TRF1 - 1002157-44.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002157-44.2022.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:WENDER LOPES REZENDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS - GO15756, SORAYA RODRIGUES DE OLIVEIRA PEREIRA - GO15755 e TALITA KATIELLE OLIVEIRA PEREIRA COSTA LIMA - GO64841 DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pelo qual requer nova tentativa de bloqueio via sistema SISBAJUD, com a utilização da modalidade denominada de “teimosinha” (ID 2140859657). 2.
Relatado o necessário, passo a decidir. 3.
Sopesando que o judiciário investe em mecanismos que buscam tratar de maneira mais eficiente e célere os casos submetidos ao seu crivo, novas medidas típicas de constrição de bens deverão ser adotadas. 4.
O Código de Processo Civil (art. 854 e seguintes) não estabeleceu limitações quanto ao número de medidas a serem adotadas pelo juízo em busca de ativos financeiros e bens do executado, porém, deve-se observar o princípio da razoabilidade para correto entendimento da questão.
De fato, caso não se estabelecesse um prazo entre um pedido e outro, o Judiciário ficaria sobrecarregado, limitando-se apenas a fazer tentativas de penhora on line, o que não é razoável e mostra-se impraticável. 5.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é necessária a análise da razoabilidade em cada caso concreto.
Nesse contexto, a razoabilidade do pedido de bloqueio deve ser aferida quanto a medida, caso a caso, avaliando eventual alteração econômica ou quanto ao lapso decorrido. 6.
Para corroborar o entendimento, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente. 2.
Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.134.064/RJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 22/10/2018) 7.
Na hipótese, verifica-se dos autos que o novo pedido foi formulado após o transcurso de pouco mais de 01 ano (22/03/2023 – Id 1541405859) da consulta anterior ao Sistema SISBAJUD, aliado a escassez de provas ou indícios que demonstre a modificação na situação econômica do(s) executado(s) a justificar, neste momento, outra ordem de bloqueio de ativos financeiros, tendo em vista o insucesso da tentativa anterior, indefiro o pedido de bloqueio via sistema Sisbajud. 8.
Ainda, a utilização da modalidade da “teimosinha”, uma vez que, mostrando-se infrutífera a primeira tentativa, não haverá indícios de que a situação econômica da parte executada se modificará no decorrer dos dias, especialmente nos casos em que o processo permaneceu suspenso/arquivado provisoriamente por longo período justamente pela ausência de bens passíveis de penhora. 9.
Intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover os atos necessários ao desenvolvimento regular do 10.
Quedando-se inerte, determino a suspensão do feito executivo por um ano, nos termos do art. 921 III CPC.
Para tanto, é dispensado novo comando judicial, bastando ocorrer a prévia intimação da parte exequente. 11.
Após o decurso do prazo de um ano, sem que haja fundamento hábil à retomada da execução, arquivar os autos até manifestação da parte interessada. 12.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002157-44.2022.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:WENDER LOPES REZENDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS - GO15756, SORAYA RODRIGUES DE OLIVEIRA PEREIRA - GO15755 e TALITA KATIELLE OLIVEIRA PEREIRA COSTA LIMA - GO64841 DESPACHO 1.
Em foco pedido da exequente para investigação patrimonial, via sistema SNIPER, formulado no id 2133637835. 2.
Considerando que o pedido já foi analisado no evento nº 2029547694, determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano. 3.
Após, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação. 4.
Intime-se.
Cumpra-se. 5.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002157-44.2022.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:WENDER LOPES REZENDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS - GO15756, SORAYA RODRIGUES DE OLIVEIRA PEREIRA - GO15755 e TALITA KATIELLE OLIVEIRA PEREIRA COSTA LIMA - GO64841 DECISÃO 1.
Em foco, pedido formulado pela parte exequente, pelo qual lançamento da indisponibilidade de bens – CNIB (ID 2098049175). 2.
Relatado o necessário, passo a decidir. 3.
A exequente requer a realização de consulta, por meio do CNIB, para verificação acerca da existência de bens penhoráveis, de propriedade da parte executada. 4.
Ocorre que tal sistema tem por finalidade a indisponibilidade de bens e direitos eventualmente existentes em nome do devedor tributário e não à pesquisa de bens de propriedade do executado. 5.
O sistema CNIB foi criado com a finalidade de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em diversas leis esparsas, especialmente ao art. 185-A do Código Tributário Nacional, o qual prevê expressamente a possibilidade de comunicação, por meio eletrônico, da decisão que determina a indisponibilidade de bens. 6.
Assim, sua utilização restringe-se aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente como requerido, sendo inviável a utilização do sistema para os casos de cobrança de dívida oriunda de contrato de empréstimo bancário, considerando que esta espécie não está contemplada dentre aquelas previstas no Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, razão pela qual INDEFIRO a consulta requerida. 7.
Intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover os atos necessários ao desenvolvimento regular do processo. 8.
Quedando-se inerte, determino a suspensão do feito executivo por um ano, nos termos do art. 921 III CPC.
Para tanto, é dispensado novo comando judicial, bastando ocorrer a prévia intimação da parte exequente. 9.
Após o decurso do prazo de um ano, sem que haja fundamento hábil à retomada da execução, arquivar os autos até manifestação da parte interessada. 10.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002157-44.2022.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:WENDER LOPES REZENDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS - GO15756, SORAYA RODRIGUES DE OLIVEIRA PEREIRA - GO15755 e TALITA KATIELLE OLIVEIRA PEREIRA COSTA LIMA - GO64841 DECISÃO 1.
Em foco pedido da exequente para investigação patrimonial, via sistema SNIPER, formulado no id 1945037184. 2.
Ocorre que, este juízo não tem acesso ao sistema citado, de modo que, resta a impossibilidade de meios deste juízo no cumprimento da restrição requerida. 3.
Assim, considerando que este juízo ainda não está integrado ao PDPJ, INDEFIRO a consulta requerida. 4.
Ademais, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os atos necessários ao desenvolvimento regular do processo. 5.
Após, não havendo manifestação ou pedidos que enseje decisão deste juízo, suspenda-se o andamento processual, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo o exequente retomar o seu curso quando entender viável. 6.
Após, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação. 7.
Atos necessários a cargo da Secretaria. 8.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002157-44.2022.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:WENDER LOPES REZENDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS - GO15756, SORAYA RODRIGUES DE OLIVEIRA PEREIRA - GO15755 e TALITA KATIELLE OLIVEIRA PEREIRA COSTA LIMA - GO64841 DECISÃO 1.
Em foco, manifestação do exequente/CEF requerendo o bloqueio de CNH, passaporte, cartão de crédito e inscrição no cadastro de inadimplentes em nome dos executados, ante o não pagamento do débito. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que foi realizada busca de numerário no sistema Sisbajud, bem como buscas de bens nos sistemas Renajud e Infojud. 3.
Não obstante, a exequente requereu a adoção de medidas extraordinárias para a satisfação de seu crédito. 4.
Cumpre destacar que é ônus da parte exequente realizar as diligências necessárias na tentativa de localizar bens do devedor, para que, somente após, possa provocar o Judiciário, de forma motivada, com o fito de efetivar novas pesquisas. 5. É cediço que todos os sujeitos processuais, inclusive o Magistrado, devem cooperar entre si na busca pela efetiva prestação jurisdicional, em atenção ao Princípio da Cooperação ou Colaboração, previsto no artigo 6º, do Código de Processo Civil.
Contudo, o deferimento de requerimentos imotivados para que o Juiz realize a diligência prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil representaria a transferência do ônus de responsabilidade do exequente para o Poder Judiciário. 6.
Além disso, existem inúmeras instituições de pagamento de cartão de crédito operantes do Brasil para serem eventualmente consultadas (Pag Seguro, PayPal, C6 Bank, Banco Pan S/A, Neon Pagamentos S/A, XP e Banco Inter S/A), e a exequente não apresentou mínimos indícios de que o executado possa ter algum crédito junto a tais instituições. 7.
Desse modo, como já dito, o Poder Judiciário não pode substituir as partes em seus ônus, cabendo ao exequente, nos termos do art. 524, VII, do CPC, a indicação dos bens passíveis de penhora, com sua especificação. 8.
Quanto ao pedido de suspensão da CNH e passaporte, por se tratar de medida excepcional, está a depender de demonstração de indícios de ostentação de vida incompatível com o patrimônio declarado ou de que a parte devedora esteja a ocultar bens de forma maliciosa, o que não comprovou a exequente. 9.
Ademais, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as medidas atípicas dependem da análise do caso concreto e de comprovação de que os devedores possuam patrimônio passível de expropriação.
Vejamos: “A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”. (REsp 1782418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRUGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). 10.
Sendo assim, INDEFIRO os pedidos formulados pela CEF no Id 1780834063. 11.
Em contrapartida, determino à Secretaria que efetue o cadastro do executado como inadimplente, via sistema Serasajud, devendo seu cumprimento ser efetivado on line, devendo permanecer ativo até a garantia da execução, seu pagamento ou extinção por qualquer outro motivo. 12.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as pesquisas realizadas nos autos, requerendo o que for de seu interesse para a satisfação de seu crédito. 13.
Em seguida, não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, suspenda-se o andamento processual, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo o exequente retomar o seu curso quando endenter viável. 14.
Após, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação. 15.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002157-44.2022.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:WENDER LOPES REZENDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS - GO15756, SORAYA RODRIGUES DE OLIVEIRA PEREIRA - GO15755 e TALITA KATIELLE OLIVEIRA PEREIRA COSTA LIMA - GO64841 DECISÃO 1.
Cuida-se de ação monitória, convertida em cumprimento de sentença, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de WENDER LOPES REZENDE, visando à cobrança de dívida no valor total atualizado de R$ 72.817,39, proveniente do contrato de financiamento de veículo nº 0000009964171785. 2.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 3.
Citada (Id 1339205277), a parte ré não opôs Embargos Monitórios e nem efetuou o pagamento do débito, razão porque foi proferida sentença, constituindo o título executivo, e o feito foi reclassificado para cumprimento de sentença (Id 1392220256). 4.
O executado foi novamente intimado para efetuar o pagamento do débito, mas não atendeu ao chamamento judicial (Id 1422014760) 5.
Houve tentativa de bloqueio de numerário, via SISBAJUD, em conta bancária de titularidade da parte executada (Id 1541405857), a qual restou infrutífera. 6.
Em razão disso, o executado compareceu aos autos (Id 1548841374) para requerer a nulidade da citação, alegando que não foi recebida diretamente por ele, mas por terceira pessoa.
Disse que tomou conhecimento da presente demanda somente quando recebeu uma notificação em seu aplicativo do celular de que seu saldo bancário havia sido bloqueado por determinação judicial.
Alegou, ainda, a impenhorabilidade sobre os valores de suas contas bancárias, por se tratar de verbas remuneratórias de sua atividade trabalhista.
Requereu, ainda, o benefício da assistência judiciária gratuita. 7.
Decido. 8.
Da nulidade da citação 9.
Compulsando os autos, verifica-se que a Carta de Citação foi recebida, em 16/09/2022, por uma pessoa de nome “Maria Aparecida Rezende”, no seguinte endereço: Rua 06, n. 440, Setor Epaminondas I, Jataí/GO (Id 1339205277). 10.
Na fase de cumprimento de sentença, foi expedida Carta de Intimação do Executado para o mesmo endereço, a qual foi recebida, em 02/12/2022, pela mesma pessoa, qual seja, “Maria Aparecida Rezende” (Id 1422014760). 11.
Em sua manifestação (Id 1548841374), o executado argumentou que não assinou os respectivos AR’s.
Contudo, em nenhum momento, alegou não residir no endereço indicado pela CEF, nem tampouco alegou desconhecer a pessoa que recebeu a correspondência. 12.
Desta forma, analisando a CNH do executado (Id 1545981375), verifica-se que as correspondências foram recebidas por sua mãe Maria Aparecida Rezende. 13.
Nesse caso, o entendimento recente do STJ é no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO POR CARTA.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS.
VALIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2.
Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa. 3.
Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-probatório dos autos ( Súmula 7 do STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1864070 SP 2021/0089368-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) 14.
Na mesma linha de raciocínio, colaciono o seguinte julgado ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CARTA DE CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO.
VALIDADE.
I. É válida a citação via postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço correto do (a) executado (a), ainda que recebida por terceiro.
II.
Ainda que do aviso de recebimento não constasse assinatura de próprio punho do (a) agravante, a citação foi entregue no local de destino, gerando a presunção de recebimento, especialmente pelo fato da recebedora ostentar o mesmo sobrenome do (a) agravante.
Consigne-se, ainda, que a carta foi recebida por terceiro, no caso, a filha do (a) agravante, sendo que a notificação foi corretamente endereçada.(TRF-4 - AI: 50094892120234040000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 17/05/2023, QUARTA TURMA) 15.
Nesse contexto, é válida a citação efetivada por via postal, com AR, enviada para o endereço do réu e recebida por terceiro, pessoa da família, que lá reside e que não se recusou a recebê-la. 16.
Sendo assim, a arguição de nulidade de citação deve ser indeferida. 17.
Da alegada impenhorabilidade das contas bancárias do executado 18.
O executado requer que este juízo se abstenha de efetuar qualquer bloqueio relativo à penhora sobre os valores das contas de sua titularidade, onde recebe suas verbas remuneratórias. 19.
Com efeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inexiste qualquer óbice à penhora em dinheiro, por meio eletrônico, após a nova redação dos artigos 835 e 854 do CPC, uma vez que os depósitos são bens preferenciais na ordem de penhora, atribuindo-se ao executado o ônus de comprovar que as quantias depositadas em conta corrente se sujeitam a alguma impenhorabilidade, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC. 20.
Na hipótese dos autos, não houve bloqueio de numerário, via SISBAJUD.
Além disso, o executado não se desincumbiu do ônus de provar que suas contas bancárias são exclusivas para recebimento de salário. 21.
A esse respeito, colaciono o seguinte julgado do TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHHORA ONLINE.
CONTA SALÁRIO-SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
BLOQUEIO MANTIDO. 1.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil prescreve que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.
A agravante declarou que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício pretendido. 3.
Os documentos acostados aos autos não demonstram que o valor objeto da penhora online refere-se, exclusivamente, a verbas remuneratórias. 4.
Nem sequer foram juntados os extratos bancários comprovando a regularidade do recebimento mensal do salário, tampouco que tais valores foram depositados na instituição financeira onde ocorreu a constrição judicial. 5.
Diante da inexistência de prova da natureza salarial dos valores bloqueados, não merece reparos a decisão que manteve a penhora online. 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-1 - AI: 10220922320194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 29/09/2020, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 05/10/2020) 22.
Nesse contexto, o pedido do executado não merece acolhida. 23.
Nada impede, contudo, a composição amigável das partes na esfera administrativa. 24.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de nulidade da citação; b) indefiro o pedido quanto à impenhorabilidade das contas bancárias do executado; c) defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 25.
Intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de seu interesse para a satisfação de seu crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002157-44.2022.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:WENDER LOPES REZENDE DESPACHO 1) Intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente, de forma clara e expressa, o valor atualizado do débito, acrescido da multa e de honorários, nos termos do art. 523, §1º, do CPC; 2) Após o atendimento do item supra, proceda-se a secretaria, nos termos do art. 523, §3º, do CPC, aos atos de penhora (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), até o limite do débito exequendo informado; 3) Havendo bloqueio de dinheiro: i) desbloqueie-se imediatamente o valor excedente e o considerado ínfimo por este Juízo; ii) intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da impenhorabilidade do valor; ii) decorrido o prazo do item supra, sem manifestação da executada, proceda-se à transferência para conta judicial. 4) Havendo bloqueio de bens diversos de dinheiro ou não sendo localizados bens passíveis de penhora, intime-se a CEF para que requeira o que lhe couber, no prazo de 10 (dez) dias; 6) Decorrido o prazo das intimações supra, não havendo manifestação da parte autora, suspendam-se os autos por 01 (um) ano e após arquivem-se. 7) Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/11/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 09:27
Juntada de Certidão
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24/11/2022 09:24
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2022 01:14
Publicado Sentença Tipo A em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002157-44.2022.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:WENDER LOPES REZENDE SENTENÇA Apesar de regularmente citada (Id 1339205277), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oposição de embargos, razão pela qual, o mandado monitório inicial converte-se em mandado executivo judicial, conforme dispõe o artigo 701, § 2°, do CPC.
Assim, constituo o título executivo, prosseguindo-se a execução nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC.
Reclassifique-se o feito para a classe “Cumprimento de Sentença”, sem inversão dos polos.
Após, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento do valor atualizado da dívida e das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo determinado, o débito será acrescido de multa e de honorários de advogado, ambos em 10%, nos termos do art. 523 e § 1º do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo acima assinalado, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com inclusão da multa e honorários advocatícios, bem como para requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/11/2022 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 14:30
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 14:30
Julgado procedente o pedido
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11/11/2022 08:38
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 13:37
Juntada de documentos diversos
-
09/09/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
09/08/2022 13:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/08/2022 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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