro do grupo familiar não tem o condão de afetar a miserabilidade exigida pela lei para fins de manutenção da prestação assistencial ora pretendida.
Isso porque, nos termos do artigo 20, § 14, da LOAS incluído pela Lei nº. 13.982, de 02 de abril de 2020: “[...] o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.” Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no RE n.º 580.963/PR é pela “inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário-mínimo”.
Igualmente, a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 640 foi no seguinte sentido: “Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário-mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93.” No caso em apreço, os dados do CNIS no ID. 1400794776 – fls. 23/24 comprovam que a genitora Maria Lucimar de Souza Mateus é titular de benefício previdenciário no valor de apenas 1 salário-mínimo.
Logo, a alegada falta de indicação da renda que não tem relevância para abalar a miserabilidade legal do requerente, não podia justificar a suspensão/cessação do benefício assistencial.
Desse modo, reputo pertinente, ante as circunstâncias, a antecipação de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC e do artigo 4º da Lei n.º 10.259/2001.
Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora.
Existe, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado, e o manifesto caráter alimentar do benefício, que pode proporcionar uma melhora considerável na sua qualidade de vida.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu restabeleça o seguinte benefício assistencial à parte autora, devendo o INSS comprovar o cumprimento da medida no prazo de até 15 dias, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00: Espécie: 87 BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE – NB 108.577.253-2 DIB: 28/05/1998 DIP: 01/11/2022 RMI: 1 Salário-Mínimo Beneficiário Nome: JOSE ALDENIR MATEUS RODRIGUES CPF: *76.***.*14-34 Data de nascimento: 16/06/1978 NIT: 2.672.159.170-5 Representante legal Nome: MARIA LUCIMAR DE SOUZA MATEUS CPF: *07.***.*60-97 Data de nascimento: 20/06/1958 NIT: 2.672.159.244-2 Intimem-se, sobretudo o INSS para o pronto cumprimento da tutela provisória.
Cite-se o INSS, para apresentar contestação, no prazo legal, bem como especificar e justificar as provas que porventura pretenda produzir, sob pena de indeferimento.
Alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ouça-se a parte demandante, no prazo legal, devendo desde logo serem especificadas e justificadas as provas que eventualmente pretenda produzir, sob pena de indeferimento.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo da contestação, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 dias, considerando que o feito envolve interesse de incapaz.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente. -
22/11/2022 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2022 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2022 12:06
Juntada de Certidão
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22/11/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 12:06
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2022 12:19
Conclusos para decisão
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18/11/2022 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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18/11/2022 12:15
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2022 12:03
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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