TRF1 - 0000418-58.2019.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000418-58.2019.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JS LAVANDERIA LTDA. - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BETHANIA AIMI GUIMARAES - GO52588 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELGA LUSTOSA DE MOURA NUNES - GO36817, MARTA FAUSTINO PORFIRIO NOBRE - GO11735 e NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por JS LAVANDERIA LTDA. - ME e outros em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para fins de recebimento de honorários advocatícios decorrentes de sentença de extinção do feito executivo originário.
Realizada a transferência de valores para a advogada BETHÂNIA AIMÍ GUIMARÃES, conforme ofício de id 1074954792.
Intimada sobre a quitação do débito, a exequente não se manifestou. É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Considerando a manifestação da parte exequente, entendo que cabível a extinção do feito por pagamento, nos moldes do art. 924, inciso II do do Código de Processo Civil.
Em razão do exposto julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Jataí/GO, (data da Assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/09/2022 09:06
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 03:39
Decorrido prazo de JS LAVANDERIA LTDA. - ME em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 03:39
Decorrido prazo de ELTER SEVERINO GUIMARAES em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 03:39
Decorrido prazo de CRISTIANE ASSIS FREITAS SANTOS em 18/07/2022 23:59.
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01/07/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 16:40
Juntada de Certidão
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12/05/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 11:08
Juntada de Alvará
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22/03/2022 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2021 17:43
Conclusos para decisão
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21/10/2021 10:15
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 13:53
Desentranhado o documento
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14/10/2021 13:53
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 12:18
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2021 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 15:06
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2021 12:03
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2021 14:39
Conclusos para despacho
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02/06/2021 01:01
Decorrido prazo de JS LAVANDERIA LTDA. - ME em 01/06/2021 23:59.
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02/06/2021 01:00
Decorrido prazo de ELTER SEVERINO GUIMARAES em 01/06/2021 23:59.
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02/06/2021 01:00
Decorrido prazo de CRISTIANE ASSIS FREITAS SANTOS em 01/06/2021 23:59.
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02/06/2021 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/06/2021 23:59.
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29/04/2021 16:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 16:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 16:51
Juntada de Certidão
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29/04/2021 15:29
Julgado procedente o pedido
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23/02/2021 18:45
Conclusos para julgamento
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27/11/2020 11:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 17:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/10/2020 09:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 15:27
Juntada de manifestação
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20/08/2020 16:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2020 16:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2020 16:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/06/2020 01:00
Decorrido prazo de ELTER SEVERINO GUIMARAES em 16/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 01:00
Decorrido prazo de JS LAVANDERIA LTDA. - ME em 16/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 01:00
Decorrido prazo de CRISTIANE ASSIS FREITAS SANTOS em 16/06/2020 23:59:59.
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31/05/2020 04:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/05/2020 23:59:59.
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30/04/2020 17:01
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2020 16:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/03/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 10:30
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/03/2020 10:29
Juntada de volume
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26/03/2020 14:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/03/2020 16:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ORDENADA MIGRAÇÃO PJE
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16/03/2020 17:58
Conclusos para decisão
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22/01/2020 10:41
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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10/09/2019 09:44
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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04/06/2019 08:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/06/2019 08:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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04/06/2019 08:32
INICIAL AUTUADA
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04/06/2019 08:15
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - NÃO POSSUI CLASSE NO PJE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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