TRF1 - 1001684-92.2021.4.01.3507
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1001684-92.2021.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CILINEO NUNES BORGES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: YUNES CABRAL MARQUES E SOUSA NUNES - GO35406 e GUTEMBERG DO MONTE AMORIM - GO33567 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS DESPACHO Verifico a transferência da quantia de R$ 2.036,77, em favor do exequente (id 1951197659).
Destarte intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se seu crédito foi satisfeito e se concorda com a extinção da demanda pelo pagamento.
Com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001684-92.2021.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: CILINEO NUNES BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: YUNES CABRAL MARQUES E SOUSA NUNES - GO35406 e GUTEMBERG DO MONTE AMORIM - GO33567 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS DESPACHO Considerando o pedido veiculado pelo Credor (id 1503560375), fica instaurada a fase de cumprimento de sentença.
Promova a Secretaria a reclassificação da autuação para Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – e retificações pertinentes, fazendo constar no polo ativo da demanda MARQUES SOUSA E AMORIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS_CNPJ: 27.***.***/0001-47 .
Após, intime-se o Executado/CREA para, querendo, opor embargos à presente execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Não impugnada a execução ou rejeitada as arguições, expeça-se a competente RPV, encaminhando-a ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Goiás para que proceda-se ao pagamento, no prazo máximo de sessenta dias, por meio de depósito em conta judicial à disposição deste Juízo, ou através dos dados bancários apresentados pelo exequente no id 1503560375.
Havendo o depósito judicial, expeça-se ofício à CEF/agência 0565 para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a transferência da quantia, em favor do exequente.
Em contrapartida não realizado o pagamento, ou havendo impugnação, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/02/2023 10:59
Juntada de cumprimento de sentença
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24/02/2023 04:51
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS em 22/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:30
Decorrido prazo de CILINEO NUNES BORGES em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 07:08
Decorrido prazo de CILINEO NUNES BORGES em 23/01/2023 23:59.
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23/11/2022 01:13
Publicado Sentença Tipo A em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001684-92.2021.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: CILINEO NUNES BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: YUNES CABRAL MARQUES E SOUSA NUNES - GO35406 e GUTEMBERG DO MONTE AMORIM - GO33567 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por CILINEO NUNES BORGES em face do CREA/GO, com intuito de afastar a cobrança da CDA, a quaL julga indevida, no bojo da execução fiscal de nº. 1001025-20.2020.4.01.3507, alegando, em síntese, (i) que não houve citação válida, razão pela qual a penhora de valores foi indevida; (ii) não exerceu atividade privativa de engenheiro agrônomo, pois a plantação de soja foi realizada em pequena propriedade rural e no intuito de subsistência familiar.
Requer, ao final, sejam julgados procedentes os embargos para reconhecer da nulidade da CDA e a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios.
Instado, o CREA/GO rechaçou as teses do embargante, alegando, em síntese que não se trata de pequena propriedade rural, sendo necessária a elaboração de projeto agrícola privativa de engenheiro agrônomo (id 986842184).
Não houve requerimento para produção de novas provas. É o relatório necessário, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em saber se necessária a contratação/fiscalização de plantação de soja por engenheiro agrônomo em pequena propriedade rural, mediante a contratação de financiamento bancário específico.
A autuação baseou-se no art. 6º, alínea “a”, da Lei 5.194/1966 que assim estabelece: Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais; Consideram-se atribuições do engenheiro agrônomo: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
Consoante o entendimento doutrinário, legal e jurisprudencial, a pequena propriedade rural é aquela compreendida entre 1 a 4 módulos fiscais, comprovadamente trabalhada pela família e única fonte de renda.
Destaca-se que a propriedade denominada Fazenda Soledade, localizada na zona rural da cidade de Caçu/GO, foi autuada por plantação de 54,97 ha, gerando o Auto de Infração de nº 0957CPL2018AA, no valor de R$ 2.723,48 (dois mil, setecentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos).
Pois bem.
A pequena propriedade rural no município de Caçu/GO compreende de 0 a 140 ha (hectares) assim estabelecido pelo cadastro INCRA e Embrapa (vide: https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal).
Ademais, há entendimento jurisprudencial que vislumbra a desnecessidade do acompanhamento do engenheiro agrônomo e das respectivas anotações técnicas apenas para as pequenas propriedade rurais e pequenas lavouras (TRF4, AG 2004.04.01.057791-3, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ 15/06/2005; TRF-1 - AC: 00286771120094019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 27/06/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/07/2017 ).
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
CREA.
PESSOA FÍSICA.
AGRICULTOR.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ENGENHEIRO, ARQUITETO OU AGRÔNOMO.
REGISTRO.
ANUIDADE.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
A atividade agrícola exercida em pequenas propriedades rurias não é exclusiva de engenheiro agrônomo ou florestal.
A Lei nº 5.194/66 se refere à produção técnica especializada e não a qualquer produção agropecuária. (TRF-4 - AC: 50000031320194047223 SC 5000003-13.2019.4.04.7223, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 10/02/2021, SEGUNDA TURMA) Assim, entendo com razão o embargante que, na qualidade de aposentado rural segurado especial, comprovou a plantação em pequena gleba rural.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar nula a CDA em cobro no bojo da execução fiscal nº 1001025-20.2020.4.01.3507, extinguindo-a, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual da execução, com fundamento nos artigos 485, IV e 803, III e P.U., ambos do CPC.
Determino a baixa da penhora e devolução dos valores para conta bancária do embargante/executado.
Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Sem custas (artigo 7º, Lei 9.289/96).
Traslade-se cópia dessa sentença para o processo nº. 1001025-20.2020.4.01.3507.
Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/11/2022 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 14:30
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 14:30
Julgado procedente o pedido
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06/09/2022 15:02
Conclusos para julgamento
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17/07/2022 18:55
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2022 01:34
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS em 15/07/2022 23:59.
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23/06/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2022 01:03
Decorrido prazo de CILINEO NUNES BORGES em 20/05/2022 23:59.
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19/04/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 08:44
Juntada de impugnação aos embargos
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04/03/2022 04:13
Decorrido prazo de CILINEO NUNES BORGES em 03/03/2022 23:59.
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26/01/2022 17:19
Juntada de Certidão
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26/01/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 15:35
Juntada de Certidão
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26/01/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 15:35
Outras Decisões
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14/12/2021 18:25
Conclusos para despacho
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26/11/2021 13:18
Decorrido prazo de CILINEO NUNES BORGES em 25/11/2021 23:59.
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24/11/2021 22:03
Juntada de aditamento à inicial
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19/10/2021 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 14:41
Juntada de Certidão
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19/10/2021 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 12:41
Conclusos para despacho
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05/08/2021 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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05/08/2021 09:41
Juntada de Informação de Prevenção
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03/08/2021 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2021 17:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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