TRF1 - 1056670-89.2022.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 16:30
Juntada de Certidão
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24/01/2023 06:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 23/01/2023 23:59.
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20/12/2022 01:48
Decorrido prazo de JOSEFA MARCIA DE LIMA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:10
Publicado Sentença Tipo C em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1056670-89.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSEFA MARCIA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE RODRIGUES XAVIER - DF62154 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO - SC37282 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, procedo ao julgamento da lide.
A autora almeja, em síntese, a condenação da seguradora ré ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT no percentual de 50% (cinquenta por cento).
Inicialmente, mostra-se relevante discorrer sobre a legitimidade da ré Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT SA para figurar no polo passivo da presente lide.
Como bem colocado pelo juízo da 1ª Vara Cível do TJDFT à fl. 80, a partir de 01 de Janeiro de 2021, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais, popularmente conhecido como Seguro DPVAT, passou a ser gerido pela Caixa Econômica Federal - CEF.
Contudo, verifica-se que, em sua exordial, a parte autora ajuíza ação apenas contra a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT, a qual carece de legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Nesse sentido, é mister observar o que determina o art. 485, VI, acerca da medida a ser aplicada diante da ausência de legitimidade das partes: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Vale salientar que, não obstante haver a presença da CEF no polo passivo, sua inclusão ocorreu sem qualquer solicitação da parte autora ou determinação deste juízo, razão pela qual entendo que essa não é capaz de configurar a legitimidade das partes.
Dessarte, diante da ilegitimidade passiva da ré, faz-se necessário extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º. e 1.012, § 3º., ambos do NCPC. (assinado eletronicamente) MARCELO REBELLO PINHEIRO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
17/11/2022 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 15:47
Juntada de Certidão
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17/11/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 15:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/11/2022 17:12
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 17:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/11/2022 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2022 17:10
Cancelada a conclusão
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14/10/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 12:41
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/09/2022 23:20
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 23:20
Outras Decisões
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31/08/2022 12:18
Conclusos para decisão
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31/08/2022 12:17
Juntada de informação
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31/08/2022 12:07
Juntada de Certidão
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30/08/2022 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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30/08/2022 13:22
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2022 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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