TRF1 - 1008435-64.2022.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008435-64.2022.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: JOAO DE CASTRO RIBEIRO SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - MA13805 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO MA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal interpostos por JOAO DE CASTRO RIBEIRO SOBRINHO em face da execução de título extrajudicial ajuizada por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO MA.
O juízo prolatou despacho determinando o seguinte: “...em até 15 dias, JUSTIFICAR o interesse no prosseguimento desta ação, sob pena de extinção do feito.
Em caso afirmativo, DEVE o embargante COMPROVAR a existência de garantia, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/840, e APRESENTAR cópia da petição inicial da execução e do respectivo título executivo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I c/c 918, II, ambos do CPC)”.
Petição do embargante requerendo a desistência do feito, na forma do Art. 485, Inciso VIII, c/c art. 998 do Código de Processo Civil, com extinção do processo sem resolução do mérito, em vista de acordo para pagamento parcelado da dívida, ajustado na ação de origem nº 1030085- 75.2019.4.01.3700. É o relatório.
Decido.
Em se tratando de execução fiscal, a par das condições da ação e pressupostos processuais, existe a necessidade de observância das disposições legais contidas na Lei de Execução Fiscal, regulamentação específica da matéria, e, em caráter subsidiário, pelas normas contidas do CPC (art. 1° da Lei nº 6.830/80).
Nesse contexto, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença (art. 354).
O art. 485, inciso VIII, por sua vez, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
No caso, antes mesmo da citação do embargado, o embargante atravessou petição nos autos requerendo a extinção do feito (id 1223661754).
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência destes Embargos à Execução, extinguindo este processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários, ante a ausência de citação.
Sem custas (Lei 9.289/96, art. 7º).
Junte-se copia da sentença ao processo executivo.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
ASSINATURA ELETRÔNICA -
20/10/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:27
Juntada de Certidão
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25/08/2022 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 19:03
Extinto o processo por desistência
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05/08/2022 09:15
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 18:47
Juntada de pedido de desistência da ação
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12/07/2022 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 20:20
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 12:04
Conclusos para decisão
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23/02/2022 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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23/02/2022 10:06
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2022 20:31
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2022 20:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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