TRF1 - 1000460-13.2020.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2021 14:26
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2021 14:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/04/2021 12:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 11:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 09:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 06:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2021 23:59.
-
02/04/2021 07:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2021 23:59.
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01/04/2021 19:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 17:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2021 23:59.
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27/03/2021 10:00
Juntada de outras peças
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27/03/2021 01:27
Decorrido prazo de Gerente executivo da agência da previdência social de Macapá/AP em 26/03/2021 23:59.
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22/03/2021 21:28
Juntada de Certidão
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22/03/2021 21:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/03/2021 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 14:41
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2021 13:05
Publicado Sentença Tipo A em 04/03/2021.
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07/03/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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03/03/2021 11:35
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000460-13.2020.4.01.3101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ATHAIDE DE JESUS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO - AP2348 POLO PASSIVO:Gerente executivo da agência da previdência social de Macapá/AP e outros SENTENÇA I – Relatório ATHAIDE DE JESUS REIS, por intermédio de advogado, impetrou mandado de segurança contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Afirmou, em síntese, que apresentou requerimento, em 02.05.2020, visando obter benefício assistencial ao idoso (NB 659649772) e que, após o INSS requisitar a complementação de documentos e exigências diversas em 06.05.2020, atendida pelo impetrante em 24.09.2020, o processo ainda não chegou ao seu fim.
Disse que preenche os requisitos legais para o recebimento do benefício, mas que está havendo demasiada demora na apreciação de seu pedido por parte da autoridade coatora, malferindo direito líquido e certo a obter resposta quanto ao pleito.
Após sustentar a presença dos requisitos legais indispensáveis à concessão da liminar, requereu a concessão de ordem, em caráter de urgência, a fim de que fosse determinada à autoridade coatora a apreciação do pedido no prazo de 15 (quinze) dias.
Postulou, ainda, gratuidade de justiça e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo.
Instruiu a inicial com cópia de procuração, documentos de identificação pessoal do impetrante, protocolo de requerimento e extrato de comunicações e andamentos do processo.
Concedida a gratuidade, foi indeferida a ordem liminarmente diante da ausência de demonstração da lesão a direito líquido e certo (ID 393139419).
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requereu seu ingresso no feito (ID 396738865).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deixou de manifestar-se quanto ao mérito do mandamus (ID 396846905).
A autoridade coatora, o Gerente-Executivo do INSS em Macapá, apresentou manifestação na qual sustentou sua ilegitimidade passiva e a ausência de direito líquido e certo do impetrante.
Entretanto, deixou de prestar quaisquer informações (ID 452406363).
Juntou documentos relativos ao processo administrativo do impetrante (IDs 452406372, 452428849 e seguintes).
Instado novamente, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deixou de manifestar-se quanto ao mérito do mandamus (ID 461109438). É o relatório.
II – Fundamentação II.1 – Preliminar: ilegitimidade passiva Tocante à incidental arguição de ilegitimidade passiva suscitada pela autoridade coatora, há de se destacar que não prospera tal alegação. É que a legitimidade passiva em mandado de segurança é determinada pela atribuição administrativa para a prática do ato hostilizado ou omitido, ou pela capacidade de cumprir a ordem judicial que se objetiva no processo.
Em qualquer desses casos a efetividade de eventual intervenção judicial é a medida na legitimação passiva do impetrado.
A alínea 'a' do inciso I do art. 167 do Regimento Interno do INSS assim dispõe: "Art. 167. Às Gerências-Executivas, subordinadas às Superintendências Regionais, compete: I - supervisionar as Agências da Previdência Social sob sua jurisdição nas atividades de: a) reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais; [...] " Sendo atribuição do Gerente-Executivo o reconhecimento inicial da concessão de benefícios nas agências que lhe são subordinadas, é ele capaz de dar cumprimento à ordem aqui pretendida, mostrando-se legítima, portanto, sua presença no polo passivo deste processo.
Nesse sentido, aliás, vêm entendendo as Cortes pátrias, a exemplo dos arestos abaixo: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE O INSS.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
LEI Nº 9.784/99, ART. 49.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. 1.
Apelação e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada finalize o processo administrativo para emissão de certidão de tempo de contribuição da impetrante. 2.
A autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado.
No caso em comento, o efetivo atraso na apreciação do processo administrativo da impetrante só pode ser imputada ao gerente executivo do INSS em Recife/PE, por ser o gestor da autarquia nessa cidade.
Ademais, o INSS se limite a alegar a ilegitimidade da autoridade indicada como coatora, sem indicar quem, de fato, teria legitimidade para figurar nessa condição no presente "mandamus". rejeita-se, portanto, tal preliminar. 3. também deve ser rechaçada a alegação de inadequação da via eleita, uma vez que o presente feito está suficientemente instruído, não sendo necessária haver dilação probatória. 4.
A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, determina, em seu art. 49, o prazo de 30 (trinta) dias para a administração decidir um processo administrativo após a sua instrução, salvo se houver prorrogação por igual período expressamente motivada.
Inclusive, a própria constituição federal, no art. 5º, LXXVIII, garantiu a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [...]." (TRF-5 - APELAÇÃO: 08107302620194058300, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, DATA DE JULGAMENTO: 09/10/2019, 3ª TURMA). "Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte impetrada em face de deferimento, em mandado de segurança, de pedido de liminar para que o INSS examine e despache requerimento de benefício previdenciário/reconhecimento de direito que lhe foi formulado, e permanece sem decisão.
Concedeu prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento ou apresentação de justificativa razoável.
A parte agravante afirma, em síntese, que a decisão cabe ser modificada pois em desacordo com a jurisprudência e ordenamento legal.
Suscita ilegitimidade passiva, impossibilidade de fixação de prazo por ausência de fundamento legal; separação dos poderes e da reserva do possível; princípio da isonomia e da impessoalidade; inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei n. 9.784/99 e 41-A da Lei n. 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados, além de elencar as providências administrativas para solução de problemas momentâneos, com isso afastando a inércia da administração e, por último, a aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no recurso extraordinário n. 631.240/MG e o respectivo prequestionamento.
Requer, a final, integral reforma da decisão atacada ou a extensão do prazo para conclusão do processo administrativo para, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias. É o relato.
Decido.
Preliminarmente, "quanto à legitimidade passiva, destaco que as alterações legislativas introduzidas pela MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, não retiram da Autarquia Previdenciária a responsabilidade pelos processos administrativos relativos à concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários, ou pelos demais requerimentos formulados pelos segurados.
A circunstância de ter havido atribuição do exame de um dos requisitos para o gozo do benefício a outro órgão, não afasta a responsabilidade do INSS e, especificamente, da agência de origem, a qual está vinculado o benefício" (AG 5019687-25.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel.
Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, unânime, j. em 17/07/2020). [...]" (TRF-4 - AG: 50405223420204040000 5040522-34.2020.4.04.0000, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 08/09/2020, SEXTA TURMA) Conforme narra a petição inicial, o impetrante requereu benefício em seu favor junto a agência vinculada à Gerência do INSS no Estado do Amapá.
No caso concreto, o Gerente-Executivo do INSS em Macapá, autoridade responsável para tanto, realizou a defesa do ato, como se percebe de informações prestadas, devendo-se reconhecer em face deste a legitimidade passiva.
Assim, rejeito a preliminar.
II.2 – Mérito: Não havendo questões preliminares outras a examinar, passo à análise do mérito.
Segundo definição do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 ”Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” A concessão de ordem mandamental exige a pronta comprovação do direito líquido e certo atingido, dado que a via estreita do mandado de segurança não comporta instrução probatória, exigindo ainda a demonstração da ilegalidade ou abuso praticado por autoridade pública ou equiparada.
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal estabelece que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Paralelamente, o art. 41-A, § 5°, da Lei nº 8.213/1991, orienta a observância do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para análise do pedido após a data da apresentação pelo segurado da documentação necessária.
No presente caso, conforme mencionado na decisão liminar, o impetrante logrou demonstrar, de plano, por meio do comprovante anexo (ID 392737375), que protocolizou pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência junto ao INSS.
No entanto, não juntou aos autos qualquer outro documento apto a demonstrar que, de fato, a autoridade impetrada tenha incorrido em mora por sua culpa exclusiva.
Isso se diz porque, razoavelmente e pelas regras de experiência comum, sabe-se que a tramitação do processo administrativo se dá por etapas e, em geral, perpassa por setores distintos no âmbito interno dos órgãos públicos, não sendo raros os casos em que há necessidade de que seja sanada alguma pendência ou esclarecido algum ponto obscuro/divergente, seja por meio de complementação de documentação ou de apresentação de informações, o que se dá, em regra, pessoalmente.
Não consta dos autos qualquer elemento apto a demonstrar que ainda não há resposta do INSS ou que, de fato, o feito esteja sem movimentação, não se mostrando prudente, ainda, a imposição de prazos de modo cartesiano, tanto mais no atual momento de grave contingência estrutural e financeira pelo qual passa o ente previdenciário, especialmente diante do delicado quadro de saúde pública surgido no cenário nacional no ano de 2020 em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID19), que levou até mesmo à suspensão do atendimento presencial do âmbito da entidade previdenciária.
Ao contrário do que alegado, ainda que se note que o processo tramita há meses junto ao INSS, ficou fartamente evidenciado nessa análise prelibatória que, mesmo em meio a todos os problemas acima destacados, o pedido do impetrante vem sendo analisado com frequência e, diante de pontuais necessidades de instruir o processo administrativo, o órgão previdenciário tem solicitado a complementação de documentos junto ao impetrante, a exemplo do ocorrido na data de 06.05.2020, apenas 4 (quatro) dias após o protocolo, destacando-se que, nesse último caso, o impetrante somente atendeu à exigência cerca de 4 (quatro) meses e meio após a requisição, em 24.09.2020, não se podendo imputar a eventual mora alegada, exclusivamente, ao ente previdenciário (ID 392737368).
Os documentos trazidos pela autoridade impetrada demonstram tais fatos fartamente (ID 452428849), onde se pode notar que o impetrante, ao que parece, ainda vem cumprindo exigências.
A Lei, portanto, expressamente, prevê a contagem do prazo para decisão somente a partir da conclusão da instrução do processo administrativo.
No presente caso, não houve demonstração, por qualquer meio, de que a fase instrutória do processo administrativo indicado foi encerrada, não havendo que se falar em violação ao prazo previsto para decisão e, consequentemente, em mora abusiva ou ilegal por parte da autoridade impetrada.
Não ignoro que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 1.171.152RG, em 03.10.2019, reconheceu a repercussão geral e fixou o Tema 1066, acerca da “Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo”.
E que, posteriormente, mais precisamente em 08.02.2021, por ocasião de homologação de acordo entre o INSS, o Ministério Público Federal e entidades representantes de usuários do sistema previdenciário, acabou por cancelar tal tese, sem julgar o mérito da questão, ressaltando, entretanto, que o acordo firmado previu a fixação de prazos que variam entre 45 e 90 dias para a realização de perícia, após devidamente instruído o processo administrativo, sob pena de implantação provisória do benefício.
Tal, entretanto, não aparenta ser o caso dos autos, conforme destacado anteriormente.
Assim, as circunstâncias fundamentais à tutela judicial pretendida pelo impetrante não ficaram suficientemente demonstradas de plano, a ponto de assegurar a convicção desse Juízo a esse respeito.
Ao contrário, os elementos documentais demonstraram o oposto.
Pelo que se pode verificar nos autos, dada a ausência de demonstração de ter sido o impetrante prejudicado em comparação aos demais usuários do INSS, não sobreleva razão aos argumentos da impetração de modo a justificar a concessão da ordem, até porque o impetrante não comprovou o direito líquido e certo alegado, tampouco o ato irregular/abusivo supostamente praticado pela autoridade coatora.
III – Dispositivo Ante todo o exposto, DENEGO a ordem e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Sentença registrada eletronicamente e não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
De Macapá para Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal titular da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, em substituição na Subseção Judiciária de Laranjal do Jari -
02/03/2021 12:36
Juntada de Certidão
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02/03/2021 12:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/03/2021 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2021 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2021 12:36
Denegada a Segurança a ATHAIDE DE JESUS REIS - CPF: *51.***.*23-00 (IMPETRANTE)
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01/03/2021 20:33
Conclusos para julgamento
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01/03/2021 10:39
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2021 22:18
Juntada de Certidão
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22/02/2021 22:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/02/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 19:00
Conclusos para despacho
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22/02/2021 16:01
Juntada de Informações prestadas
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10/02/2021 20:29
Mandado devolvido cumprido
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10/02/2021 20:29
Juntada de diligência
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09/02/2021 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2021 16:53
Expedição de Mandado.
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10/12/2020 10:11
Juntada de outras peças
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09/12/2020 16:34
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2020 15:22
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2020 09:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/12/2020 09:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/12/2020 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2020 17:46
Conclusos para decisão
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03/12/2020 17:35
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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03/12/2020 17:35
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/12/2020 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2020 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
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