TRF1 - 1006343-43.2022.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:32
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
02/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:12
Decorrido prazo de HOZANA BARBOSA MEDEIROS em 05/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:54
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
26/02/2024 15:54
Expedição de Documento RPV.
-
16/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 18:55
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2024 18:48
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2024 00:11
Decorrido prazo de HOZANA BARBOSA MEDEIROS em 08/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 14:19
Juntada de Informações prestadas
-
07/12/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2023 11:33
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2023 11:12
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 15:28
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 06:43
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:25
Juntada de laudo pericial complementar
-
13/04/2023 11:30
Expedição de Intimação.
-
12/04/2023 21:47
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2023 21:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/02/2023 09:22
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 15:31
Juntada de contestação
-
23/01/2023 13:02
Juntada de manifestação
-
16/01/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/01/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 00:41
Juntada de manifestação
-
27/12/2022 12:21
Juntada de laudo pericial
-
01/12/2022 21:20
Juntada de resposta
-
24/11/2022 00:50
Decorrido prazo de LUCAS SALLES LINS DE MEDEIROS em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 11:08
Perícia agendada
-
17/11/2022 01:05
Publicado Intimação polo ativo em 16/11/2022.
-
17/11/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARREIRAS - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Juiz Titular : JAMYL DE JESUS SILVA Juiz Substituto : GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Dir.
Secretaria : MARCOS NAPOLEÃO DO RÊGO PAIVA DIAS AUTOS COM: ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( X) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1006343-43.2022.4.01.3303 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HOZANA BARBOSA MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: LUCAS SALLES LINS DE MEDEIROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: "Tratam os autos de ação previdenciária com pedido de benefício por incapacidade pendente de realização de perícia médica, o que restou viabilizado com a recente aprovação da Lei 14.331/22.
A referida lei passou a exigir novos requisitos à petição inicial, como se vê do art. 129- A da Lei 8.213/91 e, ainda, tornou necessária a juntada da perícia médica do INSS, na medida em que exige que o perito do juízo, caso apresente conclusão divergente da administrativa, indique concretamente as razões da divergência (art. 129-A, § 1º).
Ressalte-se que essa exigência é de fácil cumprimento, porque disponível através da ferramenta “meu INSS”, de amplo acesso ao segurado e a seu representante legal.
Diante desse novo arcabouço normativo, intime-se a parte autora para juntar aos autos cópia da perícia administrativa e para se manifestar quanto aos aspectos fáticos exigidos pelo art. 129-A, inciso I, da Lei 8.213/91, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
Ato contínuo Para fins de instrução, DETERMINO A INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO EM PAUTA DE PERÍCIA MÉDICA.
Nomeio como perito o Sr.
Irineu da Costa Pires Filho, especialização em psiquiatria.
Respeitados os limites mínimos e máximos e as condições para fixação dos honorários dos peritos estabelecidos RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014 (capítulo V, art. 25 , III e V), arbitro o valor os honorários médicos em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
O perito deverá responder os quesitos em laudo disponibilizado por este Juízo.
A perícia será realizada no dia 30/11/2022, horário de chegada das 12h00 às 13h00, na Sede da Subseção Judiciária de Barreiras - Prédio do Fórum Tarcilo Vieira Mello, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/s, 5º Andar, Centro, Barreiras/BA.
A parte autora deverá comparecer pessoalmente à perícia médica no endereço supramencionado munida de documento de identidade; juntar aos autos, até a data da perícia, todos os documentos necessários à solução da lide e poderá, se quiser, indicar assistente técnico no prazo legal.
Sendo conclusivo o laudo médico apresentado, deverá a Secretaria providenciar o cadastramento junto ao sistema próprio (AJG), para pagamento de honorários periciais.
Intimem-se as partes para ciência do laudo e eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sendo apresentada proposta de acordo pela autarquia ré, intime-se a parte autora para manifestação em 5 (cinco) dias.
Havendo discussão que envolva interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tendo em vista as normas de segurança sanitárias de prevenção e controle do novo Coronavírus-2019, recomenda-se o uso de máscaras de proteção para acesso à Subseções Judiciárias de Barreiras.
Intimem-se." -
14/11/2022 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2022 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2022 12:50
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
-
13/10/2022 16:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/10/2022 04:40
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2022 04:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000393-24.2020.4.01.3303
Rosileide Martins da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Araceli Orsi dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2023 20:06
Processo nº 1002560-14.2020.4.01.3303
Hildimar Roberto da Silva Carvalho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcio Sequeira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2021 19:57
Processo nº 1002560-14.2020.4.01.3303
Hildimar Roberto da Silva Carvalho
Caixa Economica Federal
Advogado: Araceli Orsi dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2023 09:47
Processo nº 1010308-56.2022.4.01.3100
D. M. Comercio e Servicos LTDA
Uniao Federal/Fazenda Nacional
Advogado: Carlos Jose Correa de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2022 01:17
Processo nº 1010308-56.2022.4.01.3100
Procuradoria da Fazenda Nacional
D. M. Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Matheus Bicca de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2023 13:59