TRF1 - 1002863-27.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002863-27.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TATIANE MORAES ARANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER - SP350031 e EDUARDO ANDRE CARVALHO SCHIEFLER - SC54494 POLO PASSIVO:REITOR PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por TATIANE MORAES ARANTES contra ato coator praticado pelo Professor AMERICO NUNES DA SILVEIRA NETO, Reitor Pro Tempore da UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe conceda a remoção por motivo de saúde da Universidade Federal de Jataí para a Universidade Federal de Goiás – UFG, em Goiânia/GO.
Em síntese, alegou que: I- ocupa o cargo de Professora Adjunta II, atualmente lotada na Unidade Acadêmica de Ciências Exatas da Universidade Federal de Jataí, desde 2015; II- foi diagnosticada com neoplasia hematológica Amiloidose/Mieloma Múltiplo (CID 10: C90.0 – Mieloma múltiplo e neoplasias malignas de plasmócitos); III- a enfermidade que lhe acomete afeta quase todos órgãos vitais e resulta em disfunção orgânica séria, gerando grande risco de vida; IV- não existe possibilidade terapêutica especializada para sua patologia na cidade de Jataí e que, por isso, existe a necessidade de realizar o tratamento de saúde em Goiânia; V- além das dificuldades decorrentes do tratamento, precisa se deslocar constantemente à cidade de Goiânia, o que tem interferido de maneira significativa em sua rotina e de seus familiares, como ausências do marido no trabalho e na educação escolar do filho; VI- conforme relatório médico de 26/08/2022, seu quadro clínico não vislumbra previsão de alta médica, sendo necessário tratamento continuado e constante VII- dessa forma, formulou requerimento administrativo através do processo SEI nº 23854.006393/2022-33, pleiteando remoção para a Universidade Federal de Goiás; VIII- a autoridade coatora indeferiu o pedido de remoção sob o fundamento de que não seria possível remoção entre universidades federais distintas, uma vez que possuiriam quadros de pessoal diferentes; IX- em razão de preencher todos os requisitos legais para ser removida, nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea b, da Lei nº 8.112/1990, o ato proferido pela impetrada é ilegal, posto que viola direito líquido e certo; X- diante o risco de graves prejuízos à sua saúde não resta alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança para obter tutela judicial que garanta a sua remoção da UFJ para UFG, a fim de que possa dar continuidade ao tratamento de saúde.
Requereu a concessão liminar da segurança, para determinar à autoridade coatora que efetivasse a remoção da impetrante por motivo de saúde da Universidade Federal de Jataí para a Universidade Federal do Goiás, em Goiânia/GO e, ao fim, pugnou pela concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar concedida.
Em decisão inicial, foi deferida a medida liminar.
Na oportunidade, determinou-se a notificação da autoridade coatora, bem como a intimação da Universidade Federal de Jatai (UFJ) e da Universidade Federal de Goiás (UFG) para que, querendo, ingressassem no feito.
Regularmente notificada, a autoridade coatora prestou informações, ocasião em que se manifestou pela denegação da segurança.
Afirmou que a remoção é um instituto previsto na lei que regulamenta a carreira dos servidores públicos federal (Lei n. 8.112/1990) cuja aplicação se limita ao âmbito de uma mesma instituição.
Alegou que, com a edição da Lei n. 13.365/2018, que criou a UFJ mediante desmembramento da UFG, não é possível a remoção entre as instituições.
A UFJ noticiou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a medida liminar.
O MPF apresentou manifestação, sem, contudo, exaram parecer sobre o mérito do pedido, pois não vislumbrou interesse público que reclamasse a sua intervenção.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O Mandado de Segurança é ação constitucional que visa tutelar direitos subjetivos violados por autoridade pública ou no exercício de função pública.
Encontra fundamento no art. 5.º, LXIX, da CF/88, que assim dispõe: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; A disciplina do mandado de segurança individual e coletivo é, atualmente, estabelecida pela Lei n° 12.016/2019.
O art. 1º do diploma legal, em redação semelhante à do texto constitucional, assim dispõe: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Desses dispositivos, extraem-se os seguintes requisitos do Mandado de Segurança: a) Ato de autoridade pública.
O ato deve ser praticado por autoridade pública, particulares no exercício de função pública, ou ainda autoridades expressamente equiparadas por expressa disposição legal; b) Ato ilegal ou com abuso de poder.
O ato praticado deve atentar contra o ordenamento jurídico a ponto de revelar manifesta ilegalidade ou abuso de poder da autoridade que o pratica. c) O direito não esteja amparado habeas corpus ou habeas.
Esse requisito revela o caráter residual do Mandado de Segurança, de modo que, sendo o caso de cabimento de um dos remédios anteriores, inadmissível será o Mandado de Segurança. d) A existência de direito líquido e certo.
Ou seja, o direito vindicado deve ser de plano demonstrado, de modo que, havendo a necessidade de dilação probatória, ter-se-ia por suplantada a existência de direito líquido e certo.
No caso vertente, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se a respeito da possibilidade de remoção de servidor público, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde próprio, com fundamento no Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/90).
Analisando os autos após as informações prestadas pela autoridade coatora, não vejo argumentos que me levem a rever os fundamentos da decisão que deferiu liminarmente a segurança, de modo que deve ser confirmada a medida.
A questão de direito, objeto deste writ, está garantido no art.36, III, b, da Lei nº 8.112/90, que assim dispõe: “Art.36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. (...) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (...) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;" Convém ressaltar que a norma acima destacada tem sido interpretada em consonância com a proteção constitucional da família (art. 226, CF/88) e o direito constitucional à saúde (art. 196, CF/88).
Sendo assim, a remoção por motivo de saúde do servidor (ou cônjuge, companheiro ou dependente) é direito subjetivo dos servidores públicos, condicionado à comprovação da moléstia por junta médica oficial, de se deslocarem, a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração.
Dessa forma, comprovados os requisitos elencados, a Administração Pública tem o dever de promover a remoção do servidor, uma vez que o pedido de remoção por motivo de saúde não se subordina ao interesse da Administração Pública, não havendo de se falar em eventual violação ao princípio da supremacia do interesse público, na hipótese elencada na lei (art.36, III, b, da Lei nº 8.112/90).
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp nº 467.669/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/11/2014).
No caso, consta na ID1386421255 laudo médico pericial lavrado por junta médica nos autos do processo SEI nº 23854.006393/2022-33, atestando que a impetrante é portadora de enfermidade cujo tratamento não pode ser realizado na localidade do seu exercício atual, devendo ser removida para outra localidade, que disponha de condições técnicas compatíveis com o seu tratamento de saúde.
Sobre isso, a própria autoridade coatora reconheceu o direito da impetrante à remoção por motivo de saúde.
Contudo limitou a movimentação da servidora ao âmbito da própria UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ, ou seja, “entre as Unidades Acadêmicas presentes nos campi Riachuelo e Jatobá, em Jataí, uma vez que a instituição não possui campus em outro município”, conforme despacho decisório de id. 1386421260, p. 22.
Asseverou que não seria possível a remoção da servidora para Goiânia, para exercício em um dos campi da UFG, uma vez que essa providência estaria em desconformidade com a Lei nº 8.112/90, a qual prevê a remoção apenas no âmbito do mesmo quadro, bem como, com a Lei nº 13.635/18, que criou a UFJ em desmembramento da UFG e segregou seus quadros de servidores.
Neste ponto, contudo, sem razão a autoridade requerida.
O juízo não ignora que, desde a criação da UFJ, em 2018, a instituição passou a ter seu quadro próprio de servidores, o que inclui a carreira do magistério superior, desvinculado do quadro de servidores da UFG, o que, em tese, constituiria óbice à movimentação de servidores entre as instituições distintas, nos termos do caput do art. 36, da Lei n..8112/1990.
No caso, porém, há peculiaridades que recomendam o afastamento da interpretação literal do disposto legal, para permitir a movimentação da impetrante para exercício de suas funções no campus da UFG, em Goiânia.
Em primeiro lugar, não se pode ignorar que a impetrante, ao ingressar na instituição, em 2015, antes da edição da Lei. 13.365/2018, fazia parte do quadro de servidores da UFG, pois, naquela época, o câmpus em Jatai integrava a UFG, já que ainda não havia sido desmembrado.
Esse fato já constituiu fundamento relevante para mitigar as restrições lançadas pela autoridade coatora.
Não bastasse isso, é firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso remoção de professor para tratamento de saúde, independentemente do quadro próprio de cada instituição, a carreira do magistério federal deve ser interpretada como quadro único de servidores vinculado ao Ministério da Educação, para fins específicos do art. 36 da Lei 8.112/90, autorizando, desse modo, a remoção entre Universidades federais distintas.
Após a ponderação entre a literalidade do texto legal, que inviabiliza a remoção do servidor para outra instituição e o direito à saúde, homenageou-se este último, consagrado como direito fundamental na Constituição Federal, para garantia do adequado tratamento da saúde do servidor.
Destaco, nesse sentido, os julgados abaixo colacionados: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE ENTRE UNIVERSIDADES DISTINTAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1351140 PR 2012/0226595-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE.
INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DIVERSAS.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para fins de aplicação do artigo 36 da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1563661 SP 2015/0259152-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2018) A propósito, esse tem sido, também, o entendimento adotado pelo Egrégio TRF da 1ª Região, vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO A PEDIDO INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE DO SERVIDOR.
LAUDO MÉDICO PERICIAL FAVORÁVEL.
UNIVERSIDADES FEDERAIS DISTINTAS.
VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de remoção de servidor público, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde de seu dependente, com fundamento no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea b, da Lei 8.112/90. 2.
A modalidade de remoção por motivo de saúde não se condiciona ao interesse da Administração, restando ao administrador tão somente a verificação da existência de todas as exigências autorizadoras da medida.
Constatada a existência concomitante de todos os requisitos, a atividade da Administração é vinculada, devendo proceder à remoção, independentemente dos critérios de conveniência e oportunidade. 3.
In casu, restou demonstrado o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão da remoção pleiteada.
A farta documentação médica apresentada e o laudo pericial realizado pela própria Administração atestam que a filha do impetrante é portadora de epilepsia refratária de difícil controle e necessita de tratamento médico especializado que não pode ser realizado na localidade atual de exercício do servidor. 4.
O argumento de que a remoção pretendida estaria obstada por não atender a um dos requisitos do art. 36, que prevê que ela se dê no âmbito do mesmo quadro, não é adotado por este Tribunal, que se alinha ao entendimento fixado pelo STJ de que o cargo de professor federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro de professores federais vinculados ao Ministério da Educação.
Precedentes. 5.
Ponderação dos interesses em conflito, havendo indiscutível primazia do direito à saúde especializada, adequada e eficaz de menor tutelado de forma prioritária pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
Necessidade de concretização aos mandamentos constitucionais que asseguram à família e à criança proteção especial do Estado, e que priorizam o direito amplo à saúde. 6.
Apelação e remessa necessária não providas. (AMS 1001017-89.2019.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1, Segunda Turma, PJe 09/07/2020).
Portanto, após a análise das provas acostadas e das manifestações da autoridade coatora e da UFJ, fica demonstrada a ilegalidade do indeferimento do pedido de remoção para tratamento da saúde formulado pela impetrante, o que demonstrada situação a ser tutela pela mandamental, de modo que a concessão da segurança é medida que se impõe.
Esclareço, por fim, que não há falar em determinação para que a UFG devolva uma vaga à UFJ caso seja concedida a segurança e mantida a remoção, porquanto não haverá o deslocamento do cargo para a UGJ, mas apenas a movimentação provisória da servidora, ante a natureza eminentemente temporária da remoção para tratamento de saúde.
Isso, contudo, não impede que as instituições, mediante ajuste recíproco, entendam por bem redistribuir os cargos, para fins de ajustamento das lotações, desde que isso não implique prejuízo ao exercício das funções da impetrante na cidade de Goiânia-GO e, assim, acarrete prejuízo ao tratamento.
Desnecessário, também, qualquer pronunciamento judicial acerca da necessidade de impor à impetrante a obrigação de se submeter a exames periódicos, a fim de que seja averiguada a permanência das condições que ensejaram a remoção para tratamento de saúde, uma vez que essa providência é inerente a esse instituto.
DISPOTIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA a TATIANE MORAES ARANTES, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à remoção por motivo de saúde da servidora, bem como determinar que UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ e a UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS – UFG providenciem os meios necessários para efetivação da remoção, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a 30 dias.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelas Impetradas.
Isentas na forma da Lei.
Comunique-se à relatora do Agravo de Instrumento n. 1041213-32.2022.4.01.0000 (ID1422345288), em trâmite na 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, acerca da sentença proferida.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002863-27.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TATIANE MORAES ARANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER - SP350031 e EDUARDO ANDRE CARVALHO SCHIEFLER - SC54494 POLO PASSIVO:REITOR PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ e outros DESPACHO Em foco, petição inseria pela UFJ no evento nº 1422345287, na qual informa a interposição de Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como requer o juízo de retratação da decisão que concedeu a medida liminar (id. 1391117286).
Pois bem, ciente da interposição do agravo de instrumento e diante da ausência de tutela recursal com efeito suspensivo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Assim, cumpra-se o item 27 do referido provimento judicial, para isso ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, da Lei 12.016/2009.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/11/2022 13:31
Juntada de manifestação
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17/11/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 10:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/11/2022 01:05
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 08:43
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 07:53
Juntada de Certidão
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002863-27.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TATIANE MORAES ARANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER - SP350031 e EDUARDO ANDRE CARVALHO SCHIEFLER - SC54494 POLO PASSIVO:REITOR PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por TATIANE MORAES ARANTES contra ato coator praticado pelo Professor AMERICO NUNES DA SILVEIRA NETO, Reitor Pro Tempore da UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe conceda a remoção por motivo de saúde da Universidade Federal de Jataí para a Universidade Federal de Goiás – UFG, em Goiânia/GO.
Em síntese, alega que: I- ocupa o cargo de Professora Adjunta II, atualmente lotada na Unidade Acadêmica de Ciências Exatas da Universidade Federal de Jataí, desde 2015; II- foi diagnosticada com neoplasia hematológica Amiloidose/Mieloma Múltiplo (CID 10: C90.0 – Mieloma múltiplo e neoplasias malignas de plasmócitos); III- a enfermidade que lhe acomete afeta quase todos órgãos vitais e resulta em disfunção orgânica séria, gerando grande risco de vida; IV- não existe possibilidade terapêutica especializada para sua patologia na cidade de Jataí e que, por isso, existe a necessidade de realizar o tratamento de saúde em Goiânia; V- além das dificuldades decorrentes do tratamento, precisa se deslocar constantemente à cidade de Goiânia, o que tem interferido de maneira significativa em sua rotina e de seus familiares, como ausências do marido no trabalho e na educação escolar do filho; VI- conforme relatório médico de 26/08/2022, seu quadro clínico não vislumbra previsão de alta médica, sendo necessário tratamento continuado e constante VII- dessa forma, formulou requerimento administrativo através do processo SEI nº 23854.006393/2022-33, pleiteando remoção para a Universidade Federal de Goiás; VIII- a autoridade coatora indeferiu o pedido de remoção sob o fundamento de que não seria possível remoção entre universidades federais distintas, uma vez que possuiriam quadros de pessoal diferentes; IX- em razão de preencher todos os requisitos legais para ser removida, nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea b, da Lei nº 8.112/1990, o ato proferido pela impetrada é ilegal, posto que viola direito líquido e certo; X- diante o risco de graves prejuízos à sua saúde não resta alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança para obter tutela judicial que garanta a sua remoção da UFJ para UFG, a fim de que possa dar continuidade ao tratamento de saúde.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO Inicialmente, vislumbro que a impetrante inseriu a União Federal no polo passivo da demanda.
Ocorre que, as universidades públicas federais são produtos da descentralização administrativa, ou seja, são entidades que compõe administração indireta, constituídas sob a forma de autarquias ou fundações públicas e, por isso, dotadas de personalidade jurídica própria e autonomia, nos termos da lei que, respectivamente, as criam.
Assim, não há falar em legitimidade passiva da União, uma vez que a Lei 10.480/2002, em seu artigo 10, disciplina que compete à Procuradoria-Geral Federal a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais.
III- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
Ressalto que são requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
No caso vertente, destaco que a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se a respeito da possibilidade de remoção de servidor público, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde próprio, com fundamento no Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/90).
A questão de direito, objeto deste writ, está garantido no art.36, III, b, da Lei nº 8.112/90, que assim dispõe: “Art.36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. (...) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (...) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;" (Grifos nossos) Convém ressaltar que a norma acima destacada tem sido interpretada em consonância com a proteção constitucional da família (art. 226, CF/88) e o direito constitucional à saúde (art. 196, CF/88).
Sendo assim, a remoção por motivo de saúde do servidor (ou cônjuge, companheiro ou dependente) é direito subjetivo dos servidores públicos, condicionado à comprovação da moléstia por junta médica oficial, de se deslocarem, a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração.
Dessa forma, comprovados os requisitos elencados, a Administração Pública tem o dever de promover a remoção do servidor, uma vez que o pedido de remoção por motivo de saúde não se subordina ao interesse da Administração Pública, não havendo de se falar em eventual violação ao princípio da supremacia do interesse público, na hipótese elencada na lei (art.36, III, b, da Lei nº 8.112/90).
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp nº 467.669/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/11/2014).
A impetrante inseriu no evento de nº 1386421255, laudo médico pericial lavrado por junta médica nos autos do processo SEI nº 23854.006393/2022-33, atestando que a requerente é portadora de enfermidade cujo tratamento não pode ser realizado na localidade do seu exercício atual, devendo ser removida para outra localidade, que disponha de condições técnicas compatíveis com o seu tratamento de saúde.
Corrobora, ainda, o fato que a autoridade coatora reconheceu o direito da impetrante à remoção.
Contudo restrita ao âmbito da própria UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ, ou seja, “entre as Unidades Acadêmicas presentes nos campi Riachuelo e Jatobá, em Jataí, uma vez que a instituição não possui campus em outro município”, conforme despacho decisório de id. 1386421260, p. 22.
Por outro lado, a impetrada asseverou que não seria possível a remoção da servidora, uma vez que estaria em desconformidade com a Lei nº 8.112/90, a qual prevê a remoção apenas no âmbito do mesmo quadro, bem como, com a Lei nº 13.635/18, que criou a UFJ em desmembramento da UFG e segregou seus quadros de servidores.
Neste ponto, contudo, sem razão a autoridade requerida, porquanto o STJ já se manifestou, em hipótese de remoção de professor, que, independentemente de quadro próprio, a carreira do magistério federal deve ser interpretada como quadro único de servidores vinculado ao Ministério da Educação, para fins específicos do art. 36 da Lei 8.112/90, autorizando, desse modo, a remoção entre Universidades federais distintas, conforme se constata nos julgados abaixo colacionados: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE ENTRE UNIVERSIDADES DISTINTAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação. 2.
Agravo interno desprovido. (AIRESP nº *35.***.*02-12.02.26595-8, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/04/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE.
INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DIVERSAS.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para fins de aplicação do artigo 36 da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AIREsp nº 1563661 2015.02.59152-8, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 23/04/2018) (destaquei) A propósito, esse tem sido, também, o entendimento adotado pelo Egrégio TRF da 1ª Região, vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO A PEDIDO INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE DO SERVIDOR.
LAUDO MÉDICO PERICIAL FAVORÁVEL.
UNIVERSIDADES FEDERAIS DISTINTAS.
VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de remoção de servidor público, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde de seu dependente, com fundamento no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea b, da Lei 8.112/90. 2.
A modalidade de remoção por motivo de saúde não se condiciona ao interesse da Administração, restando ao administrador tão somente a verificação da existência de todas as exigências autorizadoras da medida.
Constatada a existência concomitante de todos os requisitos, a atividade da Administração é vinculada, devendo proceder à remoção, independentemente dos critérios de conveniência e oportunidade. 3.
In casu, restou demonstrado o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão da remoção pleiteada.
A farta documentação médica apresentada e o laudo pericial realizado pela própria Administração atestam que a filha do impetrante é portadora de epilepsia refratária de difícil controle e necessita de tratamento médico especializado que não pode ser realizado na localidade atual de exercício do servidor. 4.
O argumento de que a remoção pretendida estaria obstada por não atender a um dos requisitos do art. 36, que prevê que ela se dê no âmbito do mesmo quadro, não é adotado por este Tribunal, que se alinha ao entendimento fixado pelo STJ de que o cargo de professor federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro de professores federais vinculados ao Ministério da Educação.
Precedentes. 5.
Ponderação dos interesses em conflito, havendo indiscutível primazia do direito à saúde especializada, adequada e eficaz de menor tutelado de forma prioritária pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
Necessidade de concretização aos mandamentos constitucionais que asseguram à família e à criança proteção especial do Estado, e que priorizam o direito amplo à saúde. 6.
Apelação e remessa necessária não providas. (AMS 1001017-89.2019.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1, Segunda Turma, PJe 09/07/2020) (grifo nosso) Portanto, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbra-se a probabilidade do direito.
O periculum in mora, de igual modo se mostra nítido, em razão da necessidade do tratamento da saúde indicado no laudo médico oficial.
IV- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à remoção da servidora TATIANE MORAES ARANTES, matrícula 1144064, da UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ para a UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS – UFG.
RETIFIQUE-SE a autuação, no sentido de excluir a União do polo passivo da demanda.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada desta decisão, com urgência, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
INTIME-SE a UFG para que ingresse no feito na condição de litisconsorte passivo necessário, oportunidade na qual deverá manifestar-se nos autos, prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA Juiz Federal em Substituição -
14/11/2022 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2022 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2022 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2022 16:56
Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
08/11/2022 11:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/11/2022 08:04
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2022 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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